Acórdão nº 05A2222 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução04 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 30-9-02, A instaurou a presente acção ordinária contra a ré "B", L.da, com fundamento nos factos invocados na petição inicial, pedindo a condenação da ré a indemnizar o autor: a) - pelos danos patrimoniais directamente decorrentes do não cumprimento da ordem de venda das 1.000 acções da PT Multimédia, requerendo o autor que a indemnização tenha como critério o valor da diferença entre 80.000 euros (80 euros x 1.000 acções) e o valor total de 1.000 acções da Pt Multimédia de acordo com a sua cotação no fecho da sessão da bolsa do dia anterior àquele em que vier a ser proferida sentença, acrescido de juros à taxa supletiva legal desde 3 de Maio de 2000 até efectivo pagamento; b) - pelo valor despendido com as consultas médicas para tratamento dos danos psicológicos e/ ou psiquiátricos emergentes do não cumprimento da ordem de venda de 1.000 da Pt Multimédia, tanto as já realizadas, no montante de 1.320 euros, acrescida de juros à taxa supletiva legal desde a citação da ré até efectivo pagamento, bem como quaisquer outras consultas, despesas com tratamentos ou medicamentos que venham a ocorrer; c) - pelos danos causados na sua saúde, personalidade e qualidade de vida, os quais não poderão ser justamente indemnizados por quantia inferior a 15.000 euros, ou quantia superior, se sobrevirem danos superiores aos aqui já identificados, acrescida de juros à taxa supletiva legal, desde a citação da ré e até efectivo pagamento: A ré contestou.

Invocou a excepção dilatória da violação da cláusula compromissória atributiva de competência exclusiva a um tribunal arbitral, com a consequente declaração de incompetência em razão da matéria dos tribunais comuns.

No caso de improcedência de tal excepção, pediu a improcedência da acção.

Houve réplica.

No despacho saneador, foi proferida decisão que julgou procedente a invocada excepção de preterição de tribunal arbitral voluntário, sendo a ré absolvida da instância.

Agravou o autor, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 3-3-05, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida.

Continuando inconformado, o autor recorreu de agravo para este Supremo, onde resumidamente conclui: 1 - O tribunal recorrido considerou (e bem) que ao referido contrato é aplicável o regime da Cláusulas Contratuais Gerais do dec-lei 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo dec-lei 220/95, de 31 de Janeiro 2 - Sob o nº7 do elenco dos factos provados, foi considerado provado que " a ré comunicou, na íntegra, as cláusulas do contrato em análise, de modo claro e com antecedência, por forma a tornar possível ao autor o conhecimento completo e efectivo das mesmas. " 3 - Tal matéria deve ser considerada não escrita, por consubstanciar afirmações de natureza conclusiva e valorativa, que inclusivamente reproduzem o disposto no art. 5, nºs 1 e 2 do dec-lei 446/85.

4 - E não tendo sido feita prova, pela ré, da comunicação adequada e efectiva daquelas cláusulas, devem elas ter-se por excluídas do contrato, nos termos do art. 8, al. a), do dec-lei 446/85.

5 - Os contratos sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais e...

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