Acórdão nº 04S2844 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.
"A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra a B - Companhia Hoteleira Marítima, SA, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré a: a) a reconhecer o direito do Autor à ocupação efectiva do posto de trabalho e a dar-lhe trabalho compatível com as funções que tem desempenhado; b) a pagar-lhe a importância de 6.600.000$00 referente a remunerações vencidas desde Outubro de 1994 até Maio de 1995, férias e subsídios de férias e de Natal de 1994; c) a pagar-lhe as remunerações e subsídios de férias e de Natal vincendos; d) a pagar-lhe juros de mora sobre as remunerações vencidas desde a data da citação e sobre as vincendas a partir do seu eventual incumprimento e até integral liquidação; e) a pagar-lhe uma indemnização por danos morais no montante de 800.000$00; f) a pagar-lhe a sanção pecuniária compulsória prevista no art.º 829-A do C. Civil por cada dia de atraso no cumprimento das suas obrigações.
Em sentença de primeira instância foi a acção julgada parcialmente procedente, condenando-se a ré a reconhecer o direito do autor à ocupação efectiva do seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe as remunerações vencidas (no montante de 38.132.400$00), as remunerações de férias e os subsídios de férias referentes aos anos de 1994 a 2000 ( 8.276.800$00), e os subsídios de Natal referentes aos anos de 1996 a 1999 ( 2.364.800$00); condenou ainda a ré na multa de 25 UC por litigância de má-fé e na indemnização que vier a ser fixada, a favor do Autor, a qual foi liquidada, ainda no decurso do processo, em 1.485 000$00.
Em recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa, confirmou integralmente o decidido, remetendo, em parte, para os fundamentos da decisão recorrida.
É contra esta decisão que se insurge agora a ré, mediante recurso de revista em que formula as seguintes conclusões: 1ª - Não foi, nem poderia ser, apreciada no acórdão ora recorrido a eventual existência de vício da vontade do Recorrido aquando da celebração dos contratos de trabalho que firmou com a C, a partir de 23 de Fevereiro de 1987, não podendo, por isso, os mesmos ser anulados; 2ª - O Recorrido não logrou provar que as declarações exaradas nesses contratos são falsas, tendo sido pelo contrário provado que as condições de prestação de trabalho aí descritas eram reais; 3ª - Embora, após 23 de Fevereiro de 1987, o Recorrido tenha reportado à Recorrente, obedecendo às suas ordens e instruções, o Recorrido igualmente obedecia a ordens de outras sociedades, participadas pela C, a qual lhe pagava a remuneração, 4ª - Inexiste qualquer vínculo laboral entre o Recorrido e a Recorrente, desde 23 de Fevereiro de 1987.
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- Tal como estipulado nos contratos celebrados entre o Recorrido e a C, a remuneração prevista nos mesmos, e efectivamente auferida pelo Recorrido, englobava todas as remunerações e os subsídios a este devidos, nada mais lhe sendo pago, sendo que a remuneração mensal correspondente a 591.200$00 também englobava esses mesmos subsídios e remunerações relativas a férias; 6ª - Nestes termos, é inequívoco que a Recorrente não deve ao Recorrido qualquer montante a título de remunerações das férias e subsídios de férias vencidos e subsídios de Natal relativos aos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, (para além do montante de 38.132.400$00 em que foi condenada a título de remunerações vencidas e independentemente de, a final, vir ou não a ser condenada em tal quantia), pelo que deverá sempre ser a Recorrente absolvida quanto a este pedido.
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- Não havendo a ora Recorrente actuado de modo a preencher o enquadramento legal que tipifica a litigância de má-fé, nomeadamente, não tendo a mesma deduzido oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, alterado a verdade dos factos ou feito do processo um uso manifestamente reprovável, actuando com o intuito de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamente sério, o trânsito em julgado da decisão, deverá também a Recorrente ser absolvida da condenação em pagamento de multa por litigância de má fé.
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- E mesmo na eventualidade, que não se admite, de a Recorrente vir, a final, a ser condenada como litigante de má-fé, sempre se dirá que a indemnização de 1.485.000$00, é manifestamente exagerada.
O autor, ora recorrido, suscitou a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso por não terem sido indicadas as normas pretensamente violadas, entendendo que a recorrente pretende obter, em sede de revista, uma alteração da matéria de facto fixada pelas instâncias, e, no mais, sustentou a manutenção do julgado.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma procuradora-geral adjunta interpretou a matéria constante da 1ª conclusão da alegação de recurso como constituindo a invocação de nulidade por excesso de pronúncia, de que, todavia, não poderia conhecer-se por não ter sido arguida em requerimento separado, e, no mais, emitiu parecer no sentido de ser negada a revista Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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Matéria de facto.
As instâncias deram como assente a seguinte matéria de facto: A) A Ré é uma empresa que se dedica ao recrutamento e treino de tripulação de todos os serviços de câmara a bordo de navios de cargueiros ou quaisquer outros navios, qualquer que seja a sua nacionalidade, e, bem assim, do pessoal hoteleiro, podendo exercer qualquer actividade relacionada com a hotelaria, em terra ou no mar, em qualquer parte do mundo; B) O capital social da Ré é de 250.000.000$00 representado por 250.000 acções, no valor nominal de 1.000$00 cada; C) 200.000 das acções referidas em B) foram subscritas pelas sociedades C e D- Agentes de Transportes, Lda; D) A C tem sede em Vaduz - Liechtenstein; E) Em 20.7.89 a Sociedade C deliberou que esta passaria a ter uma sucursal em Portugal, tendo a sede dessa...
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