Acórdão nº 04S2171 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Na presente acção emergente de acidente de trabalho, que correu os seus termos no Tribunal do Trabalho de Coimbra, foi proferida sentença, em 06.12.90, transitada em julgado, na qual a Companhia de Seguros A foi condenada a pagar ao sinistrado B a pensão anual e vitalícia de 325.558$61, com início em 26 de Maio de 1990, correspondente à IPP de 66,4%, que lhe foi fixada, com incapacidade absoluta para o exercício da sua profissão habitual de pedreiro.
Entretanto, em 04.06.02, o sinistrado apresentou no mesmo Tribunal o requerimento que se encontra a fls. 50 a 52 dos autos, dirigido ao Ex.mo Procurador Adjunto do Tribunal do Trabalho de Coimbra, no qual pede a realização de exame médico, seguido de tentativa de conciliação.
Alegou, para tanto, em síntese, que sofreu o acidente de trabalho que lhe determinou a incapacidade supra mencionada, que em consequência desse acidente de trabalho foi submetido a tratamentos, sob a responsabilidade dos serviços clínicos da seguradora, tendo-lhe sido feita uma transfusão de sangue, em razão do que contraiu hepatite C e, após, cirrose hepática crónica.
Por despacho de 25.06.02 (fls. 84), o M.mo Juiz da 1.ª instância, considerando que o requerimento em causa só podia consubstanciar um incidente de revisão, determinou a "rectificação da distribuição dando-se baixa dos autos como AT e ordenando-se a remessa do processado para incorporação do processo de acidente de trabalho 26/90 deste juízo".
Os autos prosseguiram, então, como incidente de revisão, tendo o Sr. perito médico do Tribunal efectuado exame médico, no qual concluiu que deve ser atribuída ao sinistrado a I.P.P. de 0,8277.
Notificados o Ministério Público, sinistrado e seguradora do resultado do exame médico de revisão, veio esta invocar que o exame médico deve ser dado sem efeito, uma vez que decorreram mais de 10 anos sobre a data da fixação da pensão, pelo que, por extemporâneo, não é admissível o incidente de revisão da incapacidade.
À cautela, caso assim se não entendesse, requereu a realização de novo exame, agora por junta médica.
Foi então proferido despacho em 25.02.03, que decidiu não haver necessidade de ordenar a realização de exame por junta médica, uma vez que tendo o requerimento apresentado pelo sinistrado dado entrada em Tribunal em 04.06.02, quando já havia decorrido o prazo de 10 anos sobre a fixação da incapacidade ao sinistrado, o pedido de revisão da incapacidade era intempestivo, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos.
Inconformado com a decisão, o sinistrado interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 26.02.04, lhe negou provimento, confirmando, embora com fundamentação diversa, o despacho recorrido.
De novo inconformado, o sinistrado recorre de agravo para este STJ, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. O recorrente participou ao Sr. Procurador Adjunto do Tribunal do Trabalho de Coimbra que fosse ordenada a realização de exame médico, seguido de tentativa de conciliação, em virtude de, em Janeiro de 2002 ter tido conhecimento de que estava afectado de uma incapacidade permanente parcial de 45%, por ter contraído Hepatite C, em consequência de transfusão sanguínea que recebeu quando do tratamento das lesões sofridas no acidente de trabalho de que foi vítima em 6 de Janeiro de 1989; 2. Este conhecimento adveio-lhe de relatório médico junto aos autos, datado de 7 de Janeiro de 2002, da autoria do Sr. Professor C.
3. Concorda-se com o douto acórdão recorrido quanto à qualificação de questão nova e não de incidente de revisão; 4. O exercício do direito à participação (enquanto questão nova) não está sujeito ao prazo de dez anos, atinente aos incidentes de revisão; 5. Esta doença resultante do tratamento só chegou ao conhecimento do recorrente passados doze anos, e através do referido relatório médico e, por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO