Acórdão nº 05A1064 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPONCE DE LEÃO
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B, intentaram acção ordinária contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a indemnizá-los pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que lhes causou por via de acto ilícito da função jurisdicional, em quantia não inferior a Esc. 5.000.000$00 mas cuja liquidação se relega para execução de sentença, tudo a título de indemnização pelos prejuízos causados com a violação das regras processuais civis.

Para tanto, alegaram, em síntese, que: · Na sequência de uma acção em que demandaram C pedindo a condenação deste a restituir-lhe certas acções da D ou a pagar-lhes a quantia de Esc. "41.430.000$00", intentaram uma providência cautelar de apreensão daquelas acções; · Em 13 de Junho de 1996 requereram no Tribunal Judicial de Espinho a entrega das mencionadas acções, a qual foi deferida por despacho de 17.06.96, tendo, mais de quatro meses volvidos, em 28.10.96, sido proferido outro despacho que, "rectificando" este último, determinava a entrega de tais títulos "aos respectivos titulares".

· Os autores apresentaram recurso de Agravo deste segundo despacho com o fundamento de que o Mm.º Juiz não podia processualmente rectificar o 1.º despacho e que, tal rectificação violava o disposto no art.º 667.º do CPC, entendimento que veio a merecer a concordância do Tribunal da Relação do Porto, em acórdão proferido em 16.03.98.

· Após o trânsito deste acórdão os AA. requereram a entrega daquelas acções, o que não veio a suceder, pois, entretanto o Tribunal já as havia entregue a outros, tendo, por isso, deixado de fruir de todos os direitos inerentes às mesmas.

· Assim, com o supra citado comportamento - rectificação de um despacho insusceptível de rectificação - ficaram os AA. lesados na entrega dos referidos títulos, causando-lhes o Estado danos patrimoniais no montante do valor das acções identificadas e dos lucros que deixaram de auferir por não serem seus portadores, e danos não patrimoniais derivados do facto de não poderem exercer os seus direitos sociais àqueles títulos.

Devidamente citado, veio o Estado deduzir contestação, por excepção, invocando a ilegitimidade dos AA. para esta acção e, no que concerne à pretensão indemnizatória formulada pelos mesmos, impugnando, afirmou que, muito embora aceitando a factualidade subjacente aos referenciados processos, a mesma não é susceptível de gerar qualquer tipo de responsabilidade extracontratual por parte do Estado, já que os autores não são titulares de quaisquer direitos sobre tais acções, como de resto resulta da improcedência das acções nesse sentido pelos mesmos interpostas.

Foi apresentada réplica, onde os autores pugnam pela manutenção do pedido formulado na petição inicial e pela sua legitimidade.

Por decisão proferida no saneador (fls. 126), foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade dos autores, tendo a mesma já transitado em julgado em face do decidido pelo acórdão da Relação do Porto de fls. 288 e segs. dos autos.

Após, efectuou-se a condensação (fls. 127 a 130) que não foi objecto de reclamação, tendo sofrido aditamento decorrente da junção de certidão (fls. 185) na audiência de discussão e julgamento, realizada com observância do formalismo legal.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, findo o qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, sem reclamações.

Foram dados como provados os factos seguintes: 1. No processo comum colectivo n.º 303/91 da 3.ª Vara Criminal do Porto o aí arguido C, que era acusado pelo Ministério Público pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de falsificação e de um crime de burla, a que aderiram os aqui AA. como assistentes e em que estes tinham formulado um Pedido de Indemnização Cível contra o mesmo arguido, foi proferido acórdão em 1992/Jul./14, constante a fls. 205 e segs. que se dão por reproduzidas, que absolveu este último, o que veio a ser confirmado por acórdão deste STJ de 1993/Nov./04, proferido em 1993/Nov./04, já transitado em julgado.

