Acórdão nº 05A1607 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A", intentou acção ordinária contra B, C, D, E e F pedindo que os Réus sejam condenados a: 1 - Reconhecerem que ela Autora é dona e legítima possuidora do prédio identificado no art.° 1° da petição inicial, sendo nulas as escrituras de justificação notarial e de compra e venda celebradas, respectivamente, em 13/1/95 e 20/6/95, e, em consequência, condenado o 1° Réu a entregar-lhe, livre de pessoas e coisas tal prédio na configuração actual, com a área de 4920 m2, por dedução para o aproveitamento Hidroeléctrico do Ribadouro da parcela de 2080 m2 alienada à ....escancelado o registo predial a favor do 1° Réu.
2 - Pagarem, solidariamente, à Autora 936.000$00 correspondente ao preço de tal parcela de 2080 m2.
3 - Pagarem-lhe, por danos não patrimoniais, pela ocupação indevida do prédio desde Setembro de 1994 e pela privação dos seus frutos e rendimentos a quantia mensal de 10.000$00, somando já 600.000$00, a que acrescerão as mensalidades futuras até efectiva entrega do mesmo, cujo valor se liquidará em execução de sentença.
4 - Pagarem-lhe 500.000$00 por danos não patrimoniais decorrentes das perturbações, transtornos e danos na saúde, produzidos pelo comportamento doloso dos Réus.
5 - Pagarem-lhe legais juros de mora sobre as ditas verbas 2, 3 e 4 à taxa de 7% desde a citação até integral pagamento.
O processo correu seus termos vindo, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente.
Interpôs a Autora recurso de apelação sem êxito, recorrendo agora de revista.
Formula em suas alegações as seguintes conclusões: «1. O Douto Acórdão Recorrido deverá ser sancionado, por falta de valoração de toda a prova documental carreada para os autos e dada como provada; 2. Elementos probatórios esses que, se valorados, impunham decisão diversa sobre a questão deste pleito; 3. Com efeito, na resposta negativa aos quesitos 1° a 10° da Base Instrutória, o douto acórdão recorrido, não levou em consideração, em sede de apreciação e valoração de prova, o documento de fs. 207 a 213, consubstanciado na Escritura Pública de Compra e Venda outorgada em 25/05/79, na qual o 1° Réu B, na qualidade de procuradores de G e de H, vendeu a I pelo preço de 149.64 Euros (30.000$00), já recebido o prédio melhor identificado no n° 1 da petição inicial; 4. Tal escritura não se mostrou impugnada por qualquer das partes litigantes, tendo, por isso, força plena, uma vez que se trata de documento autêntico; 5. O douto acórdão recorrido, não levou em consideração, também, o documento n° 1 com a Réplica, consubstanciado na Requisição à Repartição de Finanças de Baião, efectuada em 1983, por I; 6. Talqualmente, o fez, relativamente à relação escrita por I sobre o rendimento e encargos do aludido prédio juntos com a Réplica sob o Doc. n° 2; 7. O douto acórdão, não levou, igualmente, em consideração o documento subscrito em 12/05/1979, pelo rendeiro do prédio objecto destes autos - D e respectiva esposa, no sentido de renunciarem ao exercício do direito de preferência na venda do citado prédio a I; 8. Não se dando como provado, como resulta da resposta ao quesito n° 29° da Base Instrutória que, o 1° Réu B adquiriu a I o prédio objecto destes autos, não pode ser dada como provada a posse do 1° Réu sobre o aludido prédio; 9. Também, não foi tido em consideração a Certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Baião, em 27 de Abril de 2001, consubstanciada no Doc. n° 18 c/ a P.I, da qual resulta que, o "Campo de Souto de Ovil" se mostra descrito sob o n° 30.421 a fls. 100, do Livro B-81 e a "Retorta do Souto de Ovil", se mostra descrito sob os n°s 10.892 e 10.893, a fls. 51 e 51 verso, do Livro B-32, tratando-se, assim de, dois prédios distintos; 10. Assim, se melhor título não houvesse e, há - Escritura de Fls. 207 a 213 - , sempre a Recorrente teria adquirido o dito prédio por usucapião na justa medida em que por si e antepossuidores o possuía há mais de 20 anos, de forma ininterrupta à vista de toda a gente, sem oposição de terceiros e na convicção de exercer um direito próprio; 11. Tal acórdão é, por isso, nulo por violação do artigo 668° n° 1 aí. d), ex vi artigo 721° n° 2 do C.P.C.; 12. É, ainda, nulo, por violação da lei substantiva, por erro de aplicação e determinação dos artigos 240°, 371°, 892º e, 1311° do Código Civil; 13. Consequentemente, devem os presentes autos baixarem ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, a fim de ser suprida a nulidade decorrente da falta de pronúncia sobre matéria que devia ter sido objecto de apreciação e valoração probatória, nos termos do artigo 721º n.º 2 do C.P.C.
Termos em que, deve ser sancionado o douto acórdão recorrido, por falta de valoração de toda a...
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