Acórdão nº 05A2222 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 30-9-02, A instaurou a presente acção ordinária contra a ré "B", L.da, com fundamento nos factos invocados na petição inicial, pedindo a condenação da ré a indemnizar o autor: a) - pelos danos patrimoniais directamente decorrentes do não cumprimento da ordem de venda das 1.000 acções da PT Multimédia, requerendo o autor que a indemnização tenha como critério o valor da diferença entre 80.000 euros (80 euros x 1.000 acções) e o valor total de 1.000 acções da Pt Multimédia de acordo com a sua cotação no fecho da sessão da bolsa do dia anterior àquele em que vier a ser proferida sentença, acrescido de juros à taxa supletiva legal desde 3 de Maio de 2000 até efectivo pagamento; b) - pelo valor despendido com as consultas médicas para tratamento dos danos psicológicos e/ ou psiquiátricos emergentes do não cumprimento da ordem de venda de 1.000 da Pt Multimédia, tanto as já realizadas, no montante de 1.320 euros, acrescida de juros à taxa supletiva legal desde a citação da ré até efectivo pagamento, bem como quaisquer outras consultas, despesas com tratamentos ou medicamentos que venham a ocorrer; c) - pelos danos causados na sua saúde, personalidade e qualidade de vida, os quais não poderão ser justamente indemnizados por quantia inferior a 15.000 euros, ou quantia superior, se sobrevirem danos superiores aos aqui já identificados, acrescida de juros à taxa supletiva legal, desde a citação da ré e até efectivo pagamento: A ré contestou.
Invocou a excepção dilatória da violação da cláusula compromissória atributiva de competência exclusiva a um tribunal arbitral, com a consequente declaração de incompetência em razão da matéria dos tribunais comuns.
No caso de improcedência de tal excepção, pediu a improcedência da acção.
Houve réplica.
No despacho saneador, foi proferida decisão que julgou procedente a invocada excepção de preterição de tribunal arbitral voluntário, sendo a ré absolvida da instância.
Agravou o autor, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 3-3-05, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida.
Continuando inconformado, o autor recorreu de agravo para este Supremo, onde resumidamente conclui: 1 - O tribunal recorrido considerou (e bem) que ao referido contrato é aplicável o regime da Cláusulas Contratuais Gerais do dec-lei 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo dec-lei 220/95, de 31 de Janeiro 2 - Sob o nº7 do elenco dos factos provados, foi considerado provado que " a ré comunicou, na íntegra, as cláusulas do contrato em análise, de modo claro e com antecedência, por forma a tornar possível ao autor o conhecimento completo e efectivo das mesmas. " 3 - Tal matéria deve ser considerada não escrita, por consubstanciar afirmações de natureza conclusiva e valorativa, que inclusivamente reproduzem o disposto no art. 5, nºs 1 e 2 do dec-lei 446/85.
4 - E não tendo sido feita prova, pela ré, da comunicação adequada e efectiva daquelas cláusulas, devem elas ter-se por excluídas do contrato, nos termos do art. 8, al. a), do dec-lei 446/85.
5 - Os contratos sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais e...
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