Acórdão nº 04S1376 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução27 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.

"A", identificado nos autos, veio propor acção emergente de contrato individual de trabalho contra a "B, Complexo Industrial Gráfico, S.A." pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 81 653,20 Euros, acrescida de juros, por diversas retribuições em dívida no âmbito do contrato de trabalho existente entre ambos.

Por sentença de primeira instância foi julgada parcialmente procedente a acção, vindo a caracterizar-se a relação laboral existente entre as partes como de subordinação jurídica, como alegara o autor, e não como contrato de agência, como pretendia a ré.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a sentença recorrida, mantendo a sobredita qualificação de contrato de trabalho.

É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante de recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:

  1. A afirmação constante do nº 28 dos factos provados - «...o chefe de vendas controlava os vendedores, incluindo o autor» - é meramente conclusiva, não podendo, por isso, fazer parte da "matéria de facto" dada como provada ao abrigo do disposto nos art°s 653° do Cód. Proc. Civil e 72° do Cód. Proc.

    Trabalho, nem ser atendida como fundamento da decisão recorrida.

  2. O acórdão recorrido reconhece expressamente que há situações - como a dos autos - em que a normal autonomia técnica do trabalhador não permite evidenciar a existência do poder directivo, característico do contrato de trabalho.

  3. Em manifesto reconhecimento da sua dificuldade em encontrar, na relação contratual entre a Ré e o Autor, algum dos indícios que anteriormente definira como caracterizadores de um contrato de trabalho, o acórdão recorrido vê-se obrigado a "dar um salto em frente", dizendo que, afinal, existe mais um indício, esse sim verdadeiramente caracterizador daquele tipo contratual: sendo o trabalhador um elemento ao serviço dos fins prosseguidos pela unidade produtiva do empregador, existe um contrato de trabalho se se verificar a integração da actividade desenvolvida na organização por ele dirigida.

  4. A Ré encontrava-se sediada no Porto, aí se encontrando toda a sua estrutura organizativa, não tendo qualquer instalação ou estabelecimento na zona em que o Autor desenvolvia a sua actividade, a mais de 100 Kms de distância.

  5. Em face dos factos dados como provados. a caracterização da relação jurídica que existiu entre o Autor e a Ré é a de um típico contrato de agência. e não de um contrato de trabalho.

  6. A subordinação jurídica é o elemento relevante para a distinção entre o contrato de trabalho e os outros contratos que com ele mantêm algumas afinidades, in casu o contrato de agência.

  7. A autonomia do agente não é de todo absoluta, devendo a sua actuação conformar-se com as orientações recebidas e adequar-se com a...

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