Acórdão nº 04S2269 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.
"A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra a APPACDM - Associação Portuguesa de Pais e Amigos do Cidadão Deficiente Mental, pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento e, em consequência, a ré condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir, além da quantia de 782 897$00 a título de subsídio de isenção de horário de trabalho, bem como a reintegração no seu posto de trabalho ou, em opção, a correspondente indemnização de antiguidade.
Por sentença de primeira instância, foi a acção julgada procedente apenas no tocante à referida compensação por isenção de horário de trabalho, bem como a outras retribuições devidas e não pagas, absolvendo-se a ré dos restantes pedidos.
Em recurso de apelação, que ambas as partes interpuseram, o Tribunal da Relação do Porto condenou a ré a reconhecer a ilicitude do despedimento da autora, e a reintegrá-la no seu posto de trabalho, e manteve a condenação que já provinha da primeira instância quanto ao subsídio de isenção de horário de trabalho.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista, por parte da ré, em cuja alegação se formulam as seguintes conclusões: 1- Tal como consta da matéria provada a recorrida era a encarregada geral da residência do Bairro do Cerco da APPACDM no Porto; era a responsável directa pela orientação das actividades dos trabalhadores ali ao serviço; na sua qualidade de encarregada geral a recorrida diversas vezes obrigou as suas subordinadas a escolher arroz e massa com gorgulho; permitiu que o prazo de validade da manteiga fosse ultrapassado em vários meses e que o prazo de validade dos iogurtes fosse ultrapassado em vários dias dando instruções no sentido de que esses géneros fossem aproveitados; 2- Em Maio de 2000, em consequência de uma avaria de na arca congeladora, com o seu conhecimento, as suas subordinadas lavaram carne com vinagre e limão, a fim de lhe retirar o mau cheiro e posteriormente ser confeccionada; arrastou uma utente e molhou-a no duche com a mesma vestida por esta lhe desobedecer; torceu algumas vezes os braços nas costas dos utentes quando aqueles assumiam comportamentos de desobediência; etc. etc.
3- Todos estes comportamentos da autora e ora recorrida são violadores dos seus deveres profissionais e nomeadamente os previstos nos arts. 20º da LCT em vigor ao momento do processo disciplinar e despedimento e ainda do art. 9º do D.L. n.º 64-A/89, no seu n° 1 e n° 2, alíneas d) e h); 4- Por isso o acórdão recorrido é ilegal por manifestamente fazer interpretação errada da lei ao não considerar existir justa causa de despedimento.
5- Os comportamentos e actos da recorrida integram o conceito de justa causa de despedimento.
6- A deliberação de pagamento de subsídio de isenção de horário e a alteração salarial da mesma em consequência justificam o respectivo pagamento mesmo que não efectuado em parcelas independentes.
7- O acórdão da Relação e a decisão da primeira instância nesta matéria é nulo por violação do art. 668º, n° 1, alínea c), do C.P.C.
A autora, ora recorrida, contra-alegou, sustentando o bem fundado da decisão recorrida, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por entender, em resumo, quanto à matéria do despedimento, que, face à decisão da Relação de não considerar atendíveis um certo número de factos que constavam da nota de culpa, e tinham sido dados como assentes pelo tribunal, o único facto remanescente não assume a gravidade suficiente para determinar a aplicação de uma pena expulsiva. Ainda quanto à segunda questão em aberto, a mesma magistrada considera que, igualmente, não assiste razão à recorrente, porquanto esta não demonstrou, como lhe competia, que no vencimento base pago a partir de Dezembro de 1992 se encontrava englobado o montante correspondente à retribuição especial por isenção de horário de trabalho.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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Matéria de facto.
As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 2.1. Desde 1 de Fevereiro de 1971, a autora passou a exercer funções por ordem, sob orientação e disciplina da ré.
2.2. A partir de 1/12/1992, a autora foi nomeada encarregada geral.
2.3. Como encarregada geral, a autora era a responsável directa...
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