Acórdão nº 053958 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 1950 (caso None)

Magistrado ResponsávelROBERTO MARTINS
Data da Resolução10 de Maio de 1950
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal em secções reunidas: Na comarca do Porto, intentaram A e esposa, esta acção com processo ordinario contra a "Sociedade B, Lda" e C e esposa, todos identificados nestes autos, pedindo que, julgada procedente e provada a acção, se julgasse nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda e respectiva escritura de 18 de Dezembro de 1939 celebrada entre os autores como vendedores e a primeira re como compradora do predio referido no artigo 1 da petição inicial; que se julgasse nulo e de nenhum efeito o contrato e escritura de 6 de Novembro de 1940, consequencia daquela escritura; e que se ordenasse o cancelamento, na respectiva conservatoria do registo da simulada compra constante da escritura de 18 de Dezembro de 1939, assim como o registo feito com base na escritura de 6 de Novembro de 1940 e todos e quaisquer registos que porventura tivessem sido feitos posteriormente. O fundamento da acção e que, no contrato titulado pela escritura de 18 de Dezembro de 1939, houve divergencia intencional entre a vontade real e a declarada, por acordo entre as partes - simulação inocente - e que tal contrato tem de ser havido como simulado e deve ser anulado e rescindido (Codigo Civil, artigo 1031 e seu paragrafo unico); e que os segundos reus são terceiros de ma-fe pois quando celebraram a escritura de 6 de Novembro de 1940 conheciam perfeitamente todos os factos referidos na petição inicial, não ignorando que a primeira re era mera adquirente ficticia do predio referido na escritura de 1939; que, assim, a escritura de 6 de Novembro de 1940 e nula e deve ser rescindida. Contestando a acção a re "Sociedade B, Lda" deduziu a excepção dilatoria da ilegitimidade dos autores porque os autores são os proprios simuladores e porque, como confessam, nunca foram verdadeiros donos do terreno vendido mas sim seu filho e enteado D. Os reus C e mulher tambem excepcionaram alegando a ilegitimidade dos autores. Seguindo o processo seus termos regulares com replica e treplica, foi proferido o despacho saneador de folhas 86 que rejeitou as excepções deduzidas. Dele agravaram os reus. A Relação do Porto, pelo seu acordão de folhas 206, confirmou inteiramente o despacho recorrido. Em recurso de agravo, interposto para este Supremo Tribunal, foi o acordão da Relação inteiramente confirmado com o fundamento, alem do mais que, por agora, não interessa relatar, de que se tratava de uma simulação inocente e era jurisprudencia corrente que o simulador ainda que fraudulento pode intentar a acção de simulação; e com maioria de razão o pode desde que esteja demonstrado, como estava, que e simulador inocente porque então não se podem invocar o disposto no artigo 692 e outros do Codigo Civil. Deste acordão proferido a folhas 297 e seguintes recorreu para o Tribunal Pleno a sociedade re por haver entre ele e o acordão de 9 de Fevereiro de 1915, publicado na Colecção Oficial, ano 14, a paginas 92, oposição sobre o mesmo ponto de direito, tendo sido ambos proferidos no dominio da mesma legislação. Foi o recurso admitido e mandado seguir pelo acordão de folhas 327, porque o acordão recorrido resolveu que a simulação pode ser invocada pelo proprio simulador quer se trate de simulação inocente quer de simulador fraudulento, não tendo aplicação do artigo 692 do Codigo Civil e no acordão de 9 de Fevereiro resolveu-se que na simulação de um contrato não pode ser ouvido o contratante que nele interveio porque seria invocar a seu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT