Acórdão nº 04P2238 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Data | 08 Julho 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Março de 2004, foi rejeitado, por se considerar que fora interposto extemporaneamente, o recurso para aí movido pela assistente e demandante "A".
Tal recurso para a Relação fora movido contra o acórdão do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, em que os arguidos B e C foram absolvidos, quer da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio p.p. nas disposições conjugadas do art. 36º, nºs. 1, als. a) e c), 2, e 5, al. a) do Dec.-Lei 28/84, de 20/01, com referência ao art. 3º, nº. 1 do Reg. nº. 426/86, de 24/02/86, e arts. 13º, nº. 1, al. d), e 14º, nº. 1, al. d) do Reg. CEE nº. 1558/91, do Conselho das Comunidades, de 7/06/91, pelo qual vinham pronunciados, quer do pedido indemnizatório contra os mesmos formulado.
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Inconformada, recorre agora a assistente para este Supremo Tribunal de Justiça e pede que se revogue o acórdão do Tribunal da Relação e se ordene o recebimento do recurso que interpôs da decisão da 1ª instância.
Os arguidos e o Ministério Público junto da Relação responderam, os primeiros no sentido da manutenção do acórdão recorrido e o segundo no sentido de se dever ponderar a existência de justo impedimento.
Porém, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste STJ pronunciou-se no sentido de se estar perante decisão irrecorrível, pois o acórdão da Relação não pôs termo à causa e, portanto, não é admissível recurso (arts. 400º, nº. 1, al. c), e 432º, al. b), do CPP), pelo que o recurso deveria ser rejeitado liminarmente.
A recorrente, em resposta a este Parecer, nada mais disse.
O relator, para decisão da questão prévia suscitada pela Exma. P.G.A., mandou os autos à conferência.
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Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.
Como se sabe, em matéria de recursos, a regra é a de que todos os acórdãos, sentenças e despachos são recorríveis, só não o sendo quando a lei expressamente o indicar (art. 399º do CPP).
O art. 400º do CPP menciona os casos de irrecorribilidade em matéria penal, embora não os abranja totalmente, pois a última alínea do nº. 1 remete para "os demais casos previstos na lei".
Ora, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo entende que estamos perante o recurso de um Acórdão da Relação que não pôs termo à causa, o que o torna irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da al. c) daquele nº. 1 do art. 400º.
Resta saber o que é, para...
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