Acórdão nº 04B820 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs, no Tribunal Judicial da comarca de Ovar, em 15 de Abril de 1999, acção de despejo, que recebeu o nº183/99, do 2º Juízo, contra B pedindo que se declarasse resolvido o contrato de arrendamento para comércio que celebrara (com sua mulher, hoje ex-mulher), em 20 de Agosto de 1990, com C, de um ... de prédio urbano, no lugar de Pereira, freguesia de Válega, do município de Ovar, decretando-se o despejo imediato e condenando-se o réu a entregar ao autor o locado, livre e devoluto de pessoas e bens, e a pagar-lhe as rendas vencidas, no valor de 569 310$00, e as vincendas.
Alega, para tanto, que aquela inquilina, em 5 de Agosto de 1991, trespassou ao réu o estabelecimento que aí instalou e que este (que desde essa data passou pois a ser o seu inquilino) a partir de Outubro de 1998 deixou de pagar as rendas, então de 81 330$00 mensais.
O réu contesta (fls.20) alegando que o autor não lhe fornecia a água e lhe dificultava o acesso ao gás (tal como constava do contrato) e o impedia de fazer funcionar regularmente o restaurante instalado na fracção o que conduziu a que ele, réu, viesse a resolver o contrato de arrendamento, não havendo portanto rendas a pagar.
Em reconvenção, o réu deduziu contra o autor o pedido de indemnização de 12 000 000$00 pelo valor do trespasse que deixou de poder efectuar.
Respondeu o autor à contestação/reconvenção (fls.101) dizendo, em suma: que o réu não pagou consumos de água que efectuou; que ele, autor, abriu um furo artesiano para fornecer água ao locado, e foi o réu que não instalou o motor e não fez a ligação ao local arrendado; que não recebeu qualquer carta a resolver o contrato de arrendamento; que o réu se manteve na posse do arrendado, não o entregando ao autor.
E ainda que: art.11º o réu ... abandonou o arrendado, isto antes de Outubro de 1998; art.12º as razões deste abandono ficaram-se a dever, não ao abastecimento de água e gás, mas sim ao facto de o alvará do restaurante ter sido rejeitado pela inspecção sanitária, o que levou o réu a arranjar outro restaurante que se situa na freguesia de Arada; art.13º para onde o réu transportou todo o mobiliário e equipamento do restaurante instalado na fracção autónoma pertencente ao autor, sita em Válega.
O A. treplicou (fls.106).
Foi elaborado (fls.115) o despacho saneador, com fixação dos factos assentes e alinhamento da base instrutória.
Efectuado o julgamento, com respostas à base instrutória nos termos do despacho de fls.185, foi proferida a sentença de fls.196 a 210, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, deles absolvendo o réu e julgou procedente a reconvenção, condenando o autor a pagara ao réu-reconvinte o valor que se vier a apurar em execução de sentença do trespasse do estabelecimento, bem como dos juros respectivos contados à taxa legal desde a notificação do pedido e até integral pagamento.
O autor não se conformou e interpôs recurso de apelação.
Por acórdão de fls.200 a 222, o Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso parcialmente procedente e revogou a sentença recorrida somente na parte em que, ajuizando do pedido reconvencional, decidiu que são devidos juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido e até integral pagamento, determinando(...) que são devidos juros de mora à taxa legal contados a partir do momento em que o crédito pelo valor do trespasse do estabelecimento se tornar líquido e até integral pagamento.
De novo inconformado pede o autor revista para este Supremo Tribunal.
E, alegando a fls.231, apresenta textualmente as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. - A matéria de facto alegada nos arts.12º e 13º da resposta à contestação deduzida pelo A. tem relevância para a decisão da questão da exclusão ou redução da indemnização...
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