Acórdão nº 05A1996 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução27 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "A", Comércio e Indústria, Ldª, propôs uma acção ordinária contra B e seu marido C, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 11.129.500$00, com juros à taxa legal desde a citação.

Alegou em resumo que, sendo locatária do prédio identificado no processo, situado na Praça Velha, em Angra do Heroísmo, o desocupou para que os réus, senhorios, fizessem obras de recuperação de todo o edifício até 30.9.94, durante nove meses, após o que teriam que lho entregar novamente; sucedeu, porém, que só o fizeram em Fevereiro de 1996, decorridos mais de 16 meses sobre a data prevista e acordada entre as partes, o que lhe causou prejuízos no valor do pedido.

Contestando, os réus alegaram, por um lado, que não acordaram no prazo indicado como limite para a conclusão das obras e, por outro, que, além de a autora não ter sofrido prejuízos, o atraso não lhes é imputável, pois ficou a dever-se a terceiros.

Realizado o julgamento - o segundo, pois que a Relação anulou oportunamente o primeiro - foi proferida sentença que condenou os réus a pagar à autora a quantia que se liquidar em ulterior execução pelos prejuízos sofridos com o atraso na entrega e consequente encerramento do estabelecimento entre 1.10.94 e 30.1.96.

Mediante apelação dos réus a Relação confirmou a sentença, excepto no tocante às custas (da acção e do recurso), que imputou provisoriamente e por igual à responsabilidade de ambas as partes.

Ainda inconformados, os réus recorreram novamente, agora para o Supremo Tribunal, concluindo assim: 1ª - O acordo transaccional de 19 de Outubro de 1993 previu um período para a realização dos trabalhos a efectuar, sem que tal significasse um compromisso de entrega aos recorridos da loja que eles iam ocupar como inquilinos dentro desse mesmo período.

  1. - Esse acordo assentou na pressuposição de tais trabalhos começarem rapidamente e sem obstáculos de natureza administrativa ou contratual.

  2. - Se o início desses trabalhos foi rápido, surgiram obstáculos administrativos e contratuais com os seus executantes para os quais os recorrentes não contribuíram.

  3. - A recorrida não interpelou os recorrentes para lhe entregarem o rés-do chão, nem durante aquele período previsto nem depois dele.

  4. - Não se verificou, em qualquer caso, mora dos recorrentes na entrega do rés-do-chão à recorrida.

  5. - Os prejuízos decorrentes da interrupção de uma anterior actividade da recorrida nunca podem ser imputados aos recorrentes por estes serem alheios a tal actividade, assim escapando à sua previsibilidade normal.

  6. - A interrupção dos trabalhos por decisão administrativa deveu-se a um erro da Câmara Municipal para que os recorrentes em nada contribuíram.

  7. - Foi essa interrupção que causou os atrasos verificados, pelo que ficou ilidida a presunção de culpa que poderia caber aos recorrentes na produção desses atrasos.

  8. - O acórdão recorrido deve ser revogado, absolvendo-se os recorrentes do pedido, por ter violado os artºs 236º, nº 1, 487º, nº 2, 777º, nºs 2 e 3, 799º, nºs 1 e 2, 804º, nº 2, e 805º, nº 1, todos do CC.

A autora apresentou contra alegações, defendendo a manutenção do julgado.

  1. Estão definitivamente assentes os seguintes factos: 1 - A autora é locatária de um estabelecimento comercial situado na Praça Velha , freguesia de Sé , Angra do Heroísmo , do qual os réus são senhorios.

    2 - O estabelecimento está instalado no rés-do-chão de um prédio urbano propriedade dos réus , inscrito na matriz predial, freguesia de Sé, sob o artigo 521°, e descrito na CRP de Angra do Heroísmo sob o n° 585 , da Conceição ; 3 - Por escritura pública de 19.3.63 C e D trespassaram a E um estabelecimento comercial de mercearias e líquidos e respectivo depósito com comunicação interior, ocupando o rés-do-chão dos prédios urbanos situados, respectivamente, na Praça da Restauração e Rua de Santo Espírito, freguesia da Conceição, inscritos, respectivamente, nos artigos 521º e 555º urbanos e descritos na Conservatória de Angra do Heroísmo, respectivamente, sob os nº 15743 e 5669 ; 4 - Por transacção efectuada na acção sumária 66/92, da 3ª Secção, 2° Juízo, do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, no qual foram autores os aqui réus e réus E e mulher F, as partes celebraram a seguinte transacção, judicialmente homologada : "1°- (...) ; 2°- Os réus declaram para os devidos efeitos...

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