Acórdão nº 04S4095 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs no Tribunal do Trabalho do Funchal a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B - Empresa de Trabalho Temporário - Associação Portuária da Madeira, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 4.204.824$00, sendo 38.087$00 (1) de diferenças salariais no que toca à retribuição base recebida durante o ano de 2000, 1.247.842$00 de diferenças salariais no que toca à retribuição base recebida durante o ano de 2001, 1.687.542$00 de diferenças salariais relativas a 114 dias de 2000, durante os quais fez dois turnos de trabalho, 488.499$00 de diferenças salariais relativas a 33 dias de 2001, durante os quais fez dois turnos de trabalho, 165.836$00 a título de diferenças na retribuição e no subsídio das férias vencidas em 2001, 62.680$00 de diferenças no subsídio de Natal de 2001, 477.366$00 de diferenças na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal vencidos em 2000, 71.577$00 de diferenças a título de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao ano de 1999, 62.343$00 e 39.961$00 a título de trabalho nocturno efectuado, respectivamente, nos anos de 2000 e 2001.

O autor fundamentou o pedido, alegando, em resumo, que trabalha regularmente para a ré, no porto do Funchal, desde Dezembro de 1993 e que nos anos de 2000 e 2001 auferiu uma retribuição média mensal inferior à que a ré pagou aos denominados trabalhadores permanentes, apesar do trabalho por ele realizado ter sido igual e até superior, em quantidade e qualidade, ao trabalho executado pelos ditos trabalhadores permanentes. Alegou ainda que, nos dias em que prestou dois turnos de trabalho, recebeu a mesma importância por cada turno, pagando a ré aos ditos trabalhadores permanentes uma retribuição acrescida pelo trabalho prestado num desses turnos, sem outra justificação que não seja a diferença de qualificação entre trabalhador permanente e trabalhador eventual.

A ré contestou por excepção, invocando a prescrição dos créditos vencidos antes de 14 de Fevereiro de 2001, e por impugnação, alegando, em resumo, que é uma empresa de trabalho temporário, cujo objecto social é a cedência de mão-de-obra habilitada às empresas de estiva e que o autor não tinha direito a um estatuto remuneratório igual ao dos trabalhadores permanentes, precisamente por não ser um trabalhador permanente, pois apenas faz parte de uma lista de pessoal que só é contratado, temporariamente, quando tal é necessário.

Após resposta do autor, foi proferido o despacho saneador, com dispensa da base instrutória, procedeu-se a julgamento e, depois de decidida a matéria de facto, o autor juntou aos autos um parecer da autoria da Dr.ª C.

Posteriormente, o M.o Juiz proferiu sentença julgando a acção totalmente improcedente.

O autor recorreu e o insucesso do recurso levou-o a interpor agora o presente recurso de revista cujas alegações resumiu nas seguintes conclusões: «1 - O Acórdão recorrido negou a existência do direito do A. às diferenças retribuitivas que tinha peticionado, invocando como fundamento para tal decisão um outro Acórdão da mesma Relação, ainda não transitado, proferido numa outra acção, que tinha sido intentada por alguns colegas do A..

2 - Porém, desde logo se deverá sublinhar que existiam substanciais diferenças quanto aos factos que foram apurados em cada uma destas acções.

3 - Sendo certo que nos pontos 21, 22, 25, 26, 27 e 28 da matéria de facto se acham consagrados factos que permitem concluir que a capacidade de exercício de funções e o efectivo desempenho de tarefas que o A. praticou no período em causa, eram muito superiores ao da maioria dos demais trabalhadores da R., nomeadamente quanto àqueles que esta designa por "permanentes".

4 - No entanto, o Acórdão recorrido entendeu que o A. não teria direito às diferenças salariais que peticionava, porque não teria provado que o trabalho que tinha prestado para a R. não seria igual, em quantidade, qualidade e natureza, àquele que era prestado por qualquer um dos trabalhadores que a R. designa como "permanentes".

5 - O Acórdão recorrido, como fundamento para tal decisão, abonou-se numa pequena afirmação constante do "ponto 30" da matéria de facto que considerou como conclusivo, mas, "esqueceu-se" toda a demais factualidade que se tinha apurado.

6 - Ora, tinha ficado indubitável e abundantemente provado que, no período em causa, o A., para as mesmas tarefas, trabalhou mais horas, desenvolveu maior quantidade de trabalho, executou serviços mais complexos e com maior rigor e melhores resultados do que boa parte dos trabalhadores a quem a R. atribuía um estatuto retributivo privilegiado em relação ao A..

7 - Tendo a decisão recorrida violado o disposto no art.º 59.°, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa.

8 - Além disso, o Acórdão recorrido negou ao A. o direito às referidas diferenças baseando-se numa alegada diferença de estatuto laboral entre o A. e aqueles trabalhadores que se encontram ao serviço do R. e esta designa como "permanentes".

9 - Concluindo o Acórdão recorrido que o A. não teria direito a equivalentes retribuições porque não tem direito a reivindicar um estatuto de efectividade quanto ao trabalho que tinha prestado ao serviço da R..

