Acórdão nº 053793 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 1950 (caso None)
Magistrado Responsável | ABREU COUTINHO |
Data da Resolução | 10 de Maio de 1950 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e marido , B e mulher, , C e mulher D e mulher e E solteira, maior, todos residentes na vila da Amadora, recorreram para o Tribunal Pleno do acordão de folhas 214, alegando que ele se encontra em oposição com o acordão deste Supremo Tribunal de 25 de Fevereiro de 1947, publicado no Boletim Oficial do Ministerio da Justiça, a paginas 97 do seu n. 39, ao decidir, como decidiu, que a caducidade dos contratos de arrendamento por morte do usufrutuario se não opera ipso jure e tem de ser declarada judicialmente, e em oposição com o acordão tambem deste Supremo Tribunal, de 3 de Fevereiro de 1939, publicado na Colecção Oficial dos Acordãos deste Tribunal, ano 38, pagina 29, decidindo, como decidiu, que a renovação do arrendamento se pode operar pelo consentimento expresso ou tacito do proprietario e que, portanto, se, findo o usufruto, o proprietario recebeu a renda e passou ao que vinha sendo arrendatario o respectivo recibo, o arrendamento considera-se renovado, acordãos estes com transito em julgado e proferidos no dominio da mesma legislação. Nisto se resumem os fundamentos do recurso porque a isto foram restringidos na alegação de folhas 269. E por isso mesmo nada mais foi apreciado no acordão de folhas 289 que declarou existente essa invocada oposição com os dois mencionados acordãos e, consequentemente, mandou que prosseguisse o recurso. Alegaram a final sobre o seu objecto os recorrentes e o recorrido E apos o que apresentou o seu parecer o douto Representante do Ministerio Publico junto deste Tribunal. O que tudo visto e considerado: Existe efectivamente a alegada oposição, pois no citado acordão de 25 de Fevereiro de 1947 decidiu-se que caduca o arrendamento com a morte do usufrutuario e que, falecido este, o proprietario pode desde logo rescindir o contrato que ele fizera, o que sem duvida quer dizer que a caducidade do arrendamento não depende de declaração judicial, e no acordão de 3 de Fevereiro de 1939 foi decidido que o facto de o proprietario, posteriormente a morte do usufrutuario, ter recebido rendas não importa renovação do arrendamento. Ora, isto e manifestamente o contrario do que decidido foi no acordão, em recurso de folhas 214. Alegaram os recorrentes que os tres acordãos foram proferidos no dominio da mesma legislação, o que ficou ja reconhecido a folhas 390 e 391. E, porque isso e condição necessaria da admissibilidade do recurso para o Tribunal Pleno, em vista do que dispõe o...
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