Acórdão nº 05A2075 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Data20 Setembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Em 29.4.94, no Tribunal de Lisboa, A e B propuseram uma acção ordinária contra C - Despachante Oficial, Ldª, pedindo que se declarem nulas ou se anulem todas as deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária da ré de 5.8.93, designadamente as respeitantes à amortização das quotas dos autores e ao aumento das quotas dos restantes sócios; que os sócios D, E e F sejam declarados como responsáveis solidários pelos prejuízos causados à ré e aos autores; que seja anulada e declarada a falsidade da acta lavrada em instrumento notarial avulso relativa à assembleia geral de 5.8.93; e que seja anulado o registo da amortização das quotas dos autores e do aumento do valor das quotas dos demais sócios.

Fundamentos do pedido, em resumo: Os autores são sócios da ré, não tendo sido convocados para a assembleia de 5.8.93; em 18.3.93 os sócios da ré deliberaram dissolver a sociedade; por desconhecerem quaisquer tarefas de liquidação, por não conseguirem contactar os sócios D, E e F, e por terem verificado que o saldo da conta da ré tinha, em menos de dois meses e meio, sido reduzido de cerca de trinta e um para cerca de dezassete mil contos, levantaram quinze mil contos da referida conta para garantir a distribuição aos sócios do dividendo que lhes caberia na liquidação, comunicando tal facto aos sócios D, E e F; esta conduta dos autores não causou prejuízos à ré; só em 30.3.94 tiveram conhecimento da assembleia, de cuja acta, no entanto, consta que as convocatórias lhes foram enviadas.

A ré contestou, por excepção e por impugnação, defendendo a sua absolvição do pedido.

Na audiência de julgamento - que teve lugar em 20.5.03 (fls 193) - foi oficiosamente ordenada a gravação dos depoimentos, ao abrigo do artº 522º-B, do CPC (salvo menção em contrário, pertencerão a este diploma todos os artigos citados).

Por sentença de 16.9.03 a acção foi julgada procedente, declarando-se nulas as deliberações tomadas na assembleia geral da ré de 5.8.93 e ordenando-se o cancelamento dos respectivos registos.

A ré apelou, alegando nesse recurso em 20.5.04 (fls 223); e para o efeito de, obtida a alteração das respostas a determinados quesitos (19º, 27º e 28º), conseguir a improcedência da causa, impugnou a decisão sobre a matéria de facto, indicando por referência ao assinalado na acta os depoimentos em que baseou a impugnação, nos termos do art.º 552º-C, nº 2; tudo em conformidade com o art.º 690º-A, nº 2, segundo a redacção...

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