Acórdão nº 04S3430 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs no tribunal do trabalho de Lisboa a presente acção contra CP, Caminhos de Ferro Portugueses, EP, pedindo: a) que o período experimental aposto no contrato de trabalho celebrado com a ré em 11 de Setembro de 2000 fosse considerado nulo; b) que o seu despedimento fosse declarado ilícito; c) que a ré fosse condenada a pagar-lhe todas as prestações devidas até à sua efectiva reintegração, acrescidas de juros de mora, perfazendo as já vencidas o montante de 1.960.000$00, d) que a ré fosse condenada a indemnizá-lo por todos os danos "morais" que lhe causou, a apurar em execução de sentença.
Alegou, em resumo, que, após a realização de um curso de formação que decorreu de 11 de Outubro de 1999 a 24 de Março de 2000, foi admitido ao serviço da ré, para exercer as funções de maquinista, mediante contrato de trabalho com início em 13 de Abril de 2000 e termo em 12 de Abril de 2001, no qual se previa um período experimental de 30 dias, contrato esse que veio a ser alterado em 11 de Setembro de 2000, por iniciativa da ré, passando desde então a ser por tempo indeterminado, mas sujeito um período experimental de 180 dias. Que no dia 6 do mês seguinte a ré fez cessar o contrato alegando que o fazia no decurso do período experimental, devendo tal rescisão ser considerada ilícita, por ter sido nulo o alargamento do período experimental, por não haver razão justificativa para tal, uma vez que a ré já tivera ocasião de o avaliar durante o curso de formação que lhe tinha ministrado e durante os cinco meses de vigência do contrato. O autor alegou ainda que a ré agiu de má fé dado que ao propor-lhe a alteração da natureza do contrato, criou nele uma legítima expectativa de estabilidade da relação laboral, sendo certo que ele nunca teria concordado com a alteração, caso soubesse que ela viria a rescindir o contrato no decurso do período experimental.
Após a gorada audiência de partes, a ré contestou alegando, em resumo, que estamos perante um único contrato, que a alargamento do período experimental foi consensual e plenamente justificado já que o mesmo teria sido de 180 dias, se o contrato tivesse sido celebrado ab initio sem termo; que a alteração do contrato foi motivada pela ameaça de greve por parte do Sindicato dos Maquinistas (SMAQ) que, entre outras exigências, reclamava a "não aplicação aos trabalhadores da carreira de condução-ferrovia de contratos de trabalho precários" e que para evitar o conflito com aquele Sindicato, aceitou alterar para contrato sem termo todos os contratos a termo celebrados com maquinistas, onde se incluía o contrato celebrado com o autor.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a reintegrar o autor e a pagar-lhe as retribuições que ele deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença, a liquidar, se necessário, em execução de sentença.
Inconformada com tal decisão, a ré interpôs recurso, sustentando a licitude da cessação do contrato, por tal ter sido levada a cabo no decurso do período experimental, mas o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.
De novo inconformada, a ré interpôs recurso de revista, sintetizando as suas alegações nas seguintes conclusões: «I. No presente caso não estamos perante a sucessão de dois contratos com dois períodos experimentais. Na verdade estamos perante um só contrato e um único período experimental.
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A transformação do contrato a termo em contrato sem termo, sem que se verificasse o correspondente alargamento do respectivo período experimental, significaria na prática, que a Recorrente apenas teria tido um mês para proceder à avaliação do ora Recorrido, pese embora o contrato em questão ter, claramente, uma vocação de permanência.
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Não foram provados factos que permitissem inferir que a alteração do contrato visava o alargamento do período experimental, com vista a possibilitar a rescisão desse contrato.
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Antes pelo contrário, ficou provado que as alterações dos contratos a termo para contratos sem termo foi motivada por pressões do Sindicato dos Maquinistas (SMAQ).
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A transformação do contrato a termo num contrato sem termo justificou assim a estipulação de um período experimental e de pré-aviso de rescisão por parte do trabalhador compatível com essa nova realidade.
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O Recorrido estava perfeitamente ciente que a alteração em causa não só visava transformar o contrato a temo num contrato sem termo, como igualmente associava a esse contrato um período experimental de 180 dias (contados desde o inicio da execução do contrato) e um período de aviso-prévio de rescisão compatíveis com um contrato sem termo, e optou de livre vontade por aceitar a alteração em causa.
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O acórdão recorrido, para além de fazer uma interpretação do direito que resulta numa violação do princípio da liberdade...
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