Acórdão nº 05A2703 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução25 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B vieram deduzir embargos de executado na execução que lhes moveu C.

O processo correu seus termos com contestação do exequente embargado vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar os embargos procedentes.

De tal decisão interpôs recurso de apelação o embargado exequente tendo o Tribunal da Relação revogado aquela sentença da 1ª instância, julgando os embargos improcedentes.

Recorrem agora de revista os embargantes.

Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: I- O cheque é um título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento dada a uma empresa bancária, no estabelecimento da a1 há um fundo depositado pelo seu emitente.

II- No caso do cheque "sub-judice" após discussão da causa ficou provado o seguinte: "2°- A data de 15.01.1998 e o local de emissão (Fx), que surgem ......... no cheque, não foram preenchidos pelo embargante - Alínea B); 7°- A importância de 7.000.000$00 não corresponde a qualquer dívida contraída pelo embargaste, cujo vencimento se qualquer tivesse verificado em 15.01.1998 -Resposta ao facto 3° da base instrutória; 10°- O embargado, tendo em vista garantir a continuidade do pagamento do dinheiro que havia emprestado ao embargante, solicitou um cheque no valor de 7.000.000$00, com finalidade de mera garantia -Resposta ao facto 6° da base instrutória;" III- Quanto à falta de requisitos do cheque (art° 2° da L.U.) ficou provado que não houve nenhum acordo entre o Embargaste e o Embargado no sentido de que o cheque no momento sua apresentação fosse preenchido pelo Recorrido com a data de 15 de Janeiro de 1998 e o Funchal como local de emissão.

IV- Ou se se entender ter existido acordo, o mesmo era no sentido do não preenchimento do cheque relativamente aos requisitos em falta.

V- Face aos factos dados como provados, é evidente que não impende sobre o Recorrente mais qualquer ónus da prova, pelo que, no nosso entendimento o Acórdão recorrido viola o art° 342° do C.C..

VI- A falta de pacto de preenchimento deriva do facto do cheque "sub-judice" não ser uma ordem de pagamento por conta de terceiro, mas sim mera garantia - é certo, toscamente estabelecida pelas partes contratantes - do pagamento de dinheiro emprestado pelo Recorrido, Embargado, ao Recorrente, Embargante.

VII - O cheque não teve em momento nenhum a natureza própria prevista na L.U. no seu artigo 1°, nunca foi um mandato puro e simples do pagamento duma quantia determinada a terceiro.

VIII- Isto é, naquilo que pode ser oponível nas relações imediatas entre o sacador e o tomador, constata-se dois aspectos...

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