Acórdão nº 04S3789 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.

"A", identificado nos autos, patrocinado pelo Ministério Público, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho com processo especial contra B, peticionando o direito à reparação pelo acidente de trabalho que sofreu quando prestava a sua actividade profissional ao serviço do réu, que não tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para qualquer seguradora.

Por sentença de primeira instância, proferida após a repetição de julgamento, ordenada em anterior recurso de apelação, foi dado como assente que o acidente se deu quando o autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do réu auferindo o salário anual global de 15612,44 euros, facto este provado, nos termos previstos no artigo 108º, n.º 5, do Código de Processo de Trabalho, por o réu ter faltado injustificadamente à tentativa de conciliação, vindo a julgar-se procedente a acção.

Em apelação, em que se suscitou a inconstitucionalidade do citado artigo 108º, n.º 5, do Código de Processo de Trabalho, o Tribunal da Relação de Évora confirmou o decidido, julgando não verificada a referida inconstitucionalidade.

É contra esta decisão que a ré seguradora agora reage, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1 - Na presente acção foi considerado assente que o acidente dos autos se deu quando o autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do réu, auferindo um salário anual global de 15612,44 euros por o recorrente ter faltado sem justificação a duas tentativas de conciliação e ser esse o teor das declarações prestadas pelo recorrido, por aplicação do art. 108.°, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho.

2 - A norma em causa, ao estabelecer uma presunção de verdade das declarações prestadas pelo trabalhador no caso de duas faltas injustificadas a tentativas de conciliação apenas será justa, equitativa e conforme com o art. 20.° da Constituição se a entidade patronal tiver sido avisada na convocatória, de forma clara, expressa e compreensível para quem não for profissional do foro, das consequências da sua falta injustificada.

3 - O art. 108.°, n.º 5 do Código de Processo do Trabalho é pois, inconstitucional por violação do art. 20.°, n.º 4, da Constituição da República se interpretado de forma que o seu comando se mantenha efectivo sem que a entidade patronal tiver sido avisada na convocatória, de forma clara, expressa e compreensível para quem não for profissional do foro, das consequências da sua falta injustificada.

4 - Por outro lado, a referida norma, ao estabelecer uma vantagem para uma das partes em relação à outra, viola o princípio da igualdade, acolhido no art. 13.° da Constituição da República, sendo essa desigualdade relevante e com possível influência da definição dos direitos das partes, sendo certo que os objectivos que pretende alcançar poderão ser atingidos pela adopção de outras medidas aplicáveis de forma igual a ambas as partes.

5 - Trata-se, pois, de uma norma inconstitucional, por contrariar a Constituição da República e os seus princípios.

6 - Não podendo, por isso, ser aplicada pelo Tribunal, por força do disposto no art. 204.° da Constituição da República.

7 - Não se aplicando essa norma, não serão considerados provados os factos transcritos na conclusão 1.ª destas alegações.

8 - O que fará com que o acidente dos autos deixe de poder ser considerado um acidente de trabalho, improcedendo, em consequência, a acção, sendo o recorrente absolvido do pedido.

9 - A douta sentença recorrida violou os arts. 13.° e 20., n.º 4, da Constituição da República, pelo que deverá...

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