Acórdão nº 04S3159 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs a presente acção contra "B", S.A. pedindo que a ré fosse condenada: a) a atribuir-lhe a categoria profissional de Operador Principal de Posto de Portagem, com efeitos a Maio de 1995; b) a pagar-lhe a importância de 2.775.400$00 a título de diferenças salariais; c) a pagar-lhe 414.349$00 de juros de mora vencidos até 28.12.2000 e demais que se vencerem até integral pagamento; d) a pagar-lhe as diferenças salariais que se venham a vencer desde a data da propositura da acção até à data da regularização da situação remuneratória.

Alegou, em resumo, que, exercendo ao serviço da ré as funções correspondentes à categoria de Operador de Posto de Portagem, foi por ela incumbido de desempenhar com regularidade, desde 1995 a 14 de Janeiro de 1998, as funções de Operador Principal de Posto de Portagem, alegadamente em regime de substituição de colegas seus com aquela categoria. Que durante os períodos em que desempenhou as ditas funções, a ré pagou-lhe a retribuição do escalão mais baixo daquela categoria quando lhe devia ter pago a retribuição que era auferida pelo trabalhador alegadamente substituído. Acresce que o desempenho daquelas funções não pode ser caracterizado como se de mera substituição temporária se tratasse, uma vez que lhe foi atribuída a função de efectuar todas as substituições temporárias necessárias, tornando-se um profissional de substituições e que se o trabalhador encarregado de exercer acessoriamente outras funções tem direito a ser reclassificado ao fim de seis meses, nos termos do art. 22.º, n.º 5 da LCT, por maioria de razão se terá de entender que ele tem direito a ser reclassificado como Operador Principal de Posto de Portagem.

A ré contestou alegando que a situação se enquadra no ius variandi, dado que o autor apenas exerceu as funções de Operador Principal de Posto de Portagem durante determinados períodos fazendo-o em substituição de colegas que estavam de férias (8 vezes) ou de baixa por doença (uma vez) e que durante esses períodos apenas exerceu aquelas funções.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente, mas na Relação de Lisboa a ré foi condenada a reclassificar o autor na categoria de Operador Principal de Posto de Portagem desde a data em que perfez seis meses no exercício efectivo de tais funções e a pagar-lhe as diferenças salariais pertinentes, a liquidar em execução de sentença.

Inconformada com a decisão da Relação, a ré interpôs o presente recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: «1 - O Recorrido exerceu as funções de Operador Principal de Posto de Portagem", em todos os respectivos períodos de 1995 a 1998, virtude do exercício pela Recorrente do "jus variandi".

  1. Relativamente a todos e cada um desses períodos foram observados todos os requisitos do "jus variandi ".

    3 - O exercício, em exclusivo, pelo Recorrido, das funções correspondentes à categoria profissional de "Operador Principal de Posto Portagem", em todos e cada um daqueles períodos - porque fundado no "jus variandi" - não conferia, nem confere, àquele o direito à reclassificação profissional previsto no art. 22, n.º 5 da LCT.

    4 - O Recorrido não tem o direito à sua reclassificação na categoria profissional de "Operador Principal de Posto de Portagem", nem a nenhuma das quantias ou valores peticionados ou a qualquer quantia a título de diferenças salariais.

    5 - No douto Acórdão em recurso, foi incorrectamente aplicado o disposto no art. 22 do regime jurídico aprovado pelo D.L. n° 49408, de 24.11.1969, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 21/96, de 23 de Julho, bem como o estabelecido na cláusula 30.ª da aplicável convenção colectiva de trabalho - tendo sido violado o disposto nos arts. 22°, n.ºs 5, 7 e 8 e 23° desse mesmo regime jurídico.» O autor contra-alegou defendendo o acerto da decisão recorrida e requerendo a ampliação do objecto do recurso, nos termos que adiante serão referidos.

    Neste tribunal, a ilustre magistrada do M.º P.º emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, com a ressalva de que o direito à reclassificação só deve ser reconhecido a partir da data em que o autor perfez seis meses de exercício de funções de Operador Principal, depois da Lei n.º 21/96 ter entrado em vigor (1.12.96).

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  2. Os factos Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos que este tribunal tem de acatar por não ocorrer nenhuma das situações previstas no n.º 2 do art. 722 e n.º 3 do art. 729 do CPC: 1) O A. foi admitido ao serviço da R. em 18 de Outubro de 1990 para, sob autoridade e direcção desta, lhe prestar a sua actividade profissional.

    2) O A. tem atribuída a categoria profissional de Operador de Posto de Portagem, encontrando-se actualmente no Escalão C da tabela salarial.

    3) O A. é filiado no Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, antes denominado Sindicato de Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa, que é filiado na Fetese - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços.

    4) O A., quando no exercício das funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Posto de Portagem, desempenhou, ao serviço da R., as funções inerentes a essa categoria, tais como, a classificação e o registo de entrada de veículos nas auto-estradas, a cobrança das respectivas tarifas de portagem e o preenchimento de todo o expediente de apoio a essa actividade.

    5) O exercício dessas funções apenas foi interrompido nos períodos em que o A. desempenhou a actividade correspondente à categoria profissional de Operador Principal de Posto de Portagem, por...

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