Acórdão nº 053958 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 1950 (caso None)
Magistrado Responsável | ROBERTO MARTINS |
Data da Resolução | 10 de Maio de 1950 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal em secções reunidas: Na comarca do Porto, intentaram A e esposa, esta acção com processo ordinario contra a "Sociedade B, Lda" e C e esposa, todos identificados nestes autos, pedindo que, julgada procedente e provada a acção, se julgasse nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda e respectiva escritura de 18 de Dezembro de 1939 celebrada entre os autores como vendedores e a primeira re como compradora do predio referido no artigo 1 da petição inicial; que se julgasse nulo e de nenhum efeito o contrato e escritura de 6 de Novembro de 1940, consequencia daquela escritura; e que se ordenasse o cancelamento, na respectiva conservatoria do registo da simulada compra constante da escritura de 18 de Dezembro de 1939, assim como o registo feito com base na escritura de 6 de Novembro de 1940 e todos e quaisquer registos que porventura tivessem sido feitos posteriormente. O fundamento da acção e que, no contrato titulado pela escritura de 18 de Dezembro de 1939, houve divergencia intencional entre a vontade real e a declarada, por acordo entre as partes - simulação inocente - e que tal contrato tem de ser havido como simulado e deve ser anulado e rescindido (Codigo Civil, artigo 1031 e seu paragrafo unico); e que os segundos reus são terceiros de ma-fe pois quando celebraram a escritura de 6 de Novembro de 1940 conheciam perfeitamente todos os factos referidos na petição inicial, não ignorando que a primeira re era mera adquirente ficticia do predio referido na escritura de 1939; que, assim, a escritura de 6 de Novembro de 1940 e nula e deve ser rescindida. Contestando a acção a re "Sociedade B, Lda" deduziu a excepção dilatoria da ilegitimidade dos autores porque os autores são os proprios simuladores e porque, como confessam, nunca foram verdadeiros donos do terreno vendido mas sim seu filho e enteado D. Os reus C e mulher tambem excepcionaram alegando a ilegitimidade dos autores. Seguindo o processo seus termos regulares com replica e treplica, foi proferido o despacho saneador de folhas 86 que rejeitou as excepções deduzidas. Dele agravaram os reus. A Relação do Porto, pelo seu acordão de folhas 206, confirmou inteiramente o despacho recorrido. Em recurso de agravo, interposto para este Supremo Tribunal, foi o acordão da Relação inteiramente confirmado com o fundamento, alem do mais que, por agora, não interessa relatar, de que se tratava de uma simulação inocente e era jurisprudencia corrente que o simulador ainda que fraudulento pode intentar a acção de simulação; e com maioria de razão o pode desde que esteja demonstrado, como estava, que e simulador inocente porque então não se podem invocar o disposto no artigo 692 e outros do Codigo Civil. Deste acordão proferido a folhas 297 e seguintes recorreu para o Tribunal Pleno a sociedade re por haver entre ele e o acordão de 9 de Fevereiro de 1915, publicado na Colecção Oficial, ano 14, a paginas 92, oposição sobre o mesmo ponto de direito, tendo sido ambos proferidos no dominio da mesma legislação. Foi o recurso admitido e mandado seguir pelo acordão de folhas 327, porque o acordão recorrido resolveu que a simulação pode ser invocada pelo proprio simulador quer se trate de simulação inocente quer de simulador fraudulento, não tendo aplicação do artigo 692 do Codigo Civil e no acordão de 9 de Fevereiro resolveu-se que na simulação de um contrato não pode ser ouvido o contratante que nele interveio porque seria invocar a seu...
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