Acórdão nº 04S4335 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo tribunal de Justiça: 1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho sofrido por A, em 6 de Agosto de 1979, quando trabalhava para B - Indústria Cerâmica de Construções, Lda a qual tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho parcialmente transferida para a Companhia de Seguros C.

Em consequência das lesões sofridas no acidente, o sinistrado ficou com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e com uma incapacidade permanente de 60% para as restantes actividades.

Por sentença proferida em 7.2.83, a Companhia de Seguros e a entidade empregadora foram condenadas a pagar ao sinistrado, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1981, a pensão anual e vitalícia de 73.632$00, ficando 66.816$00 a cargo da seguradora e 6.816$00 a cargo da entidade patronal.

A partir de determinada data, a quota-parte da pensão da responsabilidade da entidade patronal passou a ser paga pelo Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.

A pensão foi sendo objecto de sucessivas actualizações e o seu valor global, em 1.1.2004, era de 2.622,03 euros (310,64 + 2.311,39 euros) - vide fls.219 e 225-.

A fls. 226, o M.º P.º promoveu que fosse ordenada a remição da pensão, com o fundamento de que a mesma passara a ser obrigatoriamente remível em 1.1.2004, por força do disposto no art. 74.º do D.L. n.º 143/99, de 30/4.

O M.mo Juiz ordenou a remição, nos termos promovidos.

O FAT recorreu do respectivo despacho que o Tribunal da Relação do Porto confirmou, com um voto de vencido.

Mantendo o seu inconformismo, o FAT interpôs, então, recurso de revista, alegando que a pensão não é remível, por não ser de reduzido montante.

Nas contra-alegações, o M.º P.º suscitou a questão prévia relativamente a espécie de recurso, sustentando que o mesmo era de agravo e não de revista e sugeriu que o recurso fosse julgado com intervenção do plenário da secção social para uniformização de jurisprudência.

Debruçando-se sobre a sugestão apresentada pelo M.º P.º, o Ex.mo relator entendeu que a mesma não merecia seguimento, em virtude de tal incidente já ter sido suscitado no processo n.º 3951/04.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Da questão prévia suscitada pelo M.º P.º O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto que na Relação subscreveu as contra-alegações entende que o recurso devia ter sido admitido como agravo e não como revista, uma vez que o acórdão recorrido não conheceu do mérito da causa. Invocou nesse sentido o disposto nos artigos 721, n.º 1 e 754, n. 1, do CPC.

    Todavia e salvo o devido respeito, entendemos que não é assim. Vejamos porquê.

    Nos temos do n.º 1 do art. 754 do CPC, cabe recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação. Tal significa, como diz A. Reis (1) -, que o âmbito do recurso de agravo é determinado indirectamente ou por exclusão de partes. Perante acórdão da Relação com o qual se não conforme, o vencido (diz aquele autor), querendo saber de que espécie de recurso deve lançar mão, terá de averiguar se no caso concreto cabe recurso de revista e, se chegar à conclusão negativa, não tem que hesitar: interpõe recurso de agravo.

    Importa, por isso, averiguar, in casu, se o acórdão recorrido admite ou não recurso de revista e, para obter essa resposta, temos de atender ao disposto no art. 721 do CPC, uma vez que é nessa disposição legal que encontramos a resposta para aquela pergunta, ao dizer no seu n.º 1 que "cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa." E perante aquele normativo legal, impõe-se perguntar: será que o acórdão da Relação conheceu do mérito da causa? Entendemos que sim, pois, como diz A. Reis (2), conhecer do mérito da causa é emitir pronúncia sobre o pedido e a causa de pedir e sobre a oposição do réu a essa matéria; é apreciar a lide ou o conflito substancial suscitado entre o autor e o réu.

    Ora, no caso em apreço, o conflito em causa dizia respeito à obrigatoriedade ou não da remição da pensão do sinistrado. Trata-se de uma questão de direito substantivo e foi sobre essa questão que a sentença da 1.ª instância e o acórdão da Relação se debruçaram. Trata-se naturalmente de uma causa incidental, surgida depois da causa principal, a acção emergente de acidentes de trabalho, já estar julgada, mas não deixa de ser uma causa (3) .

    E sendo assim, como se entende que é, e sendo a violação da lei substantiva o fundamento do recurso em apreço, que também é o fundamento específico do recurso de revista (vide n.º 2 do art. 722 do CPC), não faria sentido que o recurso em questão fosse de agravo, uma vez que o traço característico do recurso de agravo é o de incidir sobre decisões que não conheceram do mérito da causa. Mantém-se, por isso, o recurso interposto como recurso de revista.

  2. Do objecto do recurso O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se, para ajuizar da obrigatoriedade da remição das pensões fixadas ao abrigo da Lei n.º 2127, de 3/8/65, basta atender aos valores referidos no regime transitório de remição de pensões contido no art. 74 do D.L. n.º 143/99, de 30/4, ou se também é preciso atender ao disposto no art. 33, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13/9 e no art. 56, n.º 1, al. a) do DL n. 143/99.

    Mais concretamente, trata-se de saber se determinada pensão fixada ao abrigo da Lei n.º 2127 e resultante de incapacidade permanente superior a 30% será sempre obrigatoriamente remida, independentemente do seu montante, ou se só o será quando for considerada de reduzido montante.

    Como bem refere o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nas suas contra-alegações, a jurisprudência dos nossos...

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