Acórdão nº 05A2278 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou acção ordinária contra B e mulher C, pedindo a condenação destes a restituírem-lhe o prédio misto denominado "Cubo", em Águas Belas, Tomar.
Alega, em suma, que é proprietária desse prédio, que em 1973 foi gratuitamente cedido aos R.R., que se negam a restitui-lo a ela A., apesar de instados, por várias vezes, para tal, ocupando, assim, o prédio sem título para tal.
Os R.R. contestaram alegando, em resumo, que vivem na casa e logradouro dela desde 1995, e que exploram a parte rústica desde 1956, legitimados por dois contratos de arrendamento verbais, então celebrados com D.
O processo seguiu termos e, após audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a julgar procedente a acção.
Recorreram os Réus de apelação, sem êxito, pelo que recorrem agora de revista.
Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: A. - O douto Acórdão recorrido viola a lei substantiva porque faz dela umas interpretação e aplicação erróneas, B. - Sendo certo que a sua douta fundamentação está em oposição com a decisão. Vejamos...
C. - No caso em apreço é de aplicar a inversão do ónus da prova, uma vez que se verifica uma impossibilidade de prova para os recorrentes, D. - Já que está em causa um alegado contrato de arrendamento verbal, cujas rendas, até determinada altura, foram pagas em dinheiro, celebrado com pessoas falecidas e que vem de há muitos anos atrás; E. - Há, pois, não uma dificuldade mas, realmente, a impossibilidade de prova.
F. - Assim, em nada repugna haver, no caso "sub judice" a inversão do ónus de prova.
G. - Sendo certo que há Jurisprudência neste sentido, nomeadamente, o Acórdão do T. R. Porto de 18/05/78 e o Acórdão do STJ de 20/02/2001; H. - Acrescente que o douto Acórdão em recurso sofre de contradição ao decidir como decidiu já que...
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- Entende que não há contradições entre os quesitos uma vez que todas mereceram respostas negativas, à excepção do 40°, no qual se deu apenas como provado que a "A. nunca impugnou o depósito de rendas"; J. - Entendem os doutos Julgadores que de resposta a este quesito 40° não resulta o porquê de assim ter acontecido, designadamente se tal facto se dever ou não ao desconhecimento da A.; K. - Ora, se assim doutamente se entende, então, essencial se toma saber as a A. tinha conhecimento dos depósitos, L. - Uma vez, a existir tal conhecimento por parte da A., então, outras conclusões podiam ter sido tiradas; M. - A assim ser, deveria o douto...
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