Acórdão nº 04S4759 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra a "B", S.A., pedindo que a ré fosse condenada: a) a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (28.12.1996) até à data da sentença, com as restrições do n.º 2 do art. 13.º do D.L. 64-A/89, de 27 de Fevereiro; b) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua antiguidade - ou, no caso de se concluir que está inibido de voar, o que só por mera hipótese de raciocínio se contempla -, a dar-lhe uma ocupação em terra, compatível com as suas habilitações literárias, em conformidade com o estabelecido na cláusula 68.ª do Acordo de Empresa; c) a pagar-lhe a importância de 2.500.000$00 de indemnização por danos não patrimoniais; d) e a pagar-lhe os juros de mora até integral pagamento.

Fundamentando o pedido, o autor alegou, em resumo, o seguinte: - que foi admitido ao serviço da ré, para exercer as funções de Comissário de Bordo, mediante contrato de trabalho com início em 15 de Junho de 1995 e termo em 31 de Outubro de 1995; - que, cinco meses depois, voltou a ser contratado a termo, para trabalhar de 1 de Abril de 1996 a 31 de Outubro de 1996; - que, em 1 de Novembro de 1996, aquele contrato foi objecto de um aditamento, nos termos do qual foi acordado que o termo do contrato passaria para 29 de Dezembro de 1996, obrigando-se a ré a integrá-lo no seu quadro de pessoal permanente, mediante contrato sem termo, a partir de 6 de Janeiro de 1997 (cláusula 4.ª), a não ser que ele não possuísse os requisitos de saúde exigidos para o exercício continuado da profissão (cláusula 5.ª); - que no dia 27 de Novembro de 1996 compareceu nos serviços médicos da ré, para repetir uma análise à urina e que, após essa análise, resolveu dirigir-se, por mera cautela e porque tivera conhecimento de que vários colegas seus se debatiam com problemas médicos, a um laboratório particular, para fazer a mesma análise, a qual apontou para resultados normais, acusando 0.0 canabinóides; - que, porém e surpreendentemente, em 5 de Dezembro de 1996, foi informado de que estava inapto para o voo, tendo, por isso, interpelado, no dia seguinte, a Dr.ª C, dos Serviços Sociais, sobre as razões daquela inaptidão, tendo sido por ela informado que tal se devia ao facto da urina ter sido adulterada com água, o que levou a junta médica a declará-lo inapto; - que, em 13 de Dezembro de 1996, dirigiu-se, por carta, ao Conselho de Administração da ré, solicitando a ponderação do seu caso e a repetição da análise, mas, por carta da mesma data, foi-lhe comunicado que, em virtude de ter sido dado como inapto para o exercício continuado da profissão de Comissário de Bordo, não haveria lugar à celebração de contrato sem termo, nem à renovação do contrato a termo em vigor, o qual caducaria, por isso, em 29.12.96.

O autor alegou, ainda, que a cláusula 5.ª do referido aditamento é nula e de nenhum efeito, por se traduzir numa condição resolutiva contrária à lei e por constituir um abuso de direito por pare da ré, devendo, por isso, a ré cumprir aquilo a que se obrigou na cláusula 4.ª do aditamento.

E, sem prescindir, alegou que a referida cláusula 5.ª não podia ser invocada como fundamento da caducidade do contrato de trabalho a termo, nem como impedimento à celebração do contrato de trabalho sem termo, por não se vislumbrar como é que a junta médica podia ter concluído, como concluiu, que ele não obedecia aos requisitos médicos estabelecidos no Anexo I da ICAO e nas Normas e Regulamentos Médicos da DGAC, com base apenas na conclusão de que o resultado da análise da urina tinha sido adulterado, sendo certo que nunca foi esclarecido acerca dos requisitos que por si não eram preenchidos, obstando dessa forma ao direito ao contraditório que lhe assiste e que a ré nem sequer acedeu à solicitação que lhe tinha sido feita, para que a análise fosse repetida.

De qualquer modo, continua o autor, ainda que sofresse de doença que o incapacitasse para o voo, a ré nunca poderia invocar a caducidade do contrato com esse fundamento, sem lhe dar a oportunidade de optar pela reforma por invalidez ou por um serviço em terra compatível com as suas aptidões literárias, face ao disposto na cláusula 68.ª do Acordo de Empresa, publicado no BTE n.º 23, de 22/6/94, nos temos da qual "o tripulante que se encontre em situação de incapacidade permanente para o serviço de voo, poderá optar no prazo de 60 dias, a contar da data da declaração daquela incapacidade, por ocupação em serviço em terra compatível com as sua habilitações e aptidões e com a lesão de que esteja afectado ou pela reforma por invalidez." Finalmente, o autor alegou que a ré não celebrou o contrato sem termo, pelo facto de ele anteriormente ter feito uma análise isolada à urina que...

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