Acórdão nº 05A1607 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução07 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A", intentou acção ordinária contra B, C, D, E e F pedindo que os Réus sejam condenados a: 1 - Reconhecerem que ela Autora é dona e legítima possuidora do prédio identificado no art.° 1° da petição inicial, sendo nulas as escrituras de justificação notarial e de compra e venda celebradas, respectivamente, em 13/1/95 e 20/6/95, e, em consequência, condenado o 1° Réu a entregar-lhe, livre de pessoas e coisas tal prédio na configuração actual, com a área de 4920 m2, por dedução para o aproveitamento Hidroeléctrico do Ribadouro da parcela de 2080 m2 alienada à ....escancelado o registo predial a favor do 1° Réu.

2 - Pagarem, solidariamente, à Autora 936.000$00 correspondente ao preço de tal parcela de 2080 m2.

3 - Pagarem-lhe, por danos não patrimoniais, pela ocupação indevida do prédio desde Setembro de 1994 e pela privação dos seus frutos e rendimentos a quantia mensal de 10.000$00, somando já 600.000$00, a que acrescerão as mensalidades futuras até efectiva entrega do mesmo, cujo valor se liquidará em execução de sentença.

4 - Pagarem-lhe 500.000$00 por danos não patrimoniais decorrentes das perturbações, transtornos e danos na saúde, produzidos pelo comportamento doloso dos Réus.

5 - Pagarem-lhe legais juros de mora sobre as ditas verbas 2, 3 e 4 à taxa de 7% desde a citação até integral pagamento.

O processo correu seus termos vindo, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente.

Interpôs a Autora recurso de apelação sem êxito, recorrendo agora de revista.

Formula em suas alegações as seguintes conclusões: «1. O Douto Acórdão Recorrido deverá ser sancionado, por falta de valoração de toda a prova documental carreada para os autos e dada como provada; 2. Elementos probatórios esses que, se valorados, impunham decisão diversa sobre a questão deste pleito; 3. Com efeito, na resposta negativa aos quesitos 1° a 10° da Base Instrutória, o douto acórdão recorrido, não levou em consideração, em sede de apreciação e valoração de prova, o documento de fs. 207 a 213, consubstanciado na Escritura Pública de Compra e Venda outorgada em 25/05/79, na qual o 1° Réu B, na qualidade de procuradores de G e de H, vendeu a I pelo preço de 149.64 Euros (30.000$00), já recebido o prédio melhor identificado no n° 1 da petição inicial; 4. Tal escritura não se mostrou impugnada por qualquer das partes litigantes, tendo, por isso, força plena, uma vez que se trata de documento autêntico; 5. O douto acórdão recorrido, não levou em consideração, também, o documento n° 1 com a Réplica, consubstanciado na Requisição à Repartição de Finanças de Baião, efectuada em 1983, por I; 6. Talqualmente, o fez, relativamente à relação escrita por I sobre o rendimento e encargos do aludido prédio juntos com a Réplica sob o Doc. n° 2; 7. O douto acórdão, não levou, igualmente, em consideração o documento subscrito em 12/05/1979, pelo rendeiro do prédio objecto destes autos - D e respectiva esposa, no sentido de renunciarem ao exercício do direito de preferência na venda do citado prédio a I; 8. Não se dando como provado, como resulta da resposta ao quesito n° 29° da Base Instrutória que, o 1° Réu B adquiriu a I o prédio objecto destes autos, não pode ser dada como provada a posse do 1° Réu sobre o aludido prédio; 9. Também, não foi tido em consideração a Certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Baião, em 27 de Abril de 2001, consubstanciada no Doc. n° 18 c/ a P.I, da qual resulta que, o "Campo de Souto de Ovil" se mostra descrito sob o n° 30.421 a fls. 100, do Livro B-81 e a "Retorta do Souto de Ovil", se mostra descrito sob os n°s 10.892 e 10.893, a fls. 51 e 51 verso, do Livro B-32, tratando-se, assim de, dois prédios distintos; 10. Assim, se melhor título não houvesse e, há - Escritura de Fls. 207 a 213 - , sempre a Recorrente teria adquirido o dito prédio por usucapião na justa medida em que por si e antepossuidores o possuía há mais de 20 anos, de forma ininterrupta à vista de toda a gente, sem oposição de terceiros e na convicção de exercer um direito próprio; 11. Tal acórdão é, por isso, nulo por violação do artigo 668° n° 1 aí. d), ex vi artigo 721° n° 2 do C.P.C.; 12. É, ainda, nulo, por violação da lei substantiva, por erro de aplicação e determinação dos artigos 240°, 371°, 892º e, 1311° do Código Civil; 13. Consequentemente, devem os presentes autos baixarem ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, a fim de ser suprida a nulidade decorrente da falta de pronúncia sobre matéria que devia ter sido objecto de apreciação e valoração probatória, nos termos do artigo 721º n.º 2 do C.P.C.

Termos em que, deve ser sancionado o douto acórdão recorrido, por falta de valoração de toda a...

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