Acórdão nº 059791 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 1965 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALVES PEREIRA
Data da Resolução07 de Maio de 1965
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferencia, os do Supremo Tribunal de Justiça em Tribunal Pleno: A sociedade por quotas "A, Limitada" recorre para o Tribunal Pleno do acordão deste Supremo Tribunal, de 8 de Março de 1963, que decidiu ser aplicavel o artigo 2 313 do Codigo Civil, relativo a cessação de servidão de passagem, somente no caso de esta servidão ter sido constituida em beneficio de um predio encravado. Alega a recorrente que este acordão esta em manifesta oposição com o de 17 de Dezembro de 1946, proferido em processo diferente, no dominio da mesma legislação e no qual se julgou que o referido artigo 2 313 aplica-se a todas as servidões de passagem, mesmo em relação aquelas que não digam respeito a predios encravados. Da leitura dos dois acordãos verifica-se a nitida oposição sobre esta questão fundamental de direito justificando-se o presente recurso. Tudo visto: Examinada a questão, atenta e objectivamente, nos seus variados aspectos, julgamos que a solução mais legal e a que foi adoptada no acordão recorrido. Preceitua o artigo 2 313 do Codigo Civil que a obrigação de prestar passagem pode cessar a requerimento do proprietario do predio serviente, cessando a necessidade da servidão ou se o dono do predio dominante, por qualquer modo, tiver possibilidade de comunicação igualmente comoda com a via publica por terreno seu. O Decreto-Lei n. 19 126 acrescentou o paragrafo unico, o qual determina que a disposição do artigo 2 313 e aplicavel as servidões de transito, qualquer que tenha sido o titulo da sua aquisição; no caso de ter havido indemnização, sera esta restituida pelo desonerado. Este paragrafo unico não alargou o ambito da aplicação do artigo 2 313 do Codigo Civil as servidões para predios não encravados; veio somente esclarecer que a servidão podia cessar mesmo no caso de não ter havido indemnização. A expressão "titulo de aquisição" indica a origem da servidão; não alude a natureza do predio a favor do qual foi constituida a servidão. O mencionado paragrafo unico veio abranger, alem das servidões constituidas coercivamente, as resultantes de negocio juridico ou prescrição, tenha havido ou não indemnização. A entender-se que nos termos do citado paragrafo unico as servidões de passagem criadas por negocio juridico em beneficio de predios não encravados podem cessar, desde que se tornem desnecessarias ao predio dominante, havia que ter-se como revogado o paragrafo unico do artigo 2 279 do Codigo Civil que, para as servidões constituidas para...

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