Acórdão nº 04B795 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução15 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A" reivindicou, de B e C, casados entre si, o estabelecimento comercial denominado "A Horta", instalado, por arrendamento, no nº..., da Calçada da Cabouqueira, Funchal, pertencente aos demandados, e a condenação destes em indemnização pelos prejuízos causados com a injustificada detenção do local. Em contestação, foi impugnada a existência do estabelecimento e do contrato de arrendamento. A acção foi julgada parcialmente procedente, com condenação dos demandados a indemnizar a autora pelos prejuízos já sofridos e pelos que vier a sofrer até à devolução do espaço em causa. A Relação de Lisboa confirmou aquela decisão, tendo, além disso, negado provimento ao agravo interposto pelos demandados, agravo este do despacho que admitiu o depoimento de um advogado e a junção de documentos que este tinha em seu poder. Vem, agora, pedida revista, com os seguintes fundamentos: ·o depoimento de D, advogado, incidiu sobre factos cobertos pelo segredo profissional, e, por isso, era dever do juiz impedi-lo, sem necessidade de oposição da parte; ·na fundamentação das respostas ao questionário, não poderia ser levado em conta nem a participação de arrendamento do senhorio, nem o contrato - promessa apresentado por aquele advogado nem os recibos de renda por ele assinados, uma vez que se trata de documentos particulares oportunamente impugnados; ·os depoimentos da testemunhas E e F foram considerados pelo tribunal para prova da situação física do prédio e não para prova do arrendamento, pois a prova deste resultou, apenas, do depoimento proibido do referido advogado e dos ditos documentos particulares impugnados; ·a escritura de divisão de coisa comum não é modo legítimo de formalizar a aquisição mortis causa do estabelecimento comercial, mas, antes, a habilitação e partilha notarial ou o inventário judicial; Não houve alegações da parte contrária. 2.São os seguintes os factos provados: ·por escritura de 7 de Março de 1995, lavrada no Segundo Cartório Notarial do Funchal, de fls. 48 a 50, do livro de notas para escrituras diversas n° ..., o estabelecimento de barraca, denominado A ..., com entrada pelo n° ... da Calçada da Cabouqueira, localizado no rés-do-chão do prédio urbano, situado na mesma calçada, com os nos ... e ..., da freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, inscrito na matriz predial sob o artº283. foi adjudicado à autora A, que dele se declarou comproprietária, na proporção de 1/8, por G, H e I, que dele, também, se declararam comproprietários, na proporção de 5/8 para a primeira e 1/8 para cada uma das outras; ·mais declararam que o local é arrendado, sendo, paga a renda mensal de 250$00; ·após a sua aquisição, e durante algum tempo, a autora explorou o estabeleci-mento referido; ·o prédio onde estava localizado o referido estabelecimento precisava de obras; ·a autora entregou as chaves do seu estabelecimento para que os réus, como senhorios, procedessem a essas obras; ·o réus, como senhorios, sempre souberam que a autora era dona do referido estabelecimento; ·os réus sempre souberam que a autora era inquilina do espaço em causa; ·o réu sempre disse que, após as obras, faria a entrega das chaves do espaço onde funcionava o estabelecimento da autora; ·as obras levadas a efeito no prédio em causa pelos réus há muito estão concluídas; ·entretanto, os réus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
6 temas prácticos
6 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT