Acórdão nº 04B705 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, S.A.", requereu, no Tribunal da Relação de Lisboa, contra "B, S.A.", a revisão e confirmação de uma sentença arbitral, proferida em Zurich, em 26/4/2001, que condenou a requerida a pagar-lhe 8.000.000$00, a título de custas e outras despesas com o procedimento arbitral. A requerida contestou e, entre outros fundamentos, excepcionou a incompetência do Tribunal da Relação. Após resposta da requerente, a Relação proferiu acórdão a confirmar a sentença, sem que tenha conhecido da referida excepção dilatória. A requerida "B, S.A." recorreu deste acórdão e nas respectivas conclusões, além do mais, arguiu a nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia. O Supremo, através do acórdão de fls. 759-762, julgou procedente esta arguição, em consequência do que ordenou a baixa do processo para que se procedesse à reforma do acórdão anulado. A Relação proferiu, então, o acórdão de fls. 778-780, onde, concluindo pela sua incompetência absoluta para o conhecimento do mérito da causa, absolveu da instância a requerida. É agora a vez de a requerente "A, S.A." agravar deste acórdão para o Supremo, com as seguintes conclusões: 1. Em 26 de Abril, no âmbito do processo nº. 108118/ESR foi proferida sentença arbitral parcial pelo Tribunal Arbitral Internacional da CCI, que condenou a ora recorrida "B, S.A." a pagar à ora recorrente a quantia de 8.000.000$00, equivalente a 39.903,83 euros. 2. O procedimento arbitral que deu lugar à referida sentença teve origem na cláusula de arbitragem, inserida no «Acordo de Venda de Lubrificantes» celebrado entre a recorrida "B, S.A." e uma sociedade de direito belga denominada "C". 3. Embora a recorrida fosse parte na referida cláusula de arbitragem, a recorrente nunca o foi. Por isso, o Tribunal Arbitral decidiu absolver a ora recorrente da instância e condenar a ora recorrida a pagar à ora recorrente o montante referido na conclusão I, a título de «custas legais e outras». 4. Por douto acórdão de 28/11/2003 o Tribunal da Relação de Lisboa julgou-se competente e decidiu confirmar a sentença arbitral, objecto dos presentes autos, tendo verificado estarem reunidos todos os pressupostos previstos na lei para essa confirmação. 5. A recorrida interpôs recurso dessa decisão e o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/6/2003 julgou nulo o referido acórdão da Relação por omissão de pronúncia quanto à suscitada questão da competência. 6. Nos termos do douto acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa mudou de posição quanto à questão da competência e vem a julgar-se absolutamente incompetente, absolvendo a ora recorrida "B, S.A." da instância, tendo como fundamento a aplicação na ordem interna da Convenção de Nova Iorque. 7. Salvo o devido respeito, não tem razão o Tribunal da Relação de Lisboa ao proferir o acórdão recorrido, pelo facto de a sentença objecto dos presentes autos não estar incluída no âmbito de aplicação da referida Convenção de Nova Iorque. 8. O artigo I da Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 10 de Junho de 1958 define o respectivo âmbito de aplicação. No respectivo nº. 2 in fine, ao referir a expressão «órgãos de arbitragem permanentes aos quais as partes se submeteram» exclui as sentenças arbitrais proferidas sem que tenha existido prévia convenção de arbitragem. 9. Aliás, a existência de prévia convenção de arbitragem entre as partes é figura central dessa mesma Convenção, sendo, por isso, definida, em pormenor, no artigo II da referida Convenção de Nova Iorque. 10. Ora, no caso sub judice, apenas a recorrida é parte na convenção que deu origem à sentença que se pretende ver revista e confirmada, não a recorrente, que apenas interveio no processo arbitral para apresentar a sua defesa (que essencialmente pedia a absolvição da instância com base nesse mesmo motivo - falta de jurisdição do tribunal arbitral). 11. Aliás, o processo de reconhecimento e execução...

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