Acórdão nº 054754 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 1952 (caso None)
Magistrado Responsável | CAMPELO DE ANDRADE |
Data da Resolução | 09 de Maio de 1952 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena: A, de Alcains, demandou, na comarca de Idanha-a-Nova, a firma B, Limitada, a fim de esta ser condenada a ver judicialmente declarado que entre ele e essa firma se havia celebrado um contrato de conta em participação e que tal contrato ja findara, tendo sido dissolvida a referida conta em participação. Julgada procedente a acção por sentença que transitou, requereu aquela firma, com base nessa sentença, a liquidação judicial da dita conta em participação, nos termos dos artigos 1122 e seguintes do Codigo de Processo Civil. De essencial, alegou que, segundo o mencionado contrato, a gerencia e a administração pertenciam a ambos e que as operações haviam terminado, so havendo que apurar, pelas contas de gerencia de um e de outro, qual o saldo, credor ou devedor, a partilhar. E, apresentando as contas da sua gerencia, com um saldo a seu favor de 37873 escudos e 40 centavos, diz que, embora tivessem decidido proceder a liquidação da conta, não haviam chegado a acordo para a liquidação extrajudicial da mesma conta. Tal pedido foi, porem, indeferido in limine, quer porque, na hipotese, não ha patrimonio a dividir, quer porque, não existindo processo especial para a firma requerente obter o pagamento do seu credito, com base na conta em participação so pelo processo comum o podera conseguir. Alem disso, segundo essa decisão, a petição tal como foi organizada, e inadaptavel a forma do processo comum. Confirmada tal decisão pela Relação de Coimbra e interposto agravo do respectivo acordão para o Supremo, com fundamento na violação dos artigos 1012 e seguintes, do Codigo de Processo Civil e dos artigos 1122 e seguintes do mesmo Codigo, este Supremo Tribunal, em seu acordão de folhas 136, negou provimento ao agravo, por entender que a liquidação da conta em participação não e de aplicar nem o processo de liquidação de patrimonio, regulado naqueles artigos 1122 e seguintes, nem o de prestação de contas, que o Codigo estabelece nos seus artigos 1012 e seguintes, so podendo utilizar-se o processo comum para o fim em vista. Desse acordão recorreu então para o tribunal pleno a B, Limitada, alegando oposição entre o mencionado acordão e o acordão, tambem deste Supremo Tribunal, de 15 de Junho de 1948, publicado a paginas 229 do n. 7 do Boletim do Ministerio da Justiça. Admitido o recurso, apresentadas as alegações exigidas pelo artigo 765 do Codigo de Processo Civil e cumprido o disposto no artigo 766 do mesmo Codigo, foi então proferido o acordão de folhas 176, em que se decidiu que o recurso prosseguisse, por se ter entendido que existe a alegada oposição sobre a mesma questão de direito entre o acordão recorrido e o de 1948 e que se verificam os demais requisitos exigidos pelo Codigo no seu artigo 763. Alegaram depois as partes, procurando a recorrente demonstrar que o acordão a proferir devera ser no sentido de se considerar que o processo competente para se liquidar uma conta em participação não e o processo comum, mas o processo especial dos artigos 1012 e seguintes do Codigo referido, conforme se decidiu no acordão de 15 de Junho de 1948, ou então o dos artigos 1122 e seguintes do mesmo Codigo. Por seu lado, o recorrido defende nas sua alegações a doutrina do acordão em recurso, isto e, a de que o meio proprio para tal liquidação e o processo comum. No seu doto parecer de folhas 196, o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico pronuncia-se no sentido de que o processo proprio para se fazer a liquidação de uma conta em participação não e nem o processo comum, nem o de prestação de contas dos artigos 1012 e seguintes, mas sim o processo estabelecido nos artigos 1122 e seguintes do Codigo citado. Tudo visto, apreciemos: E manifesta a oposição sobre a mesma questão de direito entre o acordão recorrido e o invocado como oposto, de 15 de Junho de 1948, porquanto, tendo-se decidido nesse acordão de 1948 que a liquidação da conta em participação não pode fazer-se pelo processo dos artigos 1122 e seguintes do Codigo de Processo...
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