Acórdão nº 04S2171 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Na presente acção emergente de acidente de trabalho, que correu os seus termos no Tribunal do Trabalho de Coimbra, foi proferida sentença, em 06.12.90, transitada em julgado, na qual a Companhia de Seguros A foi condenada a pagar ao sinistrado B a pensão anual e vitalícia de 325.558$61, com início em 26 de Maio de 1990, correspondente à IPP de 66,4%, que lhe foi fixada, com incapacidade absoluta para o exercício da sua profissão habitual de pedreiro.

Entretanto, em 04.06.02, o sinistrado apresentou no mesmo Tribunal o requerimento que se encontra a fls. 50 a 52 dos autos, dirigido ao Ex.mo Procurador Adjunto do Tribunal do Trabalho de Coimbra, no qual pede a realização de exame médico, seguido de tentativa de conciliação.

Alegou, para tanto, em síntese, que sofreu o acidente de trabalho que lhe determinou a incapacidade supra mencionada, que em consequência desse acidente de trabalho foi submetido a tratamentos, sob a responsabilidade dos serviços clínicos da seguradora, tendo-lhe sido feita uma transfusão de sangue, em razão do que contraiu hepatite C e, após, cirrose hepática crónica.

Por despacho de 25.06.02 (fls. 84), o M.mo Juiz da 1.ª instância, considerando que o requerimento em causa só podia consubstanciar um incidente de revisão, determinou a "rectificação da distribuição dando-se baixa dos autos como AT e ordenando-se a remessa do processado para incorporação do processo de acidente de trabalho 26/90 deste juízo".

Os autos prosseguiram, então, como incidente de revisão, tendo o Sr. perito médico do Tribunal efectuado exame médico, no qual concluiu que deve ser atribuída ao sinistrado a I.P.P. de 0,8277.

Notificados o Ministério Público, sinistrado e seguradora do resultado do exame médico de revisão, veio esta invocar que o exame médico deve ser dado sem efeito, uma vez que decorreram mais de 10 anos sobre a data da fixação da pensão, pelo que, por extemporâneo, não é admissível o incidente de revisão da incapacidade.

À cautela, caso assim se não entendesse, requereu a realização de novo exame, agora por junta médica.

Foi então proferido despacho em 25.02.03, que decidiu não haver necessidade de ordenar a realização de exame por junta médica, uma vez que tendo o requerimento apresentado pelo sinistrado dado entrada em Tribunal em 04.06.02, quando já havia decorrido o prazo de 10 anos sobre a fixação da incapacidade ao sinistrado, o pedido de revisão da incapacidade era intempestivo, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos.

Inconformado com a decisão, o sinistrado interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 26.02.04, lhe negou provimento, confirmando, embora com fundamentação diversa, o despacho recorrido.

De novo inconformado, o sinistrado recorre de agravo para este STJ, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. O recorrente participou ao Sr. Procurador Adjunto do Tribunal do Trabalho de Coimbra que fosse ordenada a realização de exame médico, seguido de tentativa de conciliação, em virtude de, em Janeiro de 2002 ter tido conhecimento de que estava afectado de uma incapacidade permanente parcial de 45%, por ter contraído Hepatite C, em consequência de transfusão sanguínea que recebeu quando do tratamento das lesões sofridas no acidente de trabalho de que foi vítima em 6 de Janeiro de 1989; 2. Este conhecimento adveio-lhe de relatório médico junto aos autos, datado de 7 de Janeiro de 2002, da autoria do Sr. Professor C.

3. Concorda-se com o douto acórdão recorrido quanto à qualificação de questão nova e não de incidente de revisão; 4. O exercício do direito à participação (enquanto questão nova) não está sujeito ao prazo de dez anos, atinente aos incidentes de revisão; 5. Esta doença resultante do tratamento só chegou ao conhecimento do recorrente passados doze anos, e através do referido relatório médico e, por...

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