Acórdão nº 04S3789 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.
"A", identificado nos autos, patrocinado pelo Ministério Público, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho com processo especial contra B, peticionando o direito à reparação pelo acidente de trabalho que sofreu quando prestava a sua actividade profissional ao serviço do réu, que não tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para qualquer seguradora.
Por sentença de primeira instância, proferida após a repetição de julgamento, ordenada em anterior recurso de apelação, foi dado como assente que o acidente se deu quando o autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do réu auferindo o salário anual global de 15612,44 euros, facto este provado, nos termos previstos no artigo 108º, n.º 5, do Código de Processo de Trabalho, por o réu ter faltado injustificadamente à tentativa de conciliação, vindo a julgar-se procedente a acção.
Em apelação, em que se suscitou a inconstitucionalidade do citado artigo 108º, n.º 5, do Código de Processo de Trabalho, o Tribunal da Relação de Évora confirmou o decidido, julgando não verificada a referida inconstitucionalidade.
É contra esta decisão que a ré seguradora agora reage, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1 - Na presente acção foi considerado assente que o acidente dos autos se deu quando o autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do réu, auferindo um salário anual global de 15612,44 euros por o recorrente ter faltado sem justificação a duas tentativas de conciliação e ser esse o teor das declarações prestadas pelo recorrido, por aplicação do art. 108.°, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho.
2 - A norma em causa, ao estabelecer uma presunção de verdade das declarações prestadas pelo trabalhador no caso de duas faltas injustificadas a tentativas de conciliação apenas será justa, equitativa e conforme com o art. 20.° da Constituição se a entidade patronal tiver sido avisada na convocatória, de forma clara, expressa e compreensível para quem não for profissional do foro, das consequências da sua falta injustificada.
3 - O art. 108.°, n.º 5 do Código de Processo do Trabalho é pois, inconstitucional por violação do art. 20.°, n.º 4, da Constituição da República se interpretado de forma que o seu comando se mantenha efectivo sem que a entidade patronal tiver sido avisada na convocatória, de forma clara, expressa e compreensível para quem não for profissional do foro, das consequências da sua falta injustificada.
4 - Por outro lado, a referida norma, ao estabelecer uma vantagem para uma das partes em relação à outra, viola o princípio da igualdade, acolhido no art. 13.° da Constituição da República, sendo essa desigualdade relevante e com possível influência da definição dos direitos das partes, sendo certo que os objectivos que pretende alcançar poderão ser atingidos pela adopção de outras medidas aplicáveis de forma igual a ambas as partes.
5 - Trata-se, pois, de uma norma inconstitucional, por contrariar a Constituição da República e os seus princípios.
6 - Não podendo, por isso, ser aplicada pelo Tribunal, por força do disposto no art. 204.° da Constituição da República.
7 - Não se aplicando essa norma, não serão considerados provados os factos transcritos na conclusão 1.ª destas alegações.
8 - O que fará com que o acidente dos autos deixe de poder ser considerado um acidente de trabalho, improcedendo, em consequência, a acção, sendo o recorrente absolvido do pedido.
9 - A douta sentença recorrida violou os arts. 13.° e 20., n.º 4, da Constituição da República, pelo que deverá...
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