Acórdão nº 05A2296 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução04 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2-6-03, A instaurou a presente acção ordinária contra B, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 48.000 euros , acrescida de juros legais, desde a citação e até integral pagamento.

Para tanto, alegou, resumidamente, o seguinte: Por contrato celebrado em 1991, a autora tomou de arrendamento a C, o prédio rústico sito no lugar de Regadinho, freguesia de Soalhães, do concelho de Marco de Canaveses, para explorar com o seu próprio trabalho.

Nesse prédio a autora cultiva, numa parte, produtos agrícolas, estando a outra afecta a pastagens.

No ano de 2000, com a construção dos acessos de Baião ao IP 4, Variante à EN 211 e Variante à EN 32.1, ( parcelas 197 e 197.1), no referido lugar da Regadinho, Soalhães, foram expropriados 4.000 m2 do prédio arrendado, que tinha a área global de 8.130 m2, pretendendo esta, agora, ser indemnizada pelos prejuízos que invoca, sofridos pela cessação do referido arrendamento, em consequência daquela expropriação.

O réu contestou, arguindo a incompetência do tribunal em razão da matéria.

Houve réplica.

No despacho saneador, o Ex.mo Juiz julgou procedente a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria e absolveu o réu da instância, por entender que o materialmente competente era o Tribunal Administrativo. Agravou a autora, com êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 15-3-05, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e julgou o Tribunal Judicial do Marco de Canaveses competente para a presente acção, devendo os autos prosseguir seus termos para conhecimento das demais questões ou do mérito da causa.

Agora foi o réu que recorreu de agravo para este Supremo, onde conclui pela competência do Tribunal Administrativo.

Corridos os vistos, cumpre decidir: Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, nos termos do art. 713, nº6, do C.P.C.

A questão a decidir consiste apenas em saber se é o tribunal comum ou antes o tribunal administrativo que deve ser considerado competente para apreciação do pedido de indemnização formulado pela autora.

O Acórdão recorrido já deixou bem evidenciado que a competência cabe ao Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, pelo que tal decisão é de confirmar pelas razões de facto e de direito que dele constam, a que se adere e para que se remete.

Nem podia ser de outro modo.

O art. 30 do Código das Expropriações, aprovado...

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