10 - Dado que o A. não tinha peticionado o aludido estatuto de "permanente", não se percebe com que razoabilidade o Acórdão recorrido se dedica a refutar uma pretensão que não tinha sido formulada.

11 - E embora também fosse evidente que o A. nem sequer tinha peticionado uma retribuição que fosse completamente igual à dos colegas designados como "permanentes", dado que a estes é paga uma série de "complementos" e "subsídios" que o A. não reivindicou.

12 - Como já se referiu, o A. limitou-se a peticionar um igual valor para a retribuição base e que lhe fosse reconhecido o direito ao pagamento do subsídio por trabalho nocturno e por trabalho suplementar, legalmente consagrados no art.º 30.º do Dec. Lei n.º 409/71 e Dec-Lei n.º 421/83, embora, no caso dos autos, tal correspondesse ao especial pagamento que a R. previa no caso de serem realizados dois turnos durante o mesmo dia.

13 - Tendo a decisão recorrida violado o disposto no art.º 30.º do Dec. Lei n.º 409/71 e o art.º 7.º do Dec. Lei n.º 421/83, aplicável por força do disposto no art.º 5.º do Dec. Lei n.o 409/71.

14 - Segundo resulta do ponto 81 da matéria de facto que foi provada, o A. não era retribuído em função do número de horas em que tivesse efectiva e concretamente executado tarefas pela R., mas sim em função do tempo em que a R. lhe exigia disponibilidade, sendo pago em conformidade com o correspondente período temporal.

15 - Este e outros factos (1, 3, 10, 21, 25, 28, 62) e as próprias regras da experiência da vida, demonstram claramente que o estatuto do A. nem sequer se diferenciava do dos "permanentes" num grau que fosse tão radical como o que é sustentado pelo Acórdão recorrido.

16 - Sendo certo que as normas invocadas no Acórdão em causa, a serem aplicadas nos termos em que o foram, violariam os art.ºs 53.° e 165.°, n.º 2 da CRP.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido, como é de Justiça.» A ré contra-alegou defendendo a confirmação da decisão recorrida e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na Relação foram dados como provados os seguintes factos que teremos de acatar, por não ocorrer nenhuma das situações referidas no n.º 2 do art. 722.º e no n.º 3 do art. 729.º, ambos do CPC: 1. O Autor, desde Dezembro de 1993, presta serviço no Porto do Funchal .

  2. Em 1997 e 1998, o Autor frequentou com aproveitamento os cursos de formação profissional de "trabalho portuário polivalente - nível básico" e "manobrador de máquinas", promovidos pela Ré .

  3. Desde o início das relações entre Autor e Ré, que este tem beneficiado de acções de formação profissional promovidas pela Ré .

  4. Segundo a Ré, estas acções, entre 1999 e 2001, abrangeram 30 trabalhadores .

  5. Tendo o Autor obtido formação prática para "guincheiro" em 1998 .

  6. E participado em acções práticas para a formação em "guindasteiros", de Janeiro a Abril de 2001 .

  7. E de "conferente de cargas " em 2000 .

  8. O mesmo podendo dizer da formação para "portaló" e outros.

  9. No ano de 2001, a Ré pagou ao Autor a retribuição referente às férias e aos subsídios de férias e Natal respeitantes ao trabalho prestado nos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000.

  10. E afixou o mapa de férias relativamente a esse ano e aonde se incluía o Autor.

  11. No decurso do ano 2000 o Autor auferiu as seguintes retribuições mensais: 159.876$00, 106.286$00, 130.600$00, 165.658$00, 279.556$00, 207.786$00, 187.549$00, 330.116$00, 176.490$00, 240.736$00, 242.390$00 e 255.748$00.

  12. A Ré, caso não distribuísse tarefas ao requerente e o designasse como trabalhador "permanente", pagar-lhe-ia no ano 2000, uma remuneração base mensal não inferior a 225.705$00 e no ano de 2001, não inferior a 232.476$00.

  13. Os trabalhadores que a Ré considera "permanentes", para além dos aludidos valores de 225.705$00 ou 232.476$00 auferem também vários complementos, tais como subsídios atribuídos pela movimentação de carga nociva, subsídios de função, subsídio de turno, subsídio de trabalho ao largo, subsídio de "escala única", diuturnidades e subsídio de refeição.

  14. E, quando no mesmo dia, esses trabalhadores efectuam dois turnos, auferem, relativamente a um deles, um valor não inferior a 22.084$00 (2).

  15. Ao Autor não é pago qualquer valor diferenciado, no caso de efectuar dois turnos no mesmo dia.

  16. Parte dos trabalhadores que a Ré designa como "permanentes", nem sequer possuem um curso de "manobrador de máquinas".

  17. Não estando habilitados a executar tarefas nessa área.

  18. Como, de facto, não executam .

  19. Pelo menos cerca de 25% desses "efectivos" não detêm qualquer formação especializada e não executam tarefas que a exijam.

  20. E...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT