Acórdão nº 04S2520 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", veio intentar acção emergente de contrato individual de trabalho contra B, pedindo: 1. Declarar-se ilícito o despedimento promovido pelo R., já que o procedimento disciplinar é nulo, ou por não se verificar a justa causa de despedimento: 2. Em consequência de tal ilicitude deve a R. ser condenada a pagar ao A. a quantia de 1.495.000$00, conforme o peticionado em 17º; 3. Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de 104.841$00, conforme o alegado e peticionado em 18ª.
-
Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de 498.290$00, conforme o alegado e peticionado em 21º.
-
Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de 498.290$00, conforme o alegado e peticionado em 22º.
-
Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de 548.119$00, conforme o alegado e peticionado em 23.
-
Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de 770.575$00, conforme o alegado e peticionado em 26º.
-
Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de 971.412$00, conforme o alegado e peticionado em 27º.
-
Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de 115.000$00, conforme o alegado e peticionado em 30º.
-
Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de 3.586.752$00, conforme o alegado em 29º 11. Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de 134.166$00, conforme o alegado e peticionado em 31º.
-
Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de 67.083$00, conforme o alegado e peticionado em 32º.
-
Tudo no total de 8.789.225$00.
-
Condenar-se ainda a R. no pagamento das importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.
-
Condenar-se a R. no pagamento de juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Alega, em síntese, que foi contratado pela R., em Junho de 1989, para prestar o seu trabalho com a categoria profissional de caixeiro, nas várias lojas da R. no concelho de Valença, tendo à data do despedimento - 26/7/2001 a de 1º caixeiro; que o despedimento é ilícito, com as consequências daí decorrentes, não lhe tendo a R. pago as importâncias que lhe eram devidas enquanto para ele prestou a sua actividade, as quais menciona.
Designada audiência das partes, e frustrada a tentativa de conciliação, a R. contestou, sustentando que o despedimento foi lícito, já que precedido de regular processo disciplinar, onde se mostra averiguada a justa causa, pedindo que a acção seja "julgada parcialmente improcedente".
Tendo-se procedido a julgamento, consideram-se provados os factos constantes de fls. 108 a 111.
E foi proferida sentença (fls. 129 a 139) que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar ao A. ; - 450,52 € correspondente a 26 dias de remuneração do mês de Julho de 2001; - 519,83 € a título de retribuição de férias vencidas em Janeiro de 2001; - 884,42 €, a título de retribuição de férias, subsídio de férias e Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato, acrescida de juros de mora desde 26/07/2001 até integral pagamento, a calcular à taxa legal prevista para os juros civis, absolvendo a R. do mais peticionado.
Inconformado com esta sentença, dela interpôs o A. recurso de apelação para o TR Porto, que, por acórdão de fls. 187 a 197, julgou procedente o recurso, revogando, consequentemente a sentença na parte em que julgou lícito o despedimento, condenando a Ré a pagar ao A. as quantias de 20.459,69 € (4.101.800$50) e de 7.385.90 €, para além das referidas na sentença.
Irresignada com este acórdão dele interpõe a R. o presente recurso de revista.
Tendo apresentado alegações formula as seguintes Conclusões: 1ª Como resultou provado nos autos o recorrido "reiterou a sua recusa em cumprir essa ordem, continuando a negar aceitá-la", "sem dar qualquer explicação para a sua conduta, o que ocorreu na presença dos demais trabalhadores".
-
Não se está perante a desobediência a uma ordem, mas sim desobediência a várias ordens dadas pela entidade patronal, ora recorrente.
-
O próprio acórdão ora em crise considera que essas ordens eram legítimas e legais.
-
A reiteração implica "repetição", "renovação" e pressupõe uma pluralidade de ordens ou determinações.
-
"Há justa causa de despedimento quando a desobediência a uma ordem de serviço (...) foi acompanhada de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO