Acórdão nº 05A2703 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B vieram deduzir embargos de executado na execução que lhes moveu C.
O processo correu seus termos com contestação do exequente embargado vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar os embargos procedentes.
De tal decisão interpôs recurso de apelação o embargado exequente tendo o Tribunal da Relação revogado aquela sentença da 1ª instância, julgando os embargos improcedentes.
Recorrem agora de revista os embargantes.
Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: I- O cheque é um título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento dada a uma empresa bancária, no estabelecimento da a1 há um fundo depositado pelo seu emitente.
II- No caso do cheque "sub-judice" após discussão da causa ficou provado o seguinte: "2°- A data de 15.01.1998 e o local de emissão (Fx), que surgem ......... no cheque, não foram preenchidos pelo embargante - Alínea B); 7°- A importância de 7.000.000$00 não corresponde a qualquer dívida contraída pelo embargaste, cujo vencimento se qualquer tivesse verificado em 15.01.1998 -Resposta ao facto 3° da base instrutória; 10°- O embargado, tendo em vista garantir a continuidade do pagamento do dinheiro que havia emprestado ao embargante, solicitou um cheque no valor de 7.000.000$00, com finalidade de mera garantia -Resposta ao facto 6° da base instrutória;" III- Quanto à falta de requisitos do cheque (art° 2° da L.U.) ficou provado que não houve nenhum acordo entre o Embargaste e o Embargado no sentido de que o cheque no momento sua apresentação fosse preenchido pelo Recorrido com a data de 15 de Janeiro de 1998 e o Funchal como local de emissão.
IV- Ou se se entender ter existido acordo, o mesmo era no sentido do não preenchimento do cheque relativamente aos requisitos em falta.
V- Face aos factos dados como provados, é evidente que não impende sobre o Recorrente mais qualquer ónus da prova, pelo que, no nosso entendimento o Acórdão recorrido viola o art° 342° do C.C..
VI- A falta de pacto de preenchimento deriva do facto do cheque "sub-judice" não ser uma ordem de pagamento por conta de terceiro, mas sim mera garantia - é certo, toscamente estabelecida pelas partes contratantes - do pagamento de dinheiro emprestado pelo Recorrido, Embargado, ao Recorrente, Embargante.
VII - O cheque não teve em momento nenhum a natureza própria prevista na L.U. no seu artigo 1°, nunca foi um mandato puro e simples do pagamento duma quantia determinada a terceiro.
VIII- Isto é, naquilo que pode ser oponível nas relações imediatas entre o sacador e o tomador, constata-se dois aspectos...
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Acórdão nº 51/11.0TBMDR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017
...Delgado, in “Lei Uniforme Sobre Cheques Anotada”, 5ª ed., Livraria Petrony, pág. 168. Neste sentido vide Acs. STJ., de 25/10/2005, Proc. 05A2703; 11/02/2010, Proc. 1213-A/2001.L1-S1; RL. de 04/06/2009, Proc. 64872/05.1YYLSB-B.L1; RP. de 28/05/2009, Proc. 2718/06.%TBVCD-A.P1, todos in base d......
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