Acórdão nº 05A091 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - "A", S.A., B e C, alegando o preenchimento abusivo da livrança-caução que a sociedade subscreveu e avalizada pelos co-executados (inexigibilidade da obrigação incorporada na livrança dada à execução por, sendo abrangida no acordo de regularização dos passivos nele previstos, não ter ocorrido falta de cumprimento do contrato de abertura de crédito em conta-corrente com a exequente celebrado nem esta ter resolvido o acordo) deduziram embargos à execução para pagamento de quantia certa que lhes move D.

Contestando os embargos, a exequente, confirmando a existência desse acordo, alegou não ter, através do mesmo, sido pelo Sindicato Financeiro nem por qualquer dos seus membros, sendo que é um deles, concedida qualquer moratória para cumprimento das obrigações, ter-se mantido o direito de resolução de cada um dos membros em caso de incumprimento e de executar a dívida pela totalidade, incumprimento que ocorreu e que, apesar de por si interpelados, se manteve pelo que resolveu o acordo e preencheu a livrança nos termos previamente acordados no contrato de abertura de crédito.

Na audiência preliminar, os embargantes, invocando o art. 3 n. 4 CPC, pediram a palavra para responder «à excepção de resolução» e, no seu uso, alegaram tão só que «a referida resolução teria de seguir, nos termos da Cláusula 22ª do referido acordo, ou seja, deveria ter sido efectuada por carta registada com aviso de recepção ou protocolar, não tendo nenhuma das cartas juntas pela embargada com a sua contestação seguido nenhuma destas fórmulas.».

Por saneador-sentença, que a Relação confirmou, improcederam os embargos.

De novo inconformados, pediram revista (corrigida a espécie para agravo) concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - em sede de embargos invocaram o preenchimento abusivo da livrança em branco por considerarem que, na data aí referida como a do seu vencimento, o crédito nela aposto não estava vencido por estar abrangido pelo aludido acordo; - esse acordo estava então em vigor por nenhum dos contratantes o ter eficazmente resolvido, tal como afirmou no art. 6 da petição de embargos; - o incumprimento da forma convencionada, na cláusula 22ª, para a resolução torna-a ineficaz pelo que na data aposta na livrança o acordo se mantinha em vigor e o crédito não se vencera, - pelo que o preenchimento da livrança foi abusivo, - o saneador-sentença, abstendo-se de se pronunciar sobre a resolução que, no tempo e lugar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT