Acórdão nº 04S2521 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1.Relatório.
"A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra a B, pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento e, em consequência, a ré condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir, bem como a reintegração no seu posto de trabalho ou, em opção, a correspondente indemnização de antiguidade.
Por sentença de primeira instância, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida dos pedidos.
Em recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Coimbra revogou a sentença, condenando a ré a reconhecer a ilicitude do despedimento do autor, e a pagar-lhe as retribuições vencidas, no montante de 10 010, 19 Euros, bem como uma indemnização por antiguidade, pela qual o autor oportunamente optou, no valor de 10 844, 86 Euros.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista, por parte da ré, em cuja alegação se formulam as seguintes conclusões: (...) O autor, ora recorrido, contra-alegou, sustentando o bem fundado da decisão recorrida, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por entender que a conduta imputável ao autor, embora passível de censura, não é de molde a determinar a impossibilidade da manutenção da relação laboral.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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Matéria de facto.
(...) 3. Fundamentação de direito.
A única questão em debate consiste em saber se a conduta imputável ao autor, segundo a factualidade dada como assente, constitui justa causa de despedimento.
A primeira instância pronunciou-se em sentido afirmativo, ao considerar que os factos descritos na nota de culpa, e dados como assentes nos autos, revelam uma actuação culposa e grave, que, na linha de anteriores comportamentos que foram igualmente objecto de punição disciplinar, tornam inexigível a subsistência da relação laboral.
A Relação contrariou este ponto de vista, vindo a entender que um dos factos em que a entidade patronal se baseou para proceder ao despedimento (a circunstância de o trabalhador ter participado em jogos de futebol quando se encontrava na situação de baixa por doença) não tem relevância jurídico-disciplinar, visto que não interfere com os interesses da empresa, nem com o seu regular funcionamento, enquanto o segundo facto (consubstanciado nos termos injuriosos como o autor...
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