Acórdão nº 04S2844 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

"A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra a B - Companhia Hoteleira Marítima, SA, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré a: a) a reconhecer o direito do Autor à ocupação efectiva do posto de trabalho e a dar-lhe trabalho compatível com as funções que tem desempenhado; b) a pagar-lhe a importância de 6.600.000$00 referente a remunerações vencidas desde Outubro de 1994 até Maio de 1995, férias e subsídios de férias e de Natal de 1994; c) a pagar-lhe as remunerações e subsídios de férias e de Natal vincendos; d) a pagar-lhe juros de mora sobre as remunerações vencidas desde a data da citação e sobre as vincendas a partir do seu eventual incumprimento e até integral liquidação; e) a pagar-lhe uma indemnização por danos morais no montante de 800.000$00; f) a pagar-lhe a sanção pecuniária compulsória prevista no art.º 829-A do C. Civil por cada dia de atraso no cumprimento das suas obrigações.

Em sentença de primeira instância foi a acção julgada parcialmente procedente, condenando-se a ré a reconhecer o direito do autor à ocupação efectiva do seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe as remunerações vencidas (no montante de 38.132.400$00), as remunerações de férias e os subsídios de férias referentes aos anos de 1994 a 2000 ( 8.276.800$00), e os subsídios de Natal referentes aos anos de 1996 a 1999 ( 2.364.800$00); condenou ainda a ré na multa de 25 UC por litigância de má-fé e na indemnização que vier a ser fixada, a favor do Autor, a qual foi liquidada, ainda no decurso do processo, em 1.485 000$00.

Em recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa, confirmou integralmente o decidido, remetendo, em parte, para os fundamentos da decisão recorrida.

É contra esta decisão que se insurge agora a ré, mediante recurso de revista em que formula as seguintes conclusões: 1ª - Não foi, nem poderia ser, apreciada no acórdão ora recorrido a eventual existência de vício da vontade do Recorrido aquando da celebração dos contratos de trabalho que firmou com a C, a partir de 23 de Fevereiro de 1987, não podendo, por isso, os mesmos ser anulados; 2ª - O Recorrido não logrou provar que as declarações exaradas nesses contratos são falsas, tendo sido pelo contrário provado que as condições de prestação de trabalho aí descritas eram reais; 3ª - Embora, após 23 de Fevereiro de 1987, o Recorrido tenha reportado à Recorrente, obedecendo às suas ordens e instruções, o Recorrido igualmente obedecia a ordens de outras sociedades, participadas pela C, a qual lhe pagava a remuneração, 4ª - Inexiste qualquer vínculo laboral entre o Recorrido e a Recorrente, desde 23 de Fevereiro de 1987.

  1. - Tal como estipulado nos contratos celebrados entre o Recorrido e a C, a remuneração prevista nos mesmos, e efectivamente auferida pelo Recorrido, englobava todas as remunerações e os subsídios a este devidos, nada mais lhe sendo pago, sendo que a remuneração mensal correspondente a 591.200$00 também englobava esses mesmos subsídios e remunerações relativas a férias; 6ª - Nestes termos, é inequívoco que a Recorrente não deve ao Recorrido qualquer montante a título de remunerações das férias e subsídios de férias vencidos e subsídios de Natal relativos aos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, (para além do montante de 38.132.400$00 em que foi condenada a título de remunerações vencidas e independentemente de, a final, vir ou não a ser condenada em tal quantia), pelo que deverá sempre ser a Recorrente absolvida quanto a este pedido.

  2. - Não havendo a ora Recorrente actuado de modo a preencher o enquadramento legal que tipifica a litigância de má-fé, nomeadamente, não tendo a mesma deduzido oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, alterado a verdade dos factos ou feito do processo um uso manifestamente reprovável, actuando com o intuito de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamente sério, o trânsito em julgado da decisão, deverá também a Recorrente ser absolvida da condenação em pagamento de multa por litigância de má fé.

  3. - E mesmo na eventualidade, que não se admite, de a Recorrente vir, a final, a ser condenada como litigante de má-fé, sempre se dirá que a indemnização de 1.485.000$00, é manifestamente exagerada.

O autor, ora recorrido, suscitou a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso por não terem sido indicadas as normas pretensamente violadas, entendendo que a recorrente pretende obter, em sede de revista, uma alteração da matéria de facto fixada pelas instâncias, e, no mais, sustentou a manutenção do julgado.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma procuradora-geral adjunta interpretou a matéria constante da 1ª conclusão da alegação de recurso como constituindo a invocação de nulidade por excesso de pronúncia, de que, todavia, não poderia conhecer-se por não ter sido arguida em requerimento separado, e, no mais, emitiu parecer no sentido de ser negada a revista Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Matéria de facto.

    As instâncias deram como assente a seguinte matéria de facto: A) A Ré é uma empresa que se dedica ao recrutamento e treino de tripulação de todos os serviços de câmara a bordo de navios de cargueiros ou quaisquer outros navios, qualquer que seja a sua nacionalidade, e, bem assim, do pessoal hoteleiro, podendo exercer qualquer actividade relacionada com a hotelaria, em terra ou no mar, em qualquer parte do mundo; B) O capital social da Ré é de 250.000.000$00 representado por 250.000 acções, no valor nominal de 1.000$00 cada; C) 200.000 das acções referidas em B) foram subscritas pelas sociedades C e D- Agentes de Transportes, Lda; D) A C tem sede em Vaduz - Liechtenstein; E) Em 20.7.89 a Sociedade C deliberou que esta passaria a ter uma sucursal em Portugal, tendo a sede dessa...

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