Acórdão nº 04S2952 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs a presente acção contra a Companhia B, S.A., pedindo que a ré fosse condenada: a) a pagar-lhe, todos os meses, a quantia de 54.652$00 a título de complemento de reforma, bem como todas as actualizações que sejam devidas, em igualdade de circunstâncias e tratamento que os demais colegas; b) a pagar-lhe a importância de 601.172$00, a título de complemento de reforma já vencido, acrescida de juros de mora sobre cada mensalidade e ainda da taxa de 5% a reverter em 50% para o autor.

Fundamentando o pedido, o autor alegou que foi admitido ao serviço da ré em 21 de Julho de 1981, com a categoria de motorista de serviço público, tendo passado à situação de reforma por invalidez em 16 de Agosto de 2000, auferindo então a retribuição de 191.764$00. Que nos termos da cláusula 62.ª, n.º 3 do Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 29, de 8 de Agosto de 1999, tem direito a um complemento de reforma correspondente a 28,5% daquela retribuição, ou seja a 54.652$00 mensais que a ré se recusa a pagar.

A ré contestou, excepcionando a preterição da falta de audição prévia da Comissão Paritária prevista na Cláusula 76.ª, n.º 3, do AE e impugnando a data em que o autor passou à reforma (23.2.2000) e o valor da retribuição mensal que por ele então era auferida (171.865$00). Além disso, alegou que o não pagamento do complemento de reforma era imputável ao autor, por não lhe ter fornecido a indicação do montante da pensão de reforma que recebia da Caixa Geral de Aposentações, informação essa que é absolutamente indispensável para que ela pudesse proceder ao cálculo do complemento de pensão que eventualmente lhe seria devido, uma vez que o disposto no n.º 3 da Cláusula 62.ª, ao mandar atender às pensões atribuídas pela segurança social, também abrange as pensões pagas pela referida Caixa Geral de Aposentações. E, mesmo que assim não fosse, o valor do complemento da pensão devido ao autor seria apenas de 48.985$00.

No articulado de resposta, o autor impugnou a interpretação dada pela ré ao n.º 3 da Cláusula 62.ª, alegando que aí não cabe a pensão paga pela Caixa Geral de Aposentações.

Proferido o despacho saneador, com dispensa da base instrutória e realizado o julgamento, foi proferida sentença, condenando a ré a pagar ao autor "a quantia correspondente aos complementos de reforma por invalidez calculados com base na incidência do valor percentual de 1,5 x N sobre a retribuição mensal do trabalhador (de 117.300$00, montante correspondente a € 585,09), à data da retirada do serviço (23 de Fevereiro de 2000), acrescidos dos respectivos juros de mora, tudo a liquidar em execução de sentença." Inconformada com aquela decisão, a ré recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa e perante o insucesso da apelação interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1.ª - Da matéria de facto apurada no tribunal de 1.ª instância não resulta para a recorrente a obrigação de calcular e pagar ao recorrido o complemento de reforma.

  1. - A recorrente só calcula o complemento de reforma ao recorrido e a todos os demais trabalhadores que passam à situação de reforma quando obtém informação sobre as pensões de reforma auferidas quer do Centro Nacional de Pensões, quer da Caixa Geral de Aposentações.

  2. - Pelo que, ao contrário do entendimento do douto acórdão em recurso, a questão de direito a decidir não passa pela interpretação da cláusula 62.ª, n.º 3, do AE e nem o recorrido suscitou tal questão no seu articulado.

  3. - No ponto 12 da matéria de facto apurada resulta provado que, no momento em que o recorrido passou à situação de reforma, a recorrente comunicou-lhe que teria de apresentar documento comprovativo de quais os montantes de reforma dos dois sistemas de Segurança Social existentes em Portugal, o que o recorrido não fez.

  4. - E ficou provado no mesmo ponto 12 que tal exigência da recorrente era para que "em cumprimento do disposto na cláusula 62.ª, n.º 3, pudesse efectuar os cálculos do complemento de reforma devido ao A. ", ora recorrido.

  5. - Assim, o recorrido tinha o ónus de comprovar perante a recorrente o valor da pensão que auferia da Caixa Geral de Aposentações, em cumprimento da cláusula 62.ª, n.º 3, do AE aplicável.

  6. - Pelo que, não o tendo feito, a recorrente tinha e tem motivo válido para não ter calculado e pago ao recorrido o complemento de reforma.

  7. - Dado que o comportamento do recorrido, o que resulta da matéria de facto, é fundamento para o excluir do cálculo e pagamento do complemento de reforma, 9.ª - Não existe por parte da recorrente qualquer discriminação do recorrido perante outros colegas que se reformem e que tenham a mesma antiguidade. Com efeito, 10.ª - A recorrente utiliza o mesmo procedimento com todos os seus empregados que passam à situação de reforma.

  8. - E é correcto o entendimento de que a pensão da Caixa Geral de Aposentações pode e deve ser englobada, por força da cláusula 62.ª, n.º 3, do AE, para efeito do cálculo do complemento de reforma do recorrido.

  9. - A não ser assim também não poderiam ser levados em consideração eventuais descontos para a Segurança Social provenientes de trabalho prestado em simultâneo noutra empresa com o trabalho prestado na recorrente.

  10. - E também um qualquer trabalhador, com trabalho prestado noutra empresa antes de ingressar na recorrente e tendo aí efectuado descontos para a Segurança Social, poderia vir reclamar que o complemento de reforma devido pela Carris, ora recorrente, fosse calculado tendo por base a parte da pensão de reforma que abrangesse somente o tempo de trabalho prestado na Carris, o que não aconteceu.

  11. - Pelo...

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