Acórdão nº 04S4335 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo tribunal de Justiça: 1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho sofrido por A, em 6 de Agosto de 1979, quando trabalhava para B - Indústria Cerâmica de Construções, Lda a qual tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho parcialmente transferida para a Companhia de Seguros C.
Em consequência das lesões sofridas no acidente, o sinistrado ficou com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e com uma incapacidade permanente de 60% para as restantes actividades.
Por sentença proferida em 7.2.83, a Companhia de Seguros e a entidade empregadora foram condenadas a pagar ao sinistrado, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1981, a pensão anual e vitalícia de 73.632$00, ficando 66.816$00 a cargo da seguradora e 6.816$00 a cargo da entidade patronal.
A partir de determinada data, a quota-parte da pensão da responsabilidade da entidade patronal passou a ser paga pelo Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.
A pensão foi sendo objecto de sucessivas actualizações e o seu valor global, em 1.1.2004, era de 2.622,03 euros (310,64 + 2.311,39 euros) - vide fls.219 e 225-.
A fls. 226, o M.º P.º promoveu que fosse ordenada a remição da pensão, com o fundamento de que a mesma passara a ser obrigatoriamente remível em 1.1.2004, por força do disposto no art. 74.º do D.L. n.º 143/99, de 30/4.
O M.mo Juiz ordenou a remição, nos termos promovidos.
O FAT recorreu do respectivo despacho que o Tribunal da Relação do Porto confirmou, com um voto de vencido.
Mantendo o seu inconformismo, o FAT interpôs, então, recurso de revista, alegando que a pensão não é remível, por não ser de reduzido montante.
Nas contra-alegações, o M.º P.º suscitou a questão prévia relativamente a espécie de recurso, sustentando que o mesmo era de agravo e não de revista e sugeriu que o recurso fosse julgado com intervenção do plenário da secção social para uniformização de jurisprudência.
Debruçando-se sobre a sugestão apresentada pelo M.º P.º, o Ex.mo relator entendeu que a mesma não merecia seguimento, em virtude de tal incidente já ter sido suscitado no processo n.º 3951/04.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Da questão prévia suscitada pelo M.º P.º O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto que na Relação subscreveu as contra-alegações entende que o recurso devia ter sido admitido como agravo e não como revista, uma vez que o acórdão recorrido não conheceu do mérito da causa. Invocou nesse sentido o disposto nos artigos 721, n.º 1 e 754, n. 1, do CPC.
Todavia e salvo o devido respeito, entendemos que não é assim. Vejamos porquê.
Nos temos do n.º 1 do art. 754 do CPC, cabe recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação. Tal significa, como diz A. Reis (1) -, que o âmbito do recurso de agravo é determinado indirectamente ou por exclusão de partes. Perante acórdão da Relação com o qual se não conforme, o vencido (diz aquele autor), querendo saber de que espécie de recurso deve lançar mão, terá de averiguar se no caso concreto cabe recurso de revista e, se chegar à conclusão negativa, não tem que hesitar: interpõe recurso de agravo.
Importa, por isso, averiguar, in casu, se o acórdão recorrido admite ou não recurso de revista e, para obter essa resposta, temos de atender ao disposto no art. 721 do CPC, uma vez que é nessa disposição legal que encontramos a resposta para aquela pergunta, ao dizer no seu n.º 1 que "cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa." E perante aquele normativo legal, impõe-se perguntar: será que o acórdão da Relação conheceu do mérito da causa? Entendemos que sim, pois, como diz A. Reis (2), conhecer do mérito da causa é emitir pronúncia sobre o pedido e a causa de pedir e sobre a oposição do réu a essa matéria; é apreciar a lide ou o conflito substancial suscitado entre o autor e o réu.
Ora, no caso em apreço, o conflito em causa dizia respeito à obrigatoriedade ou não da remição da pensão do sinistrado. Trata-se de uma questão de direito substantivo e foi sobre essa questão que a sentença da 1.ª instância e o acórdão da Relação se debruçaram. Trata-se naturalmente de uma causa incidental, surgida depois da causa principal, a acção emergente de acidentes de trabalho, já estar julgada, mas não deixa de ser uma causa (3) .
E sendo assim, como se entende que é, e sendo a violação da lei substantiva o fundamento do recurso em apreço, que também é o fundamento específico do recurso de revista (vide n.º 2 do art. 722 do CPC), não faria sentido que o recurso em questão fosse de agravo, uma vez que o traço característico do recurso de agravo é o de incidir sobre decisões que não conheceram do mérito da causa. Mantém-se, por isso, o recurso interposto como recurso de revista.
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Do objecto do recurso O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se, para ajuizar da obrigatoriedade da remição das pensões fixadas ao abrigo da Lei n.º 2127, de 3/8/65, basta atender aos valores referidos no regime transitório de remição de pensões contido no art. 74 do D.L. n.º 143/99, de 30/4, ou se também é preciso atender ao disposto no art. 33, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13/9 e no art. 56, n.º 1, al. a) do DL n. 143/99.
Mais concretamente, trata-se de saber se determinada pensão fixada ao abrigo da Lei n.º 2127 e resultante de incapacidade permanente superior a 30% será sempre obrigatoriamente remida, independentemente do seu montante, ou se só o será quando for considerada de reduzido montante.
Como bem refere o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nas suas contra-alegações, a jurisprudência dos nossos...
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