Acórdão nº 04B820 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs, no Tribunal Judicial da comarca de Ovar, em 15 de Abril de 1999, acção de despejo, que recebeu o nº183/99, do 2º Juízo, contra B pedindo que se declarasse resolvido o contrato de arrendamento para comércio que celebrara (com sua mulher, hoje ex-mulher), em 20 de Agosto de 1990, com C, de um ... de prédio urbano, no lugar de Pereira, freguesia de Válega, do município de Ovar, decretando-se o despejo imediato e condenando-se o réu a entregar ao autor o locado, livre e devoluto de pessoas e bens, e a pagar-lhe as rendas vencidas, no valor de 569 310$00, e as vincendas.

Alega, para tanto, que aquela inquilina, em 5 de Agosto de 1991, trespassou ao réu o estabelecimento que aí instalou e que este (que desde essa data passou pois a ser o seu inquilino) a partir de Outubro de 1998 deixou de pagar as rendas, então de 81 330$00 mensais.

O réu contesta (fls.20) alegando que o autor não lhe fornecia a água e lhe dificultava o acesso ao gás (tal como constava do contrato) e o impedia de fazer funcionar regularmente o restaurante instalado na fracção o que conduziu a que ele, réu, viesse a resolver o contrato de arrendamento, não havendo portanto rendas a pagar.

Em reconvenção, o réu deduziu contra o autor o pedido de indemnização de 12 000 000$00 pelo valor do trespasse que deixou de poder efectuar.

Respondeu o autor à contestação/reconvenção (fls.101) dizendo, em suma: que o réu não pagou consumos de água que efectuou; que ele, autor, abriu um furo artesiano para fornecer água ao locado, e foi o réu que não instalou o motor e não fez a ligação ao local arrendado; que não recebeu qualquer carta a resolver o contrato de arrendamento; que o réu se manteve na posse do arrendado, não o entregando ao autor.

E ainda que: art.11º o réu ... abandonou o arrendado, isto antes de Outubro de 1998; art.12º as razões deste abandono ficaram-se a dever, não ao abastecimento de água e gás, mas sim ao facto de o alvará do restaurante ter sido rejeitado pela inspecção sanitária, o que levou o réu a arranjar outro restaurante que se situa na freguesia de Arada; art.13º para onde o réu transportou todo o mobiliário e equipamento do restaurante instalado na fracção autónoma pertencente ao autor, sita em Válega.

O A. treplicou (fls.106).

Foi elaborado (fls.115) o despacho saneador, com fixação dos factos assentes e alinhamento da base instrutória.

Efectuado o julgamento, com respostas à base instrutória nos termos do despacho de fls.185, foi proferida a sentença de fls.196 a 210, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, deles absolvendo o réu e julgou procedente a reconvenção, condenando o autor a pagara ao réu-reconvinte o valor que se vier a apurar em execução de sentença do trespasse do estabelecimento, bem como dos juros respectivos contados à taxa legal desde a notificação do pedido e até integral pagamento.

O autor não se conformou e interpôs recurso de apelação.

Por acórdão de fls.200 a 222, o Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso parcialmente procedente e revogou a sentença recorrida somente na parte em que, ajuizando do pedido reconvencional, decidiu que são devidos juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido e até integral pagamento, determinando(...) que são devidos juros de mora à taxa legal contados a partir do momento em que o crédito pelo valor do trespasse do estabelecimento se tornar líquido e até integral pagamento.

De novo inconformado pede o autor revista para este Supremo Tribunal.

E, alegando a fls.231, apresenta textualmente as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. - A matéria de facto alegada nos arts.12º e 13º da resposta à contestação deduzida pelo A. tem relevância para a decisão da questão da exclusão ou redução da indemnização...

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