Acórdão nº 057832 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 1960 (caso None)

Data18 Outubro 1960
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "Companhia Agricola A" intentou contra o Estado a presente acção de processo ordinario, articulando, em resumo, o seguinte: Comprou por escritura de 30 de Novembro de 1953 a Herdade da ..., sita em Alcacer do Sal; O Estado arroga-se a qualidade de senhorio directo dessa herdade e exige-lhe as prestações do foro que afirma estarem em divida; Mas a herdade sempre foi livre e alodial; Nunca pagou qualquer foro; Ainda que assim não fosse, o pretendido dominio directo estava prescrito ha muitos anos. Pediu a condenação do Estado a reconhecer a herdade como livre e alodial, porque sempre assim foi, ou, pela prescrição alegada. O Estado defendeu-se por excepção e por impugnação. Quanto aquela disse: O questionado dominio directo foi arrolado para o Estado em harmonia com o disposto no artigo 45 do Decreto n. 30615, de 25 de Julho de 1940, tendo pertencido anteriormente a Mitra Patriarcal da Se de Lisboa; E nos termos do artigo 4 do Decreto n. 34565, de 2 de Maio de 1945, so perante a Direcção-Geral da Fazenda Publica se pode provar a sua inexistencia ou extinção. Conclui por pedir a absolvição da instancia por se verificar a incompetencia absoluta do tribunal em razão da materia para conhecer do pedido. Na treplica alterou-se a contestação, no sentido de que o arrolamento se havia feito em 1859 por virtude das leis de desamortização. O saneador julgou o tribunal competente, mas a Relação, em agravo interposto pelo Ministerio Publico, revogou aquele despacho e mandou proferir outro declarando incompetente o tribunal comum. Do respectivo acordão agravou a autora, tendo este Supremo Tribunal de Justiça concedido provimento ao recurso, revogado o acordão da Relação e confirmado a competencia, para o efeito, do Tribunal Civil de Alcacer do Sal (Boletim do Ministerio da Justiça, n. 84, pagina 431). Do acordão do Supremo recorreu o digno agente do Ministerio Publico para o Tribunal Pleno, alegando estar o mesmo em oposição com o de 11 de Julho de 1952, publicado a paginas 291 do n. 32 do Boletim do Ministerio da Justiça. Em novo acordão, proferido a folhas 234, houve-se por verificado o fundamento invocado para o recurso, que por isso foi admitido. A decisão justificou-se nos termos seguintes: O paragrafo 2 do artigo 4 do citado Decreto n. 34565 dispõe que: a) Constitui presunção legal da existencia de um dominio directo, o seu arrolamento em conformidade com a Lei da Separação ou das Leis de Desamortização, desde que não haja reclamação nos termos de direito; b) A estabelecida presunção so pode ilidir-se perante a Direcção-Geral da Fazenda Publica. O acordão de 1952, interpretando aquele texto legal, decidiu que a capacidade jurisdicional dos tribunais comuns para conhecer da extinção dos dominios directos assim arrolados, se acha limitada e sofre a restrição imposta pelo indicado paragrafo de modo que os tribunais comuns são agora incompetentes para apreciar e julgar semelhantes causas. Pelo contrario, o acordão proferido nos presentes autos decidiu: "Não tendo a Direcção-Geral da Fazenda Publica funções judiciais, não sendo um tribunal especial e menos ainda um tribunal comum, não tem, em principio, competencia, pelo menos competencia exclusiva para julgar se o discutido dominio directo ainda subsiste ou não". "Bem poderiam as partes, por isso ser da sua conveniencia para uma rapida e economica solução, sujeitarem-se ao veredictum da Direcção-Geral". "Mas bem podem, igualmente, optar pela jurisdição propria, pelo tribunal comum, se isso lhes oferece mais garantia, ou se lhes da maiores vantagens". "Em suma, a lei não pretendeu privar as partes dos direitos que confere a todos os cidadãos, facultando-lhes os tribunais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT