Acórdão nº 058561 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 1965 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERNANDES COSTA
Data da Resolução12 de Janeiro de 1965
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em sessão plena, no Supremo Tribunal de Justiça: A e outros recorrem para o tribunal pleno do Acordão deste Supremo Tribunal de 7 de Novembro de 1961, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça n. 111, pagina 479, e do que desatendeu as respectivas nulidades, com o fundamento de que eles assentam, relativamente as mesmas questões de direito, sobre soluções opostas as sustentadas no Acordão, tambem do Supremo, de 21 de Maio de 1940, certificado a folhas 424 e sumariado no Jornal do Foro, anos 5 e 6, parte 2, pagina 138. E tendo a secção ordenado o prosseguimento do recurso, por reputar verificados os pressupostos legais, alegaram depois as partes. Os recorrentes pretendem que se lavre assento sobre os dois pontos prejudiciais suscitados na sua resposta inicial e no sentido de que: I - A opoente B não era parte legitima para se opor ao inventario, dado que, facultada essa oposição pelo artigo 1374 do Codigo de 1939 apenas aos nele "interessados", nestes se não inclui o conjuge meeiro de herdeiro; II - Se o fosse, não teria capacidade judiciaria para exercer a oposição, visto o que se dispõe no artigo 18 do mesmo codigo. E os recorridos, insistindo na inexistencia do conflito, entendem que, a tirar-se assento, devera se-lo nos termos do acordão recorrido. Estão elas de acordo em que os artigos 1326, 1329 e 1332 do actual Codigo de Processo Civil, ja então em vigor, tornaram liquido que o conjuge meeiro de herdeiro tem legitimidade para se opor ao inventario. Mas enquanto os recorrentes pretendem que são de natureza inovadora, os recorridos opõem que tem feição interpretativa. No que são estes secundados pelo douto magistrado do Ministerio Publico junto do Supremo Tribunal, quando opina que o acordão recorrido julgou em inteira harmonia com a posição doutrinal e jurisprudencial então "dominante e quase pacifica" e que hoje "indiscutivel" e a luz das disposições conjugadas daqueles tres artigos. tres artigos. Acrescenta o mesmo magistrado que, quando tais preceitos fossem de caracter inovador, "seriam de aplicação imediata (ao caso em litigio, subentende-se), por virtude de serem normas processuais". E termina por propor que se formule assento no sentido de que "no processo de inventario, os conjuges meeiros dos herdeiros são partes principais, gozando dos poderes processuais mencionados no artigo 1332 do Codigo de Processo Civil". O que tudo examinado: Determinando-se no artigo 766, n. 3, do codigo vigente que, a despeito de o acordão da secção haver reconhecido a existencia da oposição, isto não impede que o tribunal pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrario - e de dizer que, relativamente ao segundo ponto (faltar capacidade judiciaria a opoente), não se verifica a requerida contradição entre os arestos apontados como opostos, pelo que se julga findo o recurso nessa parte. Com efeito: A hipotese do Acordão de 1940 sintetiza-se assim: Em Abril de 1939, quando, não publicado ainda o Codigo de Processo desse ano, vigorava, quanto a capacidade judiciaria activa de mulher casada, o artigo 44 do Decreto n. 1 de 1910, que permitia a esta estar em juizo sem outorga nem autorização do marido, nos mesmos casos e termos em que este o podia fazer sem outorga nem autorização da consorte - uma mulher, cujo casamento fora contraido sob o regime de comunhão de bens, requereu, com base naquele preceito, que fosse admitida a intervir como interessada no inventario por obito do sogro, no mesmo pe de igualdade que seu...

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