Acórdão nº 05A1176 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B, C e D propuseram contra E - Sociedade Agro Pecuária, Lª., acção (por se verificar uma situação de coligação activa, o tribunal ordenou a apensação das 3 acções interpostas, ut despacho a fls. 161-162) a fim de, com fundamento em violação do direito de ambiente e de direitos de personalidade, se a condenar a:- a) - cessar a actividade lesiva do ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado a uma habitação em condições de higiene e conforto, de bem estar físico e mental e de propriedade dos autores; b) - remover das instalações por si explorados todos os suínos ali existentes bem como a encerrar e tapar as lagoas; c) - a não utilizar os terrenos por si explorados para qualquer actividade lesiva do ambiente.
Contestando, a ré excepcionou o caso julgado e impugnou.
Após réplica, prosseguiu a acção, tendo, a final, improcedido por sentença confirmada pela Relação.
Novamente interpuseram recurso - admitido como revista mas recebido como agravo, tendo o acórdão por incurso em nulidade de falta de fundamentação de direito e omissão de pronúncia, pelo que concluíram, em suma e no essencial, em suas alegações - - não se pronunciou sobre a arguida nulidade da sentença e as invocadas violações do direito de ambiente e qualidade de vida; - tendo-se provado que a suinicultura, com 4.000 porcos e 5 lagoas, com dejectos, se situa a 50 metros das habitações dos autores, ressalta da experiência comum e do senso lógico de vida que a instalação é inidónea; - da prova (resposta aos ques. 2º, 5º, 9º e 45º, entre outros) resulta que a suinicultura afecta o equilíbrio, o ambiente e qualidade de vida dos autores; - o local é inidóneo e a exploração deve ser encerrada; - nulo o acórdão (CPC 668, 1 b) e d)) e violado o disposto nos arts. 66, 1 e 2 a) e b), 17, 18 e 52-3 Const.; 2, 3 a), 5, 6, 10, 11, 21, 24, 26 e 40 da lei 11/87, de 07.04; 1, 2 e 12-2 da lei 83/95, de 31.08; 70 e 1.346 CC; 37-2 b) do PDM de Torres Vedras, ratificado pelo Conselho de Ministros em 95.09.21 (Resolução 159/95 in D. R. de 95.11.30).
Contraalegando, a ré pugnou pela confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.
Ao abrigo do disposto nos arts. 713, n. 6 e 726 CPC, remete-se a descrição da matéria de facto para o acórdão recorrido.
Decidindo: - 1.- Nulidades arguidas - falta de fundamentação de direito e omissão de pronúncia.
A sentença, na sua fundamentação refere tão somente - «Tem a presente acção (principal e apensos) como causa...
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