Acórdão nº 053793 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 1950 (caso None)

Magistrado ResponsávelABREU COUTINHO
Data da Resolução10 de Maio de 1950
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e marido , B e mulher, , C e mulher D e mulher e E solteira, maior, todos residentes na vila da Amadora, recorreram para o Tribunal Pleno do acordão de folhas 214, alegando que ele se encontra em oposição com o acordão deste Supremo Tribunal de 25 de Fevereiro de 1947, publicado no Boletim Oficial do Ministerio da Justiça, a paginas 97 do seu n. 39, ao decidir, como decidiu, que a caducidade dos contratos de arrendamento por morte do usufrutuario se não opera ipso jure e tem de ser declarada judicialmente, e em oposição com o acordão tambem deste Supremo Tribunal, de 3 de Fevereiro de 1939, publicado na Colecção Oficial dos Acordãos deste Tribunal, ano 38, pagina 29, decidindo, como decidiu, que a renovação do arrendamento se pode operar pelo consentimento expresso ou tacito do proprietario e que, portanto, se, findo o usufruto, o proprietario recebeu a renda e passou ao que vinha sendo arrendatario o respectivo recibo, o arrendamento considera-se renovado, acordãos estes com transito em julgado e proferidos no dominio da mesma legislação. Nisto se resumem os fundamentos do recurso porque a isto foram restringidos na alegação de folhas 269. E por isso mesmo nada mais foi apreciado no acordão de folhas 289 que declarou existente essa invocada oposição com os dois mencionados acordãos e, consequentemente, mandou que prosseguisse o recurso. Alegaram a final sobre o seu objecto os recorrentes e o recorrido E apos o que apresentou o seu parecer o douto Representante do Ministerio Publico junto deste Tribunal. O que tudo visto e considerado: Existe efectivamente a alegada oposição, pois no citado acordão de 25 de Fevereiro de 1947 decidiu-se que caduca o arrendamento com a morte do usufrutuario e que, falecido este, o proprietario pode desde logo rescindir o contrato que ele fizera, o que sem duvida quer dizer que a caducidade do arrendamento não depende de declaração judicial, e no acordão de 3 de Fevereiro de 1939 foi decidido que o facto de o proprietario, posteriormente a morte do usufrutuario, ter recebido rendas não importa renovação do arrendamento. Ora, isto e manifestamente o contrario do que decidido foi no acordão, em recurso de folhas 214. Alegaram os recorrentes que os tres acordãos foram proferidos no dominio da mesma legislação, o que ficou ja reconhecido a folhas 390 e 391. E, porque isso e condição necessaria da admissibilidade do recurso para o Tribunal Pleno, em vista do que dispõe o...

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