Acórdão nº 04S3430 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs no tribunal do trabalho de Lisboa a presente acção contra CP, Caminhos de Ferro Portugueses, EP, pedindo: a) que o período experimental aposto no contrato de trabalho celebrado com a ré em 11 de Setembro de 2000 fosse considerado nulo; b) que o seu despedimento fosse declarado ilícito; c) que a ré fosse condenada a pagar-lhe todas as prestações devidas até à sua efectiva reintegração, acrescidas de juros de mora, perfazendo as já vencidas o montante de 1.960.000$00, d) que a ré fosse condenada a indemnizá-lo por todos os danos "morais" que lhe causou, a apurar em execução de sentença.

Alegou, em resumo, que, após a realização de um curso de formação que decorreu de 11 de Outubro de 1999 a 24 de Março de 2000, foi admitido ao serviço da ré, para exercer as funções de maquinista, mediante contrato de trabalho com início em 13 de Abril de 2000 e termo em 12 de Abril de 2001, no qual se previa um período experimental de 30 dias, contrato esse que veio a ser alterado em 11 de Setembro de 2000, por iniciativa da ré, passando desde então a ser por tempo indeterminado, mas sujeito um período experimental de 180 dias. Que no dia 6 do mês seguinte a ré fez cessar o contrato alegando que o fazia no decurso do período experimental, devendo tal rescisão ser considerada ilícita, por ter sido nulo o alargamento do período experimental, por não haver razão justificativa para tal, uma vez que a ré já tivera ocasião de o avaliar durante o curso de formação que lhe tinha ministrado e durante os cinco meses de vigência do contrato. O autor alegou ainda que a ré agiu de má fé dado que ao propor-lhe a alteração da natureza do contrato, criou nele uma legítima expectativa de estabilidade da relação laboral, sendo certo que ele nunca teria concordado com a alteração, caso soubesse que ela viria a rescindir o contrato no decurso do período experimental.

Após a gorada audiência de partes, a ré contestou alegando, em resumo, que estamos perante um único contrato, que a alargamento do período experimental foi consensual e plenamente justificado já que o mesmo teria sido de 180 dias, se o contrato tivesse sido celebrado ab initio sem termo; que a alteração do contrato foi motivada pela ameaça de greve por parte do Sindicato dos Maquinistas (SMAQ) que, entre outras exigências, reclamava a "não aplicação aos trabalhadores da carreira de condução-ferrovia de contratos de trabalho precários" e que para evitar o conflito com aquele Sindicato, aceitou alterar para contrato sem termo todos os contratos a termo celebrados com maquinistas, onde se incluía o contrato celebrado com o autor.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a reintegrar o autor e a pagar-lhe as retribuições que ele deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença, a liquidar, se necessário, em execução de sentença.

Inconformada com tal decisão, a ré interpôs recurso, sustentando a licitude da cessação do contrato, por tal ter sido levada a cabo no decurso do período experimental, mas o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.

De novo inconformada, a ré interpôs recurso de revista, sintetizando as suas alegações nas seguintes conclusões: «I. No presente caso não estamos perante a sucessão de dois contratos com dois períodos experimentais. Na verdade estamos perante um só contrato e um único período experimental.

  1. A transformação do contrato a termo em contrato sem termo, sem que se verificasse o correspondente alargamento do respectivo período experimental, significaria na prática, que a Recorrente apenas teria tido um mês para proceder à avaliação do ora Recorrido, pese embora o contrato em questão ter, claramente, uma vocação de permanência.

  2. Não foram provados factos que permitissem inferir que a alteração do contrato visava o alargamento do período experimental, com vista a possibilitar a rescisão desse contrato.

  3. Antes pelo contrário, ficou provado que as alterações dos contratos a termo para contratos sem termo foi motivada por pressões do Sindicato dos Maquinistas (SMAQ).

  4. A transformação do contrato a termo num contrato sem termo justificou assim a estipulação de um período experimental e de pré-aviso de rescisão por parte do trabalhador compatível com essa nova realidade.

  5. O Recorrido estava perfeitamente ciente que a alteração em causa não só visava transformar o contrato a temo num contrato sem termo, como igualmente associava a esse contrato um período experimental de 180 dias (contados desde o inicio da execução do contrato) e um período de aviso-prévio de rescisão compatíveis com um contrato sem termo, e optou de livre vontade por aceitar a alteração em causa.

  6. O acórdão recorrido, para além de fazer uma interpretação do direito que resulta numa violação do princípio da liberdade...

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