Acórdão nº 04S183 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 2004 (caso NULL)

Data24 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", instaurou no Tribunal do Trabalho de Santarém contra "B, S.A.", a presente acção com processo declarativo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo se declare que a cessação do contrato de trabalho que fez operar em 5.7.01, foi com justa causa, devendo a Ré ser condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: - 2.511.000$00, a título de indemnização pela dita rescisão; 5.834.000$00, a título de remuneração de trabalho suplementar e descanso compensatório não concedido; 251.000$00 de férias não gozadas em 2001; 146.423$00, de proporcional de subsídio de Natal de 2001; 41.853$00, por 5 dias de trabalho de Julho de 2001, tudo acrescido de juros de mora legais desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, no essencial, alegou o que segue: Foi admitido ao serviço da Ré em 1.4.92, como Engenheiro Técnico Agrário, com um horário de 35 horas semanais, auferindo sucessivas remunerações que em 2001 ascendia a 251.100$00, à qual acrescia a quantia 900$00 a título de subsídio de almoço; Ao longo dos anos prestou por ordem e no interesse da Ré o trabalho suplementar que especifica, sem que fosse remunerado nem atribuído qualquer descanso compensatório; Por isso, em 5.7.02, rescindiu o respectivo contrato de trabalho com justa causa, donde o seu direito à indemnização que reclama, a atribuição pelo trabalho suplementar prestado e por descanso compensatório não concedido, às prestações merecidas por força da cessação do contrato e à retribuição dos 5 dias de trabalho do mês de Julho de 2001, que a Ré não lhe pagou, tudo com juros de mora.

Frustrada a tentativa de conciliação, a Ré contestou e deduziu reconvenção.

Sustenta que ao Autor não assistia justa causa para rescindir o contrato, e daí que peça a improcedência da acção, salvo no que respeita aos proporcionais reclamados e à retribuição dos 5 dias de Julho de 2001.

Reconvindo, pede a condenação do Autor a pagar-lhe a indemnização de 502.200$00, pela rescisão sem aviso prévio, com juros de mora à taxa legal desde 5.7.01.

Respondeu o Autor, tanto à matéria de excepção, que viu na contestação da Ré, como à da reconvenção, para pugnar pela respectiva improcedência.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença julgando a acção apenas parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de 29.099,89 € a título de remuneração por trabalho extraordinário e descanso compensatório, e 3.652,22 € de retribuição de Julho de 2001, férias, subsídio de férias e proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, tudo com juros de mora à taxa legal desde 23.10.01 até integral pagamento, absolvendo-a do pedido de indemnização por alegada justa causa de rescisão do contrato.

Do mesmo passo, a reconvenção foi julgada procedente, sendo o Autor condenado a pagar à Ré a quantia de 2.504,96 €, com juros de mora desde 15.11.01 até integral pagamento.

Inconformados com o assim decidido apelaram tanto o Autor como a Ré, para o Tribunal da Relação de Évora, que julgou os recursos totalmente improcedentes.

Irresignado ainda, traz o Autor A o presente recurso de revista, que minutou na devida altura, apresentando as seguintes conclusões: "1º. - A lesão culposa de interesses patrimoniais séria do trabalhador constitui um dos comportamentos da entidade empregadora, justificativos de justa causa de rescisão por parte do trabalhador.

  1. - A retribuição é um dos elementos essenciais do contrato de trabalho.

  2. - "A retribuição do trabalho (...), deve obedecer aos seguintes princípios fundamentais: a) ser conforme à quantidade de trabalho (i.é., à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (i.é., tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (i.é., de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade); b) a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual proibindo-se desde logo as discriminações entre trabalhadores" (Ac. STJ, de 10.01.1989, AD, 328º-558).

  3. - A retribuição é o meio de subsistência por excelência do trabalhador e da sua família, sendo que o critério legal para a determinação qualitativa da retribuição assenta em ideias de regularidade do seu recebimento pelo trabalhador, ou seja parte da existência de expectativas deste quanto ao grau de satisfação de necessidades correntes que os rendimentos do trabalho asseguram.

  4. - O horário de trabalho do autor era de 35 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 9 às 12.30horas e das 14 às 17.30horas.

  5. - No âmbito das funções do autor, pelo menos desde Junho de 1996, encontrava-se, também, a supervisão pelo regular funcionamento do mercado de gado, organizado pela ré, que se realizava nas suas instalações, sitas na Quinta das Cegonhas, em Santarém, todas as semanas.

  6. - Até 31/12/98 o referido mercado de gado realizava-se no horário das 04 horas, até às 14 horas de cada sábado passando, após essa data a realizar-se às sextas-feiras com início às 06 horas e termo às 14 horas.

  7. - O autor como responsável pelo referido mercado e de modo a supervisionar o seu...

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