Acórdão nº 05A2089 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Em 30.9.02, no Tribunal de Lisboa, A propôs contra B, C e D uma acção ordinária, pedindo, designadamente, que fosse reconhecido como sendo o autor da concepção global e do projecto do hotel e dos bungalows da Balaia, do edifício Castil, e da loja e da fabrica de discos Valentim de Carvalho, condenando-se os réus a publicar na revista Prototypo, com o necessário relevo, a rectificação da qual conste explicitamente tal reconhecimento.

Alegou, em resumo, a referida criação arquitectónica, e que a mencionada revista, dirigida e editada pelos dois primeiros réus, publicou em Novembro de 2000 um extenso artigo do terceiro réu sobre o arquitecto E, a quem atribuiu a paternidade das referidas obras.

Os réus contestaram, impugnando os factos e concluindo pela improcedência da acção.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente.

O autor apelou, mas a Relação de Lisboa, por acórdão de 17.2.05, confirmou a sentença.

Mantendo-se inconformado, o autor recorreu de novo, agora para o Supremo Tribunal, e, alegando, formulou as conclusões úteis que assim se resumem: 1ª. Nem a matéria de facto assente nem as respostas a base instrutória permitem concluir, como concluíram as instâncias, que as obras em causa são "obras colectivas", já que em nenhuma dessas sedes se contem qualquer alusão aos factos estruturantes duma obra colectiva: ser ela organizada por iniciativa de uma empresa e divulgada ou publicada em seu nome (art. 16º, nº1, b), e 19º do CDADC (1); 2ª. O núcleo fáctico essencial fixado pelas instâncias leva a concluir pela caracterização das obras em causa como obras de colaboração, em cuja concepção global e processo de criação dos projectos arquitectónicos o recorrente teve uma participação preponderante; 3ª. O direito de autor sobre uma obra em colaboração pertence a todos os que nela colaboraram, esteja ou não descriminado o contributo individual de cada um - e, portanto, também ao recorrente: principalmente a este, dada a comprovada também ao recorrente: principalmente a este, dada a comprovada "predominância" do seu contributo; 4ª. Tal participação preponderante (isto e, maioritária) do recorrente nas obras em questão conduz necessariamente a procedência parcial do pedido; 5ª. Ao atribuir a exclusiva autoria dessas obras ao arquitecto E, com total omissão do nome do recorrente, o artigo referido nos autos violou o seu direito a respectiva paternidade, direito esse que e inalienável, irrenunciável e imprescritível; 6ª. Deveria, pois, a acção ser julgada procedente em parte, e os recorridos condenados a reconhecer que o recorrente teve "uma participação preponderante na concepção global e no processo de criação dos projectos de arquitectura" das obras e do hotel e bungalows da Balaia, do edifício Castil e da loja e fabrica de discos Valentim de Carvalho, e bem assim a publicar na revista Prototypo, com o necessário relevo, uma rectificação da qual conste explicitamente esse reconhecimento.

Os recorridos contra alegaram, defendendo a manutenção do julgado.

  1. São os seguintes os factos definitivamente assentes, apurados nas instâncias: 1) O autor e um dos mais conhecidos e prestigiosos arquitectos portugueses, sendo publicamente conhecido.

    2) A sua vasta obra e admirada e estudada dentro e fora do Pais.

    3) A sua obra e importância, na arquitectura contemporânea, e mencionada em publicações de referencia, na área da arquitectura, por autores nacionais e...

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