Acórdão nº 05A2278 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução27 de Setembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou acção ordinária contra B e mulher C, pedindo a condenação destes a restituírem-lhe o prédio misto denominado "Cubo", em Águas Belas, Tomar.

Alega, em suma, que é proprietária desse prédio, que em 1973 foi gratuitamente cedido aos R.R., que se negam a restitui-lo a ela A., apesar de instados, por várias vezes, para tal, ocupando, assim, o prédio sem título para tal.

Os R.R. contestaram alegando, em resumo, que vivem na casa e logradouro dela desde 1995, e que exploram a parte rústica desde 1956, legitimados por dois contratos de arrendamento verbais, então celebrados com D.

O processo seguiu termos e, após audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a julgar procedente a acção.

Recorreram os Réus de apelação, sem êxito, pelo que recorrem agora de revista.

Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: A. - O douto Acórdão recorrido viola a lei substantiva porque faz dela umas interpretação e aplicação erróneas, B. - Sendo certo que a sua douta fundamentação está em oposição com a decisão. Vejamos...

C. - No caso em apreço é de aplicar a inversão do ónus da prova, uma vez que se verifica uma impossibilidade de prova para os recorrentes, D. - Já que está em causa um alegado contrato de arrendamento verbal, cujas rendas, até determinada altura, foram pagas em dinheiro, celebrado com pessoas falecidas e que vem de há muitos anos atrás; E. - Há, pois, não uma dificuldade mas, realmente, a impossibilidade de prova.

F. - Assim, em nada repugna haver, no caso "sub judice" a inversão do ónus de prova.

G. - Sendo certo que há Jurisprudência neste sentido, nomeadamente, o Acórdão do T. R. Porto de 18/05/78 e o Acórdão do STJ de 20/02/2001; H. - Acrescente que o douto Acórdão em recurso sofre de contradição ao decidir como decidiu já que...

  1. - Entende que não há contradições entre os quesitos uma vez que todas mereceram respostas negativas, à excepção do 40°, no qual se deu apenas como provado que a "A. nunca impugnou o depósito de rendas"; J. - Entendem os doutos Julgadores que de resposta a este quesito 40° não resulta o porquê de assim ter acontecido, designadamente se tal facto se dever ou não ao desconhecimento da A.; K. - Ora, se assim doutamente se entende, então, essencial se toma saber as a A. tinha conhecimento dos depósitos, L. - Uma vez, a existir tal conhecimento por parte da A., então, outras conclusões podiam ter sido tiradas; M. - A assim ser, deveria o douto...

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