Acórdão nº 058252 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 1962
Magistrado Responsável | RICARDO LOPES |
Data da Resolução | 12 de Junho de 1962 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juizes do Supremo Tribunal de Justiça em secções reunidas: No agravo n. 58252, em que foram recorrentes o Banco Nacional Ultramarino e A e sua mulher B e agravados os mesmos, proferidos o acordão de 26 de Abril 1960, a folhas 209 (Boletim, n.96, pagina 366), que concedeu provimento ao agravo do Banco e declarou, por isso, prejudicado o dos reus A e mulher, pelo que dele não conheceu, e o acordão de 7 de Junho seguinte, a folhas 234, que incidiu sobre reclamação daquele aresto, - vieram os ditos A e mulher recorrer para o Tribunal Pleno, alegando que o acordão de 26 de Abril, ao decidir, como decidiu, que os prazos do artigo 70 da Lei Uniforme sobre letras de cambio são prazos de prescrição e interruptiveis nos termos do artigo 552 do Codigo Civil, esta em nitida oposição com o acordão de 22 de Abril do mesmo ano proferido nos autos de agravo n. 58272, que decidiu e julgou que os prazos daquele artigo 70 são prazos de caducidade que não podem ser interrompidos, a não ser pela apresentação da respectiva acção nos termos do artigo 267 do Codigo de processo, sendo certo que ambos os acordãos foram exarados no dominio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito. O acordão de 22 de Abril transitou em julgado. A folhas 273 foi proferido o acordão da sessão de 15 de Novembro de 1960, que decidiu ser manifesta a alegada oposição entre os dois citados arestos, e mandou seguir o recurso para o tribunal pleno. Apresentaram então os recorrentes a sua alegação em que concluem que este tribunal deve manter, quanto a letras de cambio, e com relação ao artigo 70 da Lei Uniforme, a orientação que sempre marcou, especialmente nos acordãos de 24 de Abril de 1951 (Boletim, n. 24, pagina 354) e de 22 de Abril de 1960 (Boletim, n. 36, pagina 361), concedendo inteiro provimento ao presente recurso e revogando o acordão de folhas 209, que o de folhas 234 completa, por a respectiva acção ter sido apresentada em juizo contra os recorrentes, como endossantes, mais de um ano depois do vencimento e do protesto das letras em causa, e lavrar nos termos legais assento no sentido de que em face da lei portuguesa são de caducidade e não de prescrição os prazos marcados naquele artigo 70 para a propositura das acções relativas a letras de cambio. O Banco combate esta tese dos recorrentes e pede, em conclusão, se mantenha o acordão recorrido e que o assento a tirar seja no sentido de se considerar de prescrição e não de caducidade os prazos em questão. O ilustre representante do Ministerio Publico apresentou tambem as suas alegações em que conclui que o conflito de jurisprudencia deve ser solucionado declarando-se que são de prescrição das obrigações cambiarias os prazos fixados naquele preceito da Lei Uniforme, formulando-se para tanto, o respectivo assento. Cumpre conhecer do recurso. O artigo 70 da Lei Uniforme estabelece, conforme a posição assumida nas letras pelos respectivos firmantes, prazos curtos que vão de seis meses a tres anos para a exigencia judicial do pagamento das obrigações cambiarias. A lei afastou-se, assim, neste ponto, das legislações anteriores sobre letras e livranças dos paises signatarios da Convenção, que fixavam como o nosso Codigo Comercial no artigo 339, o prazo unico de cinco anos para a exigencia do pagamento da letra a qualquer dos obrigados cambiarios. Mas, ao contrario do Codigo, que a esse respeito nada estabelecia, o artigo 71 da Lei Uniforme dispõe que a interrupção da prescrição das acções...
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