Acórdão nº 054754 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 1952 (caso None)

Magistrado ResponsávelCAMPELO DE ANDRADE
Data da Resolução09 de Maio de 1952
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena: A, de Alcains, demandou, na comarca de Idanha-a-Nova, a firma B, Limitada, a fim de esta ser condenada a ver judicialmente declarado que entre ele e essa firma se havia celebrado um contrato de conta em participação e que tal contrato ja findara, tendo sido dissolvida a referida conta em participação. Julgada procedente a acção por sentença que transitou, requereu aquela firma, com base nessa sentença, a liquidação judicial da dita conta em participação, nos termos dos artigos 1122 e seguintes do Codigo de Processo Civil. De essencial, alegou que, segundo o mencionado contrato, a gerencia e a administração pertenciam a ambos e que as operações haviam terminado, so havendo que apurar, pelas contas de gerencia de um e de outro, qual o saldo, credor ou devedor, a partilhar. E, apresentando as contas da sua gerencia, com um saldo a seu favor de 37873 escudos e 40 centavos, diz que, embora tivessem decidido proceder a liquidação da conta, não haviam chegado a acordo para a liquidação extrajudicial da mesma conta. Tal pedido foi, porem, indeferido in limine, quer porque, na hipotese, não ha patrimonio a dividir, quer porque, não existindo processo especial para a firma requerente obter o pagamento do seu credito, com base na conta em participação so pelo processo comum o podera conseguir. Alem disso, segundo essa decisão, a petição tal como foi organizada, e inadaptavel a forma do processo comum. Confirmada tal decisão pela Relação de Coimbra e interposto agravo do respectivo acordão para o Supremo, com fundamento na violação dos artigos 1012 e seguintes, do Codigo de Processo Civil e dos artigos 1122 e seguintes do mesmo Codigo, este Supremo Tribunal, em seu acordão de folhas 136, negou provimento ao agravo, por entender que a liquidação da conta em participação não e de aplicar nem o processo de liquidação de patrimonio, regulado naqueles artigos 1122 e seguintes, nem o de prestação de contas, que o Codigo estabelece nos seus artigos 1012 e seguintes, so podendo utilizar-se o processo comum para o fim em vista. Desse acordão recorreu então para o tribunal pleno a B, Limitada, alegando oposição entre o mencionado acordão e o acordão, tambem deste Supremo Tribunal, de 15 de Junho de 1948, publicado a paginas 229 do n. 7 do Boletim do Ministerio da Justiça. Admitido o recurso, apresentadas as alegações exigidas pelo artigo 765 do Codigo de Processo Civil e cumprido o disposto no artigo 766 do mesmo Codigo, foi então proferido o acordão de folhas 176, em que se decidiu que o recurso prosseguisse, por se ter entendido que existe a alegada oposição sobre a mesma questão de direito entre o acordão recorrido e o de 1948 e que se verificam os demais requisitos exigidos pelo Codigo no seu artigo 763. Alegaram depois as partes, procurando a recorrente demonstrar que o acordão a proferir devera ser no sentido de se considerar que o processo competente para se liquidar uma conta em participação não e o processo comum, mas o processo especial dos artigos 1012 e seguintes do Codigo referido, conforme se decidiu no acordão de 15 de Junho de 1948, ou então o dos artigos 1122 e seguintes do mesmo Codigo. Por seu lado, o recorrido defende nas sua alegações a doutrina do acordão em recurso, isto e, a de que o meio proprio para tal liquidação e o processo comum. No seu doto parecer de folhas 196, o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico pronuncia-se no sentido de que o processo proprio para se fazer a liquidação de uma conta em participação não e nem o processo comum, nem o de prestação de contas dos artigos 1012 e seguintes, mas sim o processo estabelecido nos artigos 1122 e seguintes do Codigo citado. Tudo visto, apreciemos: E manifesta a oposição sobre a mesma questão de direito entre o acordão recorrido e o invocado como oposto, de 15 de Junho de 1948, porquanto, tendo-se decidido nesse acordão de 1948 que a liquidação da conta em participação não pode fazer-se pelo processo dos artigos 1122 e seguintes do Codigo de Processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT