Acórdão nº 05A1798 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data22 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O Município de Lisboa, em 10/12/2001 intentou acção ordinária contra o Banco A, S.A. pedindo a condenação desta a pagar-lhe 22.999.876$00 e juros.

Contestou a Ré que, além do mais, deduziu o incidente de intervenção acessória provocada de B, sociedade Metropolitana de Construções, S.A., tendo esta contestado também.

Findos os articulados foi proferido despacho saneador sentença a julgar a acção improcedente.

Inconformada com tal decisão apelou o Autor sem êxito, recorrendo agora de revista.

Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: «...

  1. A garantia bancária autónoma prestada pelo A a favor do Município de Lisboa realizava a função de garantia de subsistência da oferta da B no concurso público; II. Tratando-se de uma garantia de subsistência da oferta, a perda da caução pode ocorrer, nos termos do art. 103°, n° 3 do Dec.-Lei n° 235/86, de 18 de Agosto, pelo facto de não se ter celebrado o contrato de empreitada, por motivo imputável ao concorrente, conforme sucedeu; III. O n° 3 do art. 103° do Dec.-Lei n° 235/86 não deixa dúvidas quanto à circunstância de o adjudicatário perder a favor do dono da obra a caução prestada se o contrato de empreitada não se vier a celebrar por motivo que ao primeiro seja imputável; IV. No caso, a não celebração do contrato de empreitada ficou exclusivamente a dever-se ao facto de a B não ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, o que impedia o Município de Lisboa de com ela contratar; V. Sendo que a B tinha a obrigação de manter a sua proposta; VI. Pelo que o Município de Lisboa podia legitimamente accionar a garantia bancária de que era beneficiário; VII. Ao não entender assim, o douto Acórdão recorrido violou as normas dos arts. 92°, n° 1 e 103°, n° 3 do Dec.-Lei n° 235/86, de 18 de Agosto, e do art. 15°, al. a) do Dec.-Lei n° 411/91, de 17 de Outubro; VIII. E mais: o douto Acórdão recorrido violou igualmente as normas dos arts. 236°, n° 1 e 334° do Código Civil; IX. O primeiro preceitua que o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, o sentido que da mesma seja razoável retirar ou presumir e não aquele que o declarante pretende ter querido atribuir-lhe; X. Deste modo, uma garantia bancária autónoma prestada para garantir a subsistência de uma proposta efectuada no âmbito de um concurso público não pode ser interpretada no sentido de só poder ser accionada se o...

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