Acórdão nº 04S1748 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução13 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Na presente acção emergente de acidente de trabalho que A intentou contra a Companhia de Seguros B, veio o autor interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto da sentença de primeira instância que fixou a pensão anual vitalícia devida pela incapacidade permanente parcial sofrida em resultado do acidente, circunscrevendo, no entanto, a sua discordância relativamente ao grau de desvalorização que, para o efeito, lhe foi considerado.

A Relação não admitiu o recurso, por entender que o artigo 142º, n.º 5, do Código de Processo de Trabalho de 1981, ao caso aplicável, não consente recurso jurisdicional dessa parte decisão quando estabelece que o "juiz decide, fixando definitivamente a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado".

Inconformado, o autor recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1. A expressão "fixando definitivamente" constante do art. 142.°, n.º 5, do Cód. Proc. Trabalho/81 não significa "fixar sem recurso", mas sim pôr termo ao processo de fixação de incapacidade em 1ª instância.

  1. A regra é que as decisões judiciais são recorríveis, sendo de carácter excepcional os casos em que não há direito de recurso pelo que a negação do mesmo há-se ser expressa e inequívoca; e de modo algum pode resultar de interpretação analógica ou mesmo ampliativa (art. 11.° do Cód. Civil).

  2. A lei só consagra a irrecorribilidade das decisões relativas a questões de menor importância ou em que interesses de racionalidade e eficácia do sistema judicial impõem razoavelmente tal irrecorribilidade.

  3. Não é o caso dos autos, em que se aprecia uma questão relativa a um direito fundamental do recorrente: o direito à justa reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho (art. 59.°, n.º 1, alínea f), da Constituição da República).

  4. Aliás, a avaliação e fixação da incapacidade efectuada em 1.ª instância violou frontalmente as disposições do Cap. I, n.º 43, alínea b), da Tabela Nacional de Incapacidade, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 341/95, de 30 de Setembro, o n.º 5, alínea a) das "Instruções Gerais" da mesma Tabela e a Base XVI, 1, alínea b), da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, uma vez que, diagnosticadas correctamente as lesões e determinada, também correctamente, a posição das mesmas na Tabela, pura e simplesmente se ignorou e desaplicou o regime legal decorrente daquelas normas, no tocante ao grau de desvalorização...

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