Acórdão nº 04P1607 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA FONTE |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. 1.1. A, casado, comerciante, nascido na freguesia e concelho de Vila Flor, em 21.10.1955, filho de B e de C, arguido no Pº nº 89/02.8GAVLF, a correr na comarca sediada naquele concelho, requereu, em 7 do corrente, providência excepcional de habeas corpus, nos termos seguintes: «1º Encontra-se detido à ordem dos presentes desde 14 de Fevereiro de 2003. 2º Na verdade, e na sequência de mandado de captura registado sob o nº1/02 de 11/9/2002 do livro de registo de mandados de captura dos Serv. do M° P da Comarca de Vila Flor, veio a ser detido no BrasiI na data supra indicada, com pedido extradição pelos factos dos presentes. 3º ... 4º A acusação foi deduzida, apenas, após as 14 horas de 5 de Abril de 2004. 5º O requerente irá impetrar instrução tão rápido quanto puder coligir os elementos necessário a tal. 6º O prazo máximo de prisão nos casos similares ao dos autos é de 8 meses até à instrução e de 1 ano até à decisão instrutória (artigo 215°, n° 2 do CPP). 7º Todo o tempo de prisão sofrido em consequência do mandado supra referido em 2, é prisão à ordem dos presentes. 8º No caso, o prazo máximo da prisão preventiva até à decisão instrutória expirou, por isso, em 14 de Fevereiro último. 9º Tal significa quo a prisão preventiva se está a manter para além dos prazos legais admissíveis. 10º Expirados os prazos legais admissíveis, a prisão preventiva tem de ser declarada extinta (artigo 217° do CPP). Termos em que, no provimento do presente, deve ser ordenada a libertação do suplicante, face ao disposto no artigo 222°, nº 2, al. c) e 223º, nº 4-al. d) do CPP, visto o disposto nos artigos 215°, n° 1, al. b) e 2 e 217°, ambos do CP». Juntou certidão de diversas peças do processo. 1.2. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o Senhor Advogado do Requerente, teve lugar a audiência prevista no nº 2 do artº 223º do CPP (a que pertencem todos os preceitos que venham a ser referidos sem menção em contrário). 2. Tudo visto, cumpre decidir. 2.1. O expediente recebido, completado por elementos solicitados, permite-nos concluir o seguinte, em sede de matéria de facto: - em 15.07.02, a GNR de Vila Flor deu notícia de que D teria sido baleado pelo Requerente; - em 11.09.02, foram registados, no livro próprio dos serviços do Ministério Público daquela comarca, uns mandados de captura para detenção provisória do Requerente, com vista à sua extradição, por ser suspeito da...
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