Acórdão nº 04S1145 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", veio intentar acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra B, SA., pedindo que esta seja condenada, julgada justa a causa de rescisão do contrato invocada pelo A.; a) a reconhecer que o A. tinha direito a receber mensalmente o acréscimo de 25% sobre a remuneração da hora normal com base em 8 horas diárias, independentemente de as fazer, ou não, a título da função que desempenhava como agente único, bem como nas férias e nos subsídios de férias e de Natal, e que, por isso, esse acréscimo fazia parte integrante da retribuição; b) ao pagamento das seguintes quantias: - a título de trabalho suplementar € 224,00 - a título de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho com justa causa € 22.027,20 - juros legais, desde a citação, até efectivo e integral pagamento.
Juntou documento comprovativo do despacho de deferimento do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e custas.
Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em Fevereiro de 1971, com a categoria profissional de motorista afecto ao serviço público acompanhado por um cobrador bilheteiro; desde Dezembro de 1995 passou a trabalhar em regime de agente único, a 100%, uma vez que a partir desta data a R. deixou de ter cobradores-bilheteiros ao serviço, passando aquele a pagar-lhe mais 25% sobre 8 horas diárias, o que cumpriu até Maio de 2001, estando em dívida as importâncias que menciona na p.i., sendo obrigado a rescindir o contrato de trabalho por carta registada com A/R. datada de 18/02/2002.
A R. contestou, alegando, designadamente, que se está perante uma situação de abuso de direito por parte do A., pedindo a improcedência da acção e sua absolvição do pedido.
O A. respondeu à contestação, concluindo como na p.i..
Foi proferido despacho saneador, dispensada a elaboração da base instrutória e mantida a data designada para realização da audiência de discussão e julgamento.
Tendo-se procedido a este, vieram a considerar-se provados os factos constantes da acta de fls. 168 a 174.
E foi proferida sentença que, julgando válida a rescisão contratual e parcialmente procedente acção, condenou a R. a pagar ao A.: a) a quantia de € 21.727,80 a título de indemnização de antiguidade pela rescisão do contrato de trabalho; b) a quantia de € 179,67 a título de trabalho suplementar; c) os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação, e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Inconformada com esta sentença, dela interpôs a R. recurso de apelação para o TR do Porto, que, usando do mecanismo processual previsto no art. 713º, nº 5, do CPC, negou provimento ao recurso.
Ainda irresignada com este acórdão dele interpõe a R. o presente recurso de revista.
Tendo apresentado alegações, formula as seguintes conclusões: 1ª A douta sentença não poderia, como o fez, julgar a existência de justa causa na rescisão do A., e, por conseguinte, ausência de "abuso de direito" na atitude do mesmo.
-
O A. atingiria a sua reforma em 19/5/2005, estava assim o A. a escassos dias de obter a sua reforma, ou seja, para o A. se reformar necessitaria apenas de trabalhar 3 anos e 3 meses, se tivermos em atenção a data da rescisão apresentada pelo mesmo.
-
O A. pede uma indemnização no montante de € 22.251,20, porque a R. lhe devia € 179,67.
-
Foi solicitado ao A. pela R., em sede de "audiência de partes", a título de acordo, a sua reintegração, acrescida de uma indemnização no montante de € 5.000,00, mais o pagamento do montante da retribuição em débito, o que este veio a declinar em absoluto.
-
Não há dúvida... que estamos perante uma situação de nítido "abuso de direito" por parte do A.
-
Não nos parece ser grave a falta da ré, e muito menos servirá de fundamento para o exercício de um direito por parte do A. e não de um "abuso de direito".
-
Na verdade, o A. agiu excedendo os limites da boa fé, quer do fim social ou económico do direito a que estava obrigado, tanto mais que 8ª Por acordo celebrado entre a R. e o A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO