Acórdão nº 04B705 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, S.A.", requereu, no Tribunal da Relação de Lisboa, contra "B, S.A.", a revisão e confirmação de uma sentença arbitral, proferida em Zurich, em 26/4/2001, que condenou a requerida a pagar-lhe 8.000.000$00, a título de custas e outras despesas com o procedimento arbitral. A requerida contestou e, entre outros fundamentos, excepcionou a incompetência do Tribunal da Relação. Após resposta da requerente, a Relação proferiu acórdão a confirmar a sentença, sem que tenha conhecido da referida excepção dilatória. A requerida "B, S.A." recorreu deste acórdão e nas respectivas conclusões, além do mais, arguiu a nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia. O Supremo, através do acórdão de fls. 759-762, julgou procedente esta arguição, em consequência do que ordenou a baixa do processo para que se procedesse à reforma do acórdão anulado. A Relação proferiu, então, o acórdão de fls. 778-780, onde, concluindo pela sua incompetência absoluta para o conhecimento do mérito da causa, absolveu da instância a requerida. É agora a vez de a requerente "A, S.A." agravar deste acórdão para o Supremo, com as seguintes conclusões: 1. Em 26 de Abril, no âmbito do processo nº. 108118/ESR foi proferida sentença arbitral parcial pelo Tribunal Arbitral Internacional da CCI, que condenou a ora recorrida "B, S.A." a pagar à ora recorrente a quantia de 8.000.000$00, equivalente a 39.903,83 euros. 2. O procedimento arbitral que deu lugar à referida sentença teve origem na cláusula de arbitragem, inserida no «Acordo de Venda de Lubrificantes» celebrado entre a recorrida "B, S.A." e uma sociedade de direito belga denominada "C". 3. Embora a recorrida fosse parte na referida cláusula de arbitragem, a recorrente nunca o foi. Por isso, o Tribunal Arbitral decidiu absolver a ora recorrente da instância e condenar a ora recorrida a pagar à ora recorrente o montante referido na conclusão I, a título de «custas legais e outras». 4. Por douto acórdão de 28/11/2003 o Tribunal da Relação de Lisboa julgou-se competente e decidiu confirmar a sentença arbitral, objecto dos presentes autos, tendo verificado estarem reunidos todos os pressupostos previstos na lei para essa confirmação. 5. A recorrida interpôs recurso dessa decisão e o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/6/2003 julgou nulo o referido acórdão da Relação por omissão de pronúncia quanto à suscitada questão da competência. 6. Nos termos do douto acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa mudou de posição quanto à questão da competência e vem a julgar-se absolutamente incompetente, absolvendo a ora recorrida "B, S.A." da instância, tendo como fundamento a aplicação na ordem interna da Convenção de Nova Iorque. 7. Salvo o devido respeito, não tem razão o Tribunal da Relação de Lisboa ao proferir o acórdão recorrido, pelo facto de a sentença objecto dos presentes autos não estar incluída no âmbito de aplicação da referida Convenção de Nova Iorque. 8. O artigo I da Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 10 de Junho de 1958 define o respectivo âmbito de aplicação. No respectivo nº. 2 in fine, ao referir a expressão «órgãos de arbitragem permanentes aos quais as partes se submeteram» exclui as sentenças arbitrais proferidas sem que tenha existido prévia convenção de arbitragem. 9. Aliás, a existência de prévia convenção de arbitragem entre as partes é figura central dessa mesma Convenção, sendo, por isso, definida, em pormenor, no artigo II da referida Convenção de Nova Iorque. 10. Ora, no caso sub judice, apenas a recorrida é parte na convenção que deu origem à sentença que se pretende ver revista e confirmada, não a recorrente, que apenas interveio no processo arbitral para apresentar a sua defesa (que essencialmente pedia a absolvição da instância com base nesse mesmo motivo - falta de jurisdição do tribunal arbitral). 11. Aliás, o processo de reconhecimento e execução...
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