Acórdão nº 04S2520 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", veio intentar acção emergente de contrato individual de trabalho contra B, pedindo: 1. Declarar-se ilícito o despedimento promovido pelo R., já que o procedimento disciplinar é nulo, ou por não se verificar a justa causa de despedimento: 2. Em consequência de tal ilicitude deve a R. ser condenada a pagar ao A. a quantia de 1.495.000$00, conforme o peticionado em 17º; 3. Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de 104.841$00, conforme o alegado e peticionado em 18ª.

  1. Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de 498.290$00, conforme o alegado e peticionado em 21º.

  2. Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de 498.290$00, conforme o alegado e peticionado em 22º.

  3. Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de 548.119$00, conforme o alegado e peticionado em 23.

  4. Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de 770.575$00, conforme o alegado e peticionado em 26º.

  5. Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de 971.412$00, conforme o alegado e peticionado em 27º.

  6. Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de 115.000$00, conforme o alegado e peticionado em 30º.

  7. Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de 3.586.752$00, conforme o alegado em 29º 11. Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de 134.166$00, conforme o alegado e peticionado em 31º.

  8. Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de 67.083$00, conforme o alegado e peticionado em 32º.

  9. Tudo no total de 8.789.225$00.

  10. Condenar-se ainda a R. no pagamento das importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.

  11. Condenar-se a R. no pagamento de juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Alega, em síntese, que foi contratado pela R., em Junho de 1989, para prestar o seu trabalho com a categoria profissional de caixeiro, nas várias lojas da R. no concelho de Valença, tendo à data do despedimento - 26/7/2001 a de 1º caixeiro; que o despedimento é ilícito, com as consequências daí decorrentes, não lhe tendo a R. pago as importâncias que lhe eram devidas enquanto para ele prestou a sua actividade, as quais menciona.

Designada audiência das partes, e frustrada a tentativa de conciliação, a R. contestou, sustentando que o despedimento foi lícito, já que precedido de regular processo disciplinar, onde se mostra averiguada a justa causa, pedindo que a acção seja "julgada parcialmente improcedente".

Tendo-se procedido a julgamento, consideram-se provados os factos constantes de fls. 108 a 111.

E foi proferida sentença (fls. 129 a 139) que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar ao A. ; - 450,52 € correspondente a 26 dias de remuneração do mês de Julho de 2001; - 519,83 € a título de retribuição de férias vencidas em Janeiro de 2001; - 884,42 €, a título de retribuição de férias, subsídio de férias e Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato, acrescida de juros de mora desde 26/07/2001 até integral pagamento, a calcular à taxa legal prevista para os juros civis, absolvendo a R. do mais peticionado.

Inconformado com esta sentença, dela interpôs o A. recurso de apelação para o TR Porto, que, por acórdão de fls. 187 a 197, julgou procedente o recurso, revogando, consequentemente a sentença na parte em que julgou lícito o despedimento, condenando a Ré a pagar ao A. as quantias de 20.459,69 € (4.101.800$50) e de 7.385.90 €, para além das referidas na sentença.

Irresignada com este acórdão dele interpõe a R. o presente recurso de revista.

Tendo apresentado alegações formula as seguintes Conclusões: 1ª Como resultou provado nos autos o recorrido "reiterou a sua recusa em cumprir essa ordem, continuando a negar aceitá-la", "sem dar qualquer explicação para a sua conduta, o que ocorreu na presença dos demais trabalhadores".

  1. Não se está perante a desobediência a uma ordem, mas sim desobediência a várias ordens dadas pela entidade patronal, ora recorrente.

  2. O próprio acórdão ora em crise considera que essas ordens eram legítimas e legais.

  3. A reiteração implica "repetição", "renovação" e pressupõe uma pluralidade de ordens ou determinações.

  4. "Há justa causa de despedimento quando a desobediência a uma ordem de serviço (...) foi acompanhada de...

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