Acórdão nº 04S1748 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Na presente acção emergente de acidente de trabalho que A intentou contra a Companhia de Seguros B, veio o autor interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto da sentença de primeira instância que fixou a pensão anual vitalícia devida pela incapacidade permanente parcial sofrida em resultado do acidente, circunscrevendo, no entanto, a sua discordância relativamente ao grau de desvalorização que, para o efeito, lhe foi considerado.
A Relação não admitiu o recurso, por entender que o artigo 142º, n.º 5, do Código de Processo de Trabalho de 1981, ao caso aplicável, não consente recurso jurisdicional dessa parte decisão quando estabelece que o "juiz decide, fixando definitivamente a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado".
Inconformado, o autor recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1. A expressão "fixando definitivamente" constante do art. 142.°, n.º 5, do Cód. Proc. Trabalho/81 não significa "fixar sem recurso", mas sim pôr termo ao processo de fixação de incapacidade em 1ª instância.
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A regra é que as decisões judiciais são recorríveis, sendo de carácter excepcional os casos em que não há direito de recurso pelo que a negação do mesmo há-se ser expressa e inequívoca; e de modo algum pode resultar de interpretação analógica ou mesmo ampliativa (art. 11.° do Cód. Civil).
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A lei só consagra a irrecorribilidade das decisões relativas a questões de menor importância ou em que interesses de racionalidade e eficácia do sistema judicial impõem razoavelmente tal irrecorribilidade.
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Não é o caso dos autos, em que se aprecia uma questão relativa a um direito fundamental do recorrente: o direito à justa reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho (art. 59.°, n.º 1, alínea f), da Constituição da República).
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Aliás, a avaliação e fixação da incapacidade efectuada em 1.ª instância violou frontalmente as disposições do Cap. I, n.º 43, alínea b), da Tabela Nacional de Incapacidade, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 341/95, de 30 de Setembro, o n.º 5, alínea a) das "Instruções Gerais" da mesma Tabela e a Base XVI, 1, alínea b), da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, uma vez que, diagnosticadas correctamente as lesões e determinada, também correctamente, a posição das mesmas na Tabela, pura e simplesmente se ignorou e desaplicou o regime legal decorrente daquelas normas, no tocante ao grau de desvalorização...
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Acórdão nº 1982/15.3T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Junho de 2018
...do despacho antecedente), sendo, por isso, extemporânea. Neste sentido vai o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/10/2004, Proc. nº 04S1748, em www.dgsi.pt, do qual se retira o seguinte ensinamento: “… as decisões proferidas nos apensos não constituem uma sentença final, mas antes ......
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