Acórdão nº 04S4229 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.
A ré "A", L.da veio interpor recurso do acórdão da Relação de Coimbra que confirmou o saneador-sentença que a considerou parcialmente responsável pela reparação do acidente de trabalho ocorrido em 18.1.2001, de que foi vítima mortal B, respectivamente marido e pai das autoras C e D, com o fundamento de que a retribuição auferida pelo sinistrado não estava totalmente coberta pelo contrato de seguro que a ré tinha celebrado com a Companhia de Seguros E.
A ré formulou as seguintes conclusões: «a) As ajudas de custo recebidas pelo sinistrado, pela sua natureza aleatória, não podem considerar-se como retribuição mensal para os efeitos do Art.º 26.º da Lei n.º 100/97; b) Os valores em causa não são certos nem determinados, nem constituíam para o sinistrado uma vantagem económica representativa do rendimento da sua actividade laborativa; c) Tais valores destinavam-se a compensar o trabalhador das despesas de alojamento, quando necessário, e da sua alimentação; d) Tais despesas não cabem igualmente no conceito de retribuição anual, dada, também, a sua natureza variável, e directamente relacionadas com custos não relacionados com o trabalho prestado; e) O ónus da prova de que tais montantes integram o conceito de retribuição compete ao trabalhador; f) Pelo que, decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz a quo, violou, entre outros, o Art.º 26° da Lei n.º 100/87 e os Art.ºs 82° e 87° do Dec. Lei n.º 49408, de 24.11.69, além de ter invertido a regra probatória do Art.º 342.°, n.º 1, do CC, ao dispensar a audiência para efeitos de prova.
Termos em que deve a sentença recorrida ser revogado e substituída por outra que, absolvendo a recorrente do pagamento de quantias a que o sinistrado não tem direito, lhe faça inteira Justiça.» As autoras não contra-alegaram e, neste supremo tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da não concessão da revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos que a Relação manteve, por não terem sido objecto de impugnação: 1. As A.A. são, respectivamente, viúva e filha do sinistrado B, falecido em 18.01.2001, na localidade de Val d'Oise, Gonesse, França.
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O sinistrado B trabalhava, desde Fevereiro de 1991, como motorista profissional de transportes internacionais rodoviários de mercadorias (TIR), sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré...
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