Acórdão nº 04S2521 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1.Relatório.

"A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra a B, pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento e, em consequência, a ré condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir, bem como a reintegração no seu posto de trabalho ou, em opção, a correspondente indemnização de antiguidade.

Por sentença de primeira instância, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida dos pedidos.

Em recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Coimbra revogou a sentença, condenando a ré a reconhecer a ilicitude do despedimento do autor, e a pagar-lhe as retribuições vencidas, no montante de 10 010, 19 Euros, bem como uma indemnização por antiguidade, pela qual o autor oportunamente optou, no valor de 10 844, 86 Euros.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista, por parte da ré, em cuja alegação se formulam as seguintes conclusões: (...) O autor, ora recorrido, contra-alegou, sustentando o bem fundado da decisão recorrida, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por entender que a conduta imputável ao autor, embora passível de censura, não é de molde a determinar a impossibilidade da manutenção da relação laboral.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Matéria de facto.

    (...) 3. Fundamentação de direito.

    A única questão em debate consiste em saber se a conduta imputável ao autor, segundo a factualidade dada como assente, constitui justa causa de despedimento.

    A primeira instância pronunciou-se em sentido afirmativo, ao considerar que os factos descritos na nota de culpa, e dados como assentes nos autos, revelam uma actuação culposa e grave, que, na linha de anteriores comportamentos que foram igualmente objecto de punição disciplinar, tornam inexigível a subsistência da relação laboral.

    A Relação contrariou este ponto de vista, vindo a entender que um dos factos em que a entidade patronal se baseou para proceder ao despedimento (a circunstância de o trabalhador ter participado em jogos de futebol quando se encontrava na situação de baixa por doença) não tem relevância jurídico-disciplinar, visto que não interfere com os interesses da empresa, nem com o seu regular funcionamento, enquanto o segundo facto (consubstanciado nos termos injuriosos como o autor...

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