Acórdão nº 05A1176 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução10 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B, C e D propuseram contra E - Sociedade Agro Pecuária, Lª., acção (por se verificar uma situação de coligação activa, o tribunal ordenou a apensação das 3 acções interpostas, ut despacho a fls. 161-162) a fim de, com fundamento em violação do direito de ambiente e de direitos de personalidade, se a condenar a:- a) - cessar a actividade lesiva do ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado a uma habitação em condições de higiene e conforto, de bem estar físico e mental e de propriedade dos autores; b) - remover das instalações por si explorados todos os suínos ali existentes bem como a encerrar e tapar as lagoas; c) - a não utilizar os terrenos por si explorados para qualquer actividade lesiva do ambiente.

Contestando, a ré excepcionou o caso julgado e impugnou.

Após réplica, prosseguiu a acção, tendo, a final, improcedido por sentença confirmada pela Relação.

Novamente interpuseram recurso - admitido como revista mas recebido como agravo, tendo o acórdão por incurso em nulidade de falta de fundamentação de direito e omissão de pronúncia, pelo que concluíram, em suma e no essencial, em suas alegações - - não se pronunciou sobre a arguida nulidade da sentença e as invocadas violações do direito de ambiente e qualidade de vida; - tendo-se provado que a suinicultura, com 4.000 porcos e 5 lagoas, com dejectos, se situa a 50 metros das habitações dos autores, ressalta da experiência comum e do senso lógico de vida que a instalação é inidónea; - da prova (resposta aos ques. 2º, 5º, 9º e 45º, entre outros) resulta que a suinicultura afecta o equilíbrio, o ambiente e qualidade de vida dos autores; - o local é inidóneo e a exploração deve ser encerrada; - nulo o acórdão (CPC 668, 1 b) e d)) e violado o disposto nos arts. 66, 1 e 2 a) e b), 17, 18 e 52-3 Const.; 2, 3 a), 5, 6, 10, 11, 21, 24, 26 e 40 da lei 11/87, de 07.04; 1, 2 e 12-2 da lei 83/95, de 31.08; 70 e 1.346 CC; 37-2 b) do PDM de Torres Vedras, ratificado pelo Conselho de Ministros em 95.09.21 (Resolução 159/95 in D. R. de 95.11.30).

Contraalegando, a ré pugnou pela confirmação do acórdão.

Colhidos os vistos.

Ao abrigo do disposto nos arts. 713, n. 6 e 726 CPC, remete-se a descrição da matéria de facto para o acórdão recorrido.

Decidindo: - 1.- Nulidades arguidas - falta de fundamentação de direito e omissão de pronúncia.

A sentença, na sua fundamentação refere tão somente - «Tem a presente acção (principal e apensos) como causa...

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