Acórdão nº 05A1711 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e consorte B instauraram acção de despejo contra C - Sociedade de Empreendimentos Turísticos S.A., pedindo: - deverão ser declarados findos os contratos de arrendamento urbano 2 existentes nas fracções identificadas pelas letras "F - Sexto" e "E - Sexto", do prédio sito ao Caminho Velho da Ajuda, na freguesia de São Martinho, denominado "Apartamentos ...", na cidade do Funchal, por denúncia dos senhorios nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 69º do RAU; e - deverá a Ré ser condenada a entregar aos Autores, para o final da renovação dos contratos, as referidas fracções livres de pessoas e coisas com as legais consequências, mediante o pagamento da indemnização a que se refere o artigo 72º do R.A.U.; - ou, quando assim não se entenda, deverão os contratos de arrendamento serem declarados nulos, como consequência do abuso de direito factualmente descrito nesta petição; - ou, quando mesmo assim não se entenda, deverão ser modificados os contratos de arrendamento, sendo deste modo, aumentadas equitativamente as respectivas rendas para 333 euros mensais cada, por forma a ser restabelecido o equilíbrio entre Autores e Ré obtido através das condições que fundamentaram o contrato de arrendamento "sub judice".
A R. contestou, pedindo a improcedência da acção, com a absolvição do pedido, e deduziu reconvenção, para o caso de ser condenada a entregar as fracções arrendadas, pedindo a condenação dos AA/reconvindos a pagar-lhe: - a indemnização prevista no artº 72º do RAU, correspondente a dois anos e meio de renda das duas fracções, no valor de 4.519,20 euros, e - a indemnização prevista no nº 3 do artº 120º do mesmo diploma, no valor de 92.000 euros, correspondente à quota-parte que cabe aos AA nas obras de conservação do edifício, suportadas pela ré.
Os AA replicaram.
Na 1ª instância foi proferida a final sentença em que se decidiu: - declarar-se a extinção, por denúncia do senhorio, do contrato de arrendamento, celebrado, em 30 de Janeiro de 1979, com a Ré "C - Sociedade de Empreendimentos Turisticos, S.A.", referente às fracções "F - Sexto" e "E - Sexto" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado "Edifício ...", localizado no Caminho Velho da Ajuda, freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, inscrito na matriz predial sob o artigo 3010 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº 47196, a folhas 48 verso do livro B -130; - Condenar a aludida Ré no despejo das mencionadas fracções, decorridos que estejam três meses sobre o trânsito em julgado da sentença, mediante o pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos e meio de renda à data do despejo; - Julgar o pedido reconvencional improcedente, dele absolvendo os Autores/reconvindos A e mulher, B.
Inconformada, apelou a R. para a Relação de Lisboa, que alterando a sentença, decidiu julgar: - O arrendamento da fracção E (face à necessidade da filha Gina) validamente denunciado - denúncia que implicará um prazo de desocupação de dois anos contados do trânsito desse acórdão; - Improcedente o pedido de denúncia relativo ao arrendamento da fracção F.
Inconformadas, recorrem agora ambas as partes de revista, fechando as respectivas minutas recursórias com as conclusões que a seguir se sintetizam: Conclusões dos AA: 1ª - Ao decidir improcedente a denúncia relativamente ao "F-Sexto", e que o prazo de desocupação é de dois anos contados do seu trânsito em julgado, o acórdão fez incorrecta aplicação dos artºs 71º e 114º do RAU, e dos princípios consagrados nos artºs 65º, 44º e 62º da CRP; 2ª - Os factos constitutivos do direito de denúncia para habitação dos descendentes em primeiro grau são apenas ser o senhorio proprietário dos prédios há mais de cinco anos, e não terem os descendentes, há mais de um ano, na respectiva localidade, casa própria ou arrendada que satisfaça as suas necessidades de habitação (artº 71º, a) e b) do RAU), factos que os AA provaram, não tendo que provar a necessidade de habitação dos filhos como requisito autónomo, por já resultar daqueles factos provados; 3ª - Mas no caso de se julgar necessária a prova da necessidade da habitação como requisito autónomo da denúncia, o facto de o filho ser estudante e viver em casa de pessoas amigas, por favor, não afasta a necessidade da habitação, pois se trata de casa alheia onde vive em situação de favor ou tolerância, não tendo obrigação de viver nessa situação precária, fonte de desinteligência e mal estar; 4ª - Carecendo o filho dos recorrentes de privacidade, comodidade e independência, de um espaço próprio e pessoal onde possa dormir, confeccionar e tomar as refeições, tratar das roupas, passar os tempos livres, estar só, receber e conviver...
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