Acórdão nº 05A1882 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data22 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Estado Português propôs contra Companhia de Seguros A, S.A., acção a fim desta ser condenada a reembolsá-lo em 11.218.060$00, acrescidos de juros de mora desde a citação, quantia que, a título de retribuições e despesas hospitalares, pagou ao seu servidor B, lesado em consequência do acidente de viação, ocorrido em 91.09.17, pelas 6h 45m, ao km 45,200 da auto-estrada do Norte, culposamente causado por C quando, no interesse e sob direcção da sociedade Transportes D, Lª., segurada na ré, conduzia o veículo pesado de mercadorias, de matrícula HP.

Contestando, a ré excepcionou a prescrição e impugnou, concluindo pela absolvição do pedido.

Após saneador-sentença revogado pela Relação, prosseguiu a acção, apresentando a ré articulado superveniente alegando a mora creditoris do autor por, na tentativa de conciliação, ter recusado o pagamento do crédito hospitalar por ele reclamado (restando para a decisão judicial a questão relativa à sub-rogação pelo crédito de vencimentos pagos ao sinistrado).

A final, procedeu a acção por sentença que a Relação confirmou.

Novamente inconformada, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - quando o acidente seja apenas de viação, o Estado, ao pagar remunerações a agente ou funcionário impossibilitado de trabalhar em virtude de acidente imputável a terceiro, não tem direito a ser ressarcido, por direito subrogatório, desses valores, - só tendo direito a ser reembolsado das despesas efectuadas com a assistência médica ao sinistrado; - provado que o acidente de viação em causa não ocorreu ‘em serviço'; - na tentativa de conciliação pretendeu pagar ao Estado a quantia reclamada relativa a encargos com a assistência médica, proposta que foi recusada pelo ilustra representante do autor, o que reexpressou em articulado superveniente sem, todavia, este ter apresentado oposição ou contraproposta; - porque há mora creditoris em relação às despesas de saúde reclamadas não devia ter sido condenada a pagar, em relação a tal valor, juros de mora para além da data daquela tentativa; - violado o disposto no art. 2 do dec-lei 38523, nas Bases V e XXXVII da lei 2.127, no dec-lei 100/97, nos arts. 342, 562, 785, 783, 813 e 814 CC e no assento 5/97 do STJ.

Contraalegando, defendeu o autor a confirmação do julgado.

Colhidos os vistos.

Nos termos dos arts. 713-6 e 726 CPC remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto provada.

Decidindo: - 1.-...

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