  1. Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Espinho correu termos uma acção ordinária com o n.º de processo 26/89. [A)] 3. Naquela acção os aqui AA. demandavam C, pedindo a condenação deste na restituição de determinadas acções, ali devidamente identificadas, relativas à "D" e à "E", ou, verificando-se a impossibilidade de tal, na sua condenação no pagamento da importância de 41.430.000$00. [B)] 4. Como preliminar daquela acção - e depois na sua pendência - os AA intentaram providências cautelares de apreensão das acções da "D - Sociedade de Investimentos Turísticos da ... SA", a cuja propriedade se arrogavam naquele processo. [C)] 5. Na sequência das providências requeridas foram apreendidos diversos lotes de acções daquela sociedade anónima, entre os quais os seguintes: Lote A - composto por 127 títulos de 10 acções cada, com a seguinte numeração: 107 691 a 108 010; 108 021 a 108 100; 108 801 a 108 850; 108 871 a 109 110; 109 151 a 109 370; 109 381 a 109 730 e 109 741 a 109 750; Lote C - composto por nove títulos de 10 acções cada, com a seguinte numeração: 10 601 a 110 610; 110 611 a 110 620; 110 621 a 110 630; 110 641 a 110 650; 110 651 a 110 660; 110 661 a 110 670; 110 671 a 110 680 e 110 681 a 110 690. [D)] 6. Aqueles lotes de acções acabaram por, ao longo de todo o percurso e vicissitudes processuais dos autos, se manterem à ordem do processo n.º 28/89, nunca tendo sido a sua propriedade reivindicada por quem quer que fosse ou ordenada a sua entrega a outrem. [E)] 7. Por sentença proferida em 1995/Jun./06 no referido processo n.º 26/89 e que consta a fls. 56-58v, que se dá por reproduzida, já transitada em julgado, a respectiva acção foi julgada improcedente, tendo o aí R. C sido absolvido do pedido por verificarem-se os requisitos do caso julgado em relação ao mencionado processo comum colectivo n.º 303/91 da 3.ª Vara Criminal do Porto. [F) parte final] 8. Em 13.06.96 os AA. requereram ao Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, no âmbito da providência cautelar n.º 26-A/89 que as identificadas acções lhe fossem entregues porquanto o processo estava já transitado em julgado, mostrando-se as custas liquidadas. [F) 1.ª parte] 9. Em face de tal requerimento, o tribunal, por despacho datado de 17.06.96, ordenou nos seguintes termos: "face ao estado e ao teor da sentença proferida nos autos de acção ordinária n.º 26/89 e atento o fim da presente providência cautelar, ordeno o levantamento da apreensão dos títulos referidos a fls. 84 - lote A e lote C e consequente devolução aos requerentes". [G)] 10. Uma vez notificados daquele despacho, os AA. iniciaram as diligências tendentes a obterem das entidades depositárias daqueles títulos a respectiva devolução. [H)] 11. Sucede que, mais de 4 meses volvidos sobre aquele despacho, o Tribunal Judicial da Comarca de Espinho veio rectificar aquele despacho proferindo um outro que, com data de 28.10.96, mas cuja notificação foi registada a 05.11.96, conclui nos seguintes termos: "(...) mantendo o despacho de fls. 86, em que ordeno o levantamento da apreensão dos títulos, com a rectificação de que tais títulos deverão ser entregues aos respectivos titulares". [I)] 12. De tal rectificação os AA. apresentaram o competente recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto, fundamentando as suas alegações no facto do Mm.º Juiz "a quo" do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho não poder processualmente rectificar o 1.º despacho aludido e que a rectificação operada violava o disposto no art. 667.º do CPC. [J)] 13. O Tribunal da Relação do Porto, nos termos do acórdão proferido com data de 16.03.98 e cuja notificação foi efectuada aos AA. por carta registada enviada a 18.03.98, decidiu dar provimento ao recurso, revogando o aludido despacho de rectificação, por entender que não é susceptível de rectificação um erro de julgamento - como era o caso -, em violação do disposto no art. 666.º, n.º 1 e 3, do CPC. [L)] 14. Uma vez transitada tal decisão, vieram os AA. requerer que lhes fossem entregues aquelas acções. [M)] 15. O que até à data não sucedeu, na medida em que o tribunal entretanto - na pendência do recurso referido e porque o mesmo tinha efeito meramente devolutivo - deferiu - por despacho datado de 31.10.97 - um requerimento de entrega das aludidas acções ao seu titular, mandando para o efeito oficiar ao Banco Português de Investimento, onde as mesmas se encontravam depositadas. [N)] 16. Sendo certo que os AA. instauraram contra o "F" e "D - Sociedade de investimentos Turísticos da ... SA" uma execução para entrega daquelas acções, de que eram os fiéis depositários, e que correu termos no apenso H daqueles referidos autos e que veio a ser declarada extinta na sequência da procedência dos embargos de executado instaurado pelas ali executadas, por se ter entendido que os aqui AA (ali exequentes/embargados) não dispunham de título executivo. [O)] 17. Porque as ditas acções não foram entregues aos AA., estes deixaram de auferir os dividendos decorrentes da posse de tais títulos. [P)] 18. Cada uma das acções referidas em 17.º) [P)], cujo valor nominal era de Esc. "1.000$00", tinha em 1996 uma valor comercial que rondava os Esc. 1.000$00/1.200$00, enquanto em 2001 aproximava-se de Esc. 1.400$00/1.800$00". [1.º)] 19. O "A" ficou desalentado com o despacho proferido pelo Tribunal em 1996/Nov./05 e a que se alude em 11.º) [I)], assim como com a entrega das aludidas acções ao seu titular, tal como se refere em 15.º) [N)]...

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