Acórdão nº 05A1233 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data31 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" (cuja posição processual passou a ser ocupada pelos herdeiros habilitados, por ter falecido) e mulher B instauraram acção ordinária contra C e mulher D e E e mulher F, pedindo que os RR sejam condenados a: a) reconhecer que os AA são donos, senhores, legítimos possuidores e proprietários do prédio identificado nos nºs 1º a 6º da petição inicial; b) reconhecer que os AA são donos, senhores, legítimos possuidores e proprietários das águas descritas nos artºs 7º a 15º da petição inicial; c) voltar a abrir os poços de vigia que cada um deles atuiu e tapou, e a desimpedir as minas e canalizações que atuíram, cortaram e destruíram, tudo restaurando de molde a que, reconstruídos mina, poços e canalizações, seja permitido o trânsito das águas referidas para a Poça da Mina, afim de aí serem aproveitadas pelos demandantes; d) pagar solidariamente aos AA indemnização pelos danos provocados em quantia não inferior a mil contos, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.

Contestam os réus pedindo a improcedência da acção e formulando pedido reconvencional, afim de: a) serem os RR declarados donos, senhores e proprietários e possuidores dos prédios descritos nos nºs 42º e 43º da contestação; b) ser declarada a extinção da servidão de aqueduto referida na petição inicial, por desnecessidade, inexistência e desaparecimento do objecto (caducidade).

Admitida a reconvenção no saneador, foi nele proferida decisão que julgou a acção improcedente, pelo facto de os AA não terem formulado pedido de declaração de existência de servidão de aqueduto a favor do prédio deles e onerando os prédios dos RR, e por impossibilidade dessa servidão se ter constituído sobre o caminho público existente entre o prédio dos AA e os prédios dos RR, sendo a improcedência dos demais pedidos justificada pela dependência deles relativamente aos declarados improcedentes, não conhecendo da reconvenção por estar dependente da procedência da acção.

Inconformados, apelaram os AA para a Relação do Porto, que confirmou o saneador-sentença.

Recorrem agora os AA de revista, formulando as seguintes Conclusões: 1ª - Hoje, quer pelos responsáveis pela administração da justiça (juizes) quer pelos participantes na administração da justiça (advogados) existe uma determinação de acção conjugada na medida do possível para ser alcançada a verdade material (principal ingrediente da justiça feita); 2ª - Daí afirmações como: "o juiz providenciará, mesmo oficiosamente pelo suprimento" (nº 2 do artº 265º do CPC); "o juiz pode em qualquer altura do processo convidar os mandatários judiciais a fornecer" (nº 2 do artº 266º do CPC); "o juiz profere despacho a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos seus articulados" (al. b) do nº 1 do artº 508º do CPC); "o juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados" (nº 2 do artº 508º do CPC); "pode o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada" (nº 3 do artº 508º do CPC); 3ª - Que houvesse dúvidas ou necessidade de esclarecimentos da matéria de facto alegada que abrangesse o direito de propriedade do prédio, que os AA digam seu o direito de propriedade sobre as águas que os AA dizem suas; o pedido ou não do reconhecimento da servidão de aqueduto; da natureza do caminho aludido, sempre o caminho mais feliz seria o de solicitar esclarecimentos, precisões, acréscimos, aos AA. para que as suas pretensões pudessem ser apreciadas e porventura, na perspectiva do julgador, concretizar-se em êxito, o que não foi feito; 4ª - Além disso não há qualquer dúvida de que "o julgador deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação" (nº 2 do artº 660º do CPC); 5ª - Os AA pediram para que os RR fossem condenados a...

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