Acórdão nº 04P1607 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução21 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. 1.1. A, casado, comerciante, nascido na freguesia e concelho de Vila Flor, em 21.10.1955, filho de B e de C, arguido no Pº nº 89/02.8GAVLF, a correr na comarca sediada naquele concelho, requereu, em 7 do corrente, providência excepcional de habeas corpus, nos termos seguintes: «1º Encontra-se detido à ordem dos presentes desde 14 de Fevereiro de 2003. 2º Na verdade, e na sequência de mandado de captura registado sob o nº1/02 de 11/9/2002 do livro de registo de mandados de captura dos Serv. do M° P da Comarca de Vila Flor, veio a ser detido no BrasiI na data supra indicada, com pedido extradição pelos factos dos presentes. 3º ... 4º A acusação foi deduzida, apenas, após as 14 horas de 5 de Abril de 2004. 5º O requerente irá impetrar instrução tão rápido quanto puder coligir os elementos necessário a tal. 6º O prazo máximo de prisão nos casos similares ao dos autos é de 8 meses até à instrução e de 1 ano até à decisão instrutória (artigo 215°, n° 2 do CPP). 7º Todo o tempo de prisão sofrido em consequência do mandado supra referido em 2, é prisão à ordem dos presentes. 8º No caso, o prazo máximo da prisão preventiva até à decisão instrutória expirou, por isso, em 14 de Fevereiro último. 9º Tal significa quo a prisão preventiva se está a manter para além dos prazos legais admissíveis. 10º Expirados os prazos legais admissíveis, a prisão preventiva tem de ser declarada extinta (artigo 217° do CPP). Termos em que, no provimento do presente, deve ser ordenada a libertação do suplicante, face ao disposto no artigo 222°, nº 2, al. c) e 223º, nº 4-al. d) do CPP, visto o disposto nos artigos 215°, n° 1, al. b) e 2 e 217°, ambos do CP». Juntou certidão de diversas peças do processo. 1.2. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o Senhor Advogado do Requerente, teve lugar a audiência prevista no nº 2 do artº 223º do CPP (a que pertencem todos os preceitos que venham a ser referidos sem menção em contrário). 2. Tudo visto, cumpre decidir. 2.1. O expediente recebido, completado por elementos solicitados, permite-nos concluir o seguinte, em sede de matéria de facto: - em 15.07.02, a GNR de Vila Flor deu notícia de que D teria sido baleado pelo Requerente; - em 11.09.02, foram registados, no livro próprio dos serviços do Ministério Público daquela comarca, uns mandados de captura para detenção provisória do Requerente, com vista à sua extradição, por ser suspeito da...

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