Acórdão nº 04S3428 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" - Officine Meccaniche, S.P.A. interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, alterando embora parcialmente a sentença da 1.ª instância, condenou-a a pagar ao sinistrado B a pensão anual obrigatoriamente remível de 1.830,95 euros, a partir de 29.11.2000 e a quantia de 4.411,18 euros de indemnização por ITP.

A recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma: «I) O presente recurso de revista vem interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nestes autos, que julgou parcialmente procedente a apelação, mantendo a decisão recorrida que considerou existir um contrato de trabalho entre a ora Recorrente e o ora Recorrido e considerou o acidente ocorrido com o Recorrido como acidente de trabalho, condenando, em consequência, a Recorrente no pagamento de indemnizações e pensão pelas incapacidades sofridas pelo Recorrido.

II) Os Meritíssimos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa não decidiram bem, já que os presentes autos contêm todos os elementos suficientes que permitem não se considerar a relação jurídica existente entre a Recorrente e o Recorrido como uma verdadeira relação de trabalho, nem se considerar o acidente ocorrido com o Recorrido como um acidente de trabalho e, em consequência não ser a Recorrente condenada nos pedidos formulados pelo Recorrido.

III) A Recorrente não pode concordar com a decisão proferida pelos Meritíssimos Juízes Desembargadores, porquanto o referido acórdão não só se baseou em factos que não estão correctos, como também, na opinião da Recorrente, não foi feita a melhor interpretação e aplicação da Lei, senão veja-se.

IV) O Recorrido foi contratado pela Recorrente para exercer as funções de consultor de obra independente, no estaleiro da Recorrente em Abu Dabhi, nos Emiratos Árabes Unidos, com o objectivo de superintender e supervisionar algumas fases da montagem de uma estrutura metálica, trabalhos estes a serem realizados por alguns trabalhadores da Recorrente e por pessoal de um subempreiteiro local, por um período de quatro meses, de Maio a Agosto de 1998.

  1. Por ocasião dos contactos estabelecidos entre Recorrente e Recorrido, tendo em vista a colaboração profissional deste último, foi acordado que a remuneração mensal do Recorrido, isto é, Euros 2.493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos) (500.000$00), seria líquida, portanto sem quaisquer descontos obrigatórios por parte da Recorrente.

    VI) Foi também acordado, na mesma ocasião, entre a Recorrente e o Recorrido que o mesmo prestaria a sua colaboração profissional no mesmo horário de trabalho dos trabalhadores da Recorrente e dos trabalhadores do subempreiteiro contratado, que o Recorrido deveria supervisionar, não estando, desta forma, a remuneração mensal acordada entre o Recorrido e a Recorrente dependente do cumprimento de qualquer horário de trabalho específico do primeiro ou de um qualquer número de horas de trabalho efectivo realizado pelo Recorrido, mas apenas, do resultado do trabalho do Recorrido de supervisão da montagem da referida estrutura metálica.

    VII) O Recorrido não estava sujeito às ordens, direcção e instruções da Recorrente, já que o mesmo, exercia a sua actividade com total autonomia, devendo o Recorrido, obviamente, seguir as orientações gerais definidas pela Recorrente e, em particular, as prescrições de carácter técnico e de projecto que tinham de ser cumpridas e que eram fixadas pelo cliente final e dono da obra.

    VIII) O Recorrido possuía poder de decisão quanto à forma como deveria ser executada a montagem das estruturas metálicas sob sua supervisão, podendo, inclusive, determinar, ao contrário do estabelecido no plano geral de execução da obra, formas alternativas para a execução da montagem das referidas estruturas metálicas.

    IX) A Recorrente apenas fornecia equipamento, ferramentas e utensílios de montagem da estrutura metálica a ser executada pelos trabalhadores da Recorrente e pelo pessoal do subempreiteiro, não fornecendo os instrumentos de trabalho do Recorrido.

  2. Entre a Recorrente e o Recorrido não um contrato de trabalho previsto nos termos do artigo 1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n° 49408, de 24 de Novembro de 1969 e no artigo 1152 do Código Civil.

    XI) As funções do Recorrido, ao serviço da Recorrente, eram totalmente enquadráveis no contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 1154 do Código Civil, nunca tendo sido, o Recorrido, um trabalhador subordinado da Recorrente ou da sua sucursal em Portugal, mas apenas...

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