Acórdão nº 059466 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 1964 (caso None)

Magistrado ResponsávelALBUQUERQUE ROCHA
Data da Resolução26 de Maio de 1964
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Suscitou-se conflito de jurisprudencia quanto ao prazo para o exercicio do direito de preferencia no caso de interpelação extrajudicial. O Supremo, por acordão de 27 de Fevereiro de 1959 - - Boletim, n. 84, pagina 540 - decidiu, por maioria, ser de observar o prazo de 8 dias, estabelecido pelo artigo 1511 do Codigo de Processo Civil de 1939 - agora substituido pelos n. 1 e 2 do artigo 1459 do Codigo actual - mesmo no caso de interpelação judicial e ainda que simplesmente verbal. Diametralmente oposta e a decisão do mesmo tribunal, no acordão recorrido: Fora dos casos de renuncia, conforme com o paragrafo unico do artigo 815 do Codigo Civil, ou de notificação judicial regulada pelos citados artigos - 1511 do Codigo de 1939 e 1459 do actual - o prazo e o de 6 meses, estabelecido pelo artigo 1566 do Codigo Civil. A recorrente - " A, Limitada " - defende a doutrina do acordão de 1959. A recorrida - B - como o ilustre Procurador-Geral da Republica, sustentam a tese do acordão recorrido. O douto magistrado sugere o seguinte assento: " Os preferentes interpelados verbalmente estão sujeitos ao prazo regra fixado no paragrafo 4 do artigo 1566 do Codigo Civil". Como bem decidiu a secção, ha manifesta oposição entre os dois acordãos em causa, sobre a mesma questão fundamental de direito. Foram proferidos em diferentes processos, no mesmo dominio legislativo e e de presumir o caracter definitivo do acordão de 1959. Cumpre conhecer do recurso e, decidindo-o, estabelecer doutrina obrigatoria. A B, inquilina comercial do predio comprado pela "A, Limitada ", demandou esta para optar, conforme o n. 1 do artigo 66 da Lei n. 2030. Foi excepcionada a caducidade porque a vendedora teria comunicado a inquilina a proposta da compradora e aquela declarara não pretender o predio. Mas a caducidade foi tida por improcedente na primeira instancia, como no Supremo, que revogou a decisão contraria da Relação. Ja sumariamos as decisões em conflito. Ao conferir o direito de preferencia, a lei nem sempre indica o prazo para o seu exercicio. E o que sucede com o n. 1 do artigo 66 da Lei n. 2030. Ja o artigo 11 da Lei n. 1662 reconhecia identico direito ao locatario principal, em caso de venda, para ser exercido " nos termos da legislação geral ". O Codigo Civil, em seus artigos 1678, 1704 e 1708, a proposito das referencias do senhorio directo e do enfiteuta, na enfiteuse e no censo reservativo, como na primitiva redacção do paragrafo 3 do artigo 2195, referido a preferencia do posseiro e quinhoeiros, estabelecia o prazo de 30 dias, a contar do aviso com indicação do preço oferecido que se pretendia...

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