Acórdão nº 04S2269 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.

"A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra a APPACDM - Associação Portuguesa de Pais e Amigos do Cidadão Deficiente Mental, pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento e, em consequência, a ré condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir, além da quantia de 782 897$00 a título de subsídio de isenção de horário de trabalho, bem como a reintegração no seu posto de trabalho ou, em opção, a correspondente indemnização de antiguidade.

Por sentença de primeira instância, foi a acção julgada procedente apenas no tocante à referida compensação por isenção de horário de trabalho, bem como a outras retribuições devidas e não pagas, absolvendo-se a ré dos restantes pedidos.

Em recurso de apelação, que ambas as partes interpuseram, o Tribunal da Relação do Porto condenou a ré a reconhecer a ilicitude do despedimento da autora, e a reintegrá-la no seu posto de trabalho, e manteve a condenação que já provinha da primeira instância quanto ao subsídio de isenção de horário de trabalho.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista, por parte da ré, em cuja alegação se formulam as seguintes conclusões: 1- Tal como consta da matéria provada a recorrida era a encarregada geral da residência do Bairro do Cerco da APPACDM no Porto; era a responsável directa pela orientação das actividades dos trabalhadores ali ao serviço; na sua qualidade de encarregada geral a recorrida diversas vezes obrigou as suas subordinadas a escolher arroz e massa com gorgulho; permitiu que o prazo de validade da manteiga fosse ultrapassado em vários meses e que o prazo de validade dos iogurtes fosse ultrapassado em vários dias dando instruções no sentido de que esses géneros fossem aproveitados; 2- Em Maio de 2000, em consequência de uma avaria de na arca congeladora, com o seu conhecimento, as suas subordinadas lavaram carne com vinagre e limão, a fim de lhe retirar o mau cheiro e posteriormente ser confeccionada; arrastou uma utente e molhou-a no duche com a mesma vestida por esta lhe desobedecer; torceu algumas vezes os braços nas costas dos utentes quando aqueles assumiam comportamentos de desobediência; etc. etc.

3- Todos estes comportamentos da autora e ora recorrida são violadores dos seus deveres profissionais e nomeadamente os previstos nos arts. 20º da LCT em vigor ao momento do processo disciplinar e despedimento e ainda do art. 9º do D.L. n.º 64-A/89, no seu n° 1 e n° 2, alíneas d) e h); 4- Por isso o acórdão recorrido é ilegal por manifestamente fazer interpretação errada da lei ao não considerar existir justa causa de despedimento.

5- Os comportamentos e actos da recorrida integram o conceito de justa causa de despedimento.

6- A deliberação de pagamento de subsídio de isenção de horário e a alteração salarial da mesma em consequência justificam o respectivo pagamento mesmo que não efectuado em parcelas independentes.

7- O acórdão da Relação e a decisão da primeira instância nesta matéria é nulo por violação do art. 668º, n° 1, alínea c), do C.P.C.

A autora, ora recorrida, contra-alegou, sustentando o bem fundado da decisão recorrida, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por entender, em resumo, quanto à matéria do despedimento, que, face à decisão da Relação de não considerar atendíveis um certo número de factos que constavam da nota de culpa, e tinham sido dados como assentes pelo tribunal, o único facto remanescente não assume a gravidade suficiente para determinar a aplicação de uma pena expulsiva. Ainda quanto à segunda questão em aberto, a mesma magistrada considera que, igualmente, não assiste razão à recorrente, porquanto esta não demonstrou, como lhe competia, que no vencimento base pago a partir de Dezembro de 1992 se encontrava englobado o montante correspondente à retribuição especial por isenção de horário de trabalho.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Matéria de facto.

    As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 2.1. Desde 1 de Fevereiro de 1971, a autora passou a exercer funções por ordem, sob orientação e disciplina da ré.

    2.2. A partir de 1/12/1992, a autora foi nomeada encarregada geral.

    2.3. Como encarregada geral, a autora era a responsável directa...

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