Acórdão nº 04S4229 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

A ré "A", L.da veio interpor recurso do acórdão da Relação de Coimbra que confirmou o saneador-sentença que a considerou parcialmente responsável pela reparação do acidente de trabalho ocorrido em 18.1.2001, de que foi vítima mortal B, respectivamente marido e pai das autoras C e D, com o fundamento de que a retribuição auferida pelo sinistrado não estava totalmente coberta pelo contrato de seguro que a ré tinha celebrado com a Companhia de Seguros E.

A ré formulou as seguintes conclusões: «a) As ajudas de custo recebidas pelo sinistrado, pela sua natureza aleatória, não podem considerar-se como retribuição mensal para os efeitos do Art.º 26.º da Lei n.º 100/97; b) Os valores em causa não são certos nem determinados, nem constituíam para o sinistrado uma vantagem económica representativa do rendimento da sua actividade laborativa; c) Tais valores destinavam-se a compensar o trabalhador das despesas de alojamento, quando necessário, e da sua alimentação; d) Tais despesas não cabem igualmente no conceito de retribuição anual, dada, também, a sua natureza variável, e directamente relacionadas com custos não relacionados com o trabalho prestado; e) O ónus da prova de que tais montantes integram o conceito de retribuição compete ao trabalhador; f) Pelo que, decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz a quo, violou, entre outros, o Art.º 26° da Lei n.º 100/87 e os Art.ºs 82° e 87° do Dec. Lei n.º 49408, de 24.11.69, além de ter invertido a regra probatória do Art.º 342.°, n.º 1, do CC, ao dispensar a audiência para efeitos de prova.

Termos em que deve a sentença recorrida ser revogado e substituída por outra que, absolvendo a recorrente do pagamento de quantias a que o sinistrado não tem direito, lhe faça inteira Justiça.» As autoras não contra-alegaram e, neste supremo tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da não concessão da revista.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos que a Relação manteve, por não terem sido objecto de impugnação: 1. As A.A. são, respectivamente, viúva e filha do sinistrado B, falecido em 18.01.2001, na localidade de Val d'Oise, Gonesse, França.

  2. O sinistrado B trabalhava, desde Fevereiro de 1991, como motorista profissional de transportes internacionais rodoviários de mercadorias (TIR), sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré...

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