Acórdão nº 05A2296 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2-6-03, A instaurou a presente acção ordinária contra B, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 48.000 euros , acrescida de juros legais, desde a citação e até integral pagamento.
Para tanto, alegou, resumidamente, o seguinte: Por contrato celebrado em 1991, a autora tomou de arrendamento a C, o prédio rústico sito no lugar de Regadinho, freguesia de Soalhães, do concelho de Marco de Canaveses, para explorar com o seu próprio trabalho.
Nesse prédio a autora cultiva, numa parte, produtos agrícolas, estando a outra afecta a pastagens.
No ano de 2000, com a construção dos acessos de Baião ao IP 4, Variante à EN 211 e Variante à EN 32.1, ( parcelas 197 e 197.1), no referido lugar da Regadinho, Soalhães, foram expropriados 4.000 m2 do prédio arrendado, que tinha a área global de 8.130 m2, pretendendo esta, agora, ser indemnizada pelos prejuízos que invoca, sofridos pela cessação do referido arrendamento, em consequência daquela expropriação.
O réu contestou, arguindo a incompetência do tribunal em razão da matéria.
Houve réplica.
No despacho saneador, o Ex.mo Juiz julgou procedente a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria e absolveu o réu da instância, por entender que o materialmente competente era o Tribunal Administrativo. Agravou a autora, com êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 15-3-05, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e julgou o Tribunal Judicial do Marco de Canaveses competente para a presente acção, devendo os autos prosseguir seus termos para conhecimento das demais questões ou do mérito da causa.
Agora foi o réu que recorreu de agravo para este Supremo, onde conclui pela competência do Tribunal Administrativo.
Corridos os vistos, cumpre decidir: Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, nos termos do art. 713, nº6, do C.P.C.
A questão a decidir consiste apenas em saber se é o tribunal comum ou antes o tribunal administrativo que deve ser considerado competente para apreciação do pedido de indemnização formulado pela autora.
O Acórdão recorrido já deixou bem evidenciado que a competência cabe ao Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, pelo que tal decisão é de confirmar pelas razões de facto e de direito que dele constam, a que se adere e para que se remete.
Nem podia ser de outro modo.
O art. 30 do Código das Expropriações, aprovado...
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Acórdão nº 5033/11.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2012
...discutir em pé de igualdade com ela, de acordo com critérios de índole privatística e civilista” Cita-se o Ac. STJ de 04.10.2005, proc. 05A2296, in Acresce que, por via do citado artº 199º, do CPC, conjugado com o disposto no artº 265º-A, do CPC (que consagra o princípio da adequação formal......
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...são da competência dos tribunais de jurisdição comum.” Mais recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça - Acórdão de 4.10.2005 - Proc. 05A2296, igualmente acessível in www.dgsi.pt, reafirmou aquela doutrina, sentenciando: “I - A relação jurídica da expropriação por utilidade pública reveste......
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