Acórdão nº 05A3019 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Transportes A, S.A., propôs acção contra Companhia de Seguros B, S.A., a fim de se a condenar no pagamento de 12.671.026$00 e 2.151.328$00, acrescidos de juros de mora desde a citação, quantias relativas a indemnizações pagas e cuja responsabilidade civil fora para a ré transferida por contratos de seguro titulados pelas apólices nº 6100501563, 4101670216 e 01672139.
Contestando, a ré excepcionou a limitação da indemnização em função da natureza do contrato conjugada com a insuficiência do capital seguro, e impugnou.
Prosseguindo até final, foi proferida sentença - confirmada pela Relação, sob apelação da ré - a julgar a acção procedente apenas no relativo ao primeiro pedido e improcedente no restante.
Mais uma vez defendendo a limitação da indemnização, a ré pediu revista tendo como violado o disposto nos arts. 23 n. 1 e 3 da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), na redacção dada pelo Protocolo de 88.09.06, e 494 CC.
Sem contraalegações.
Colhidos os vistos.
Ao abrigo dos arts. 713-6 e 726 CPC remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto, dela se extractando, em síntese - - a autora celebrou com a ré um contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador sobre mercadorias em trânsito, titulado pela apólice 6100501563, o qual estava em vigor em Dezembro de 1999, relativamente ao veículo pesado de mercadorias daquela de matrícula MO, em que esta assumiu a responsabilidade pelo pagamento, até ao limite de 25.000.000$00, das indemnizações que a primeira, na qualidade de transportadora, fosse compelida a pagar ao abrigo da CMR; - em 99.12.22, durante o percurso do transporte deflagrou um incêndio no MO, do qual resultou a perda total da mercadoria transportada, cujo valor de mercado, ressalvado o que está a ambas ser exigido nos tribunais franceses, era de 12.671.026$00 o qual das facturas que acompanhavam as mercadorias constava; - desse montante de 12.671.026$00, a autora já pagou 11.724.966$00.
Decidindo: - 1.- Por o contrato não ser ad valorem (seguro de mercadorias) nem ter sido subscrita a responsabilidade civil da autora para este concreto transporte - e sim para todo o conjunto de transportes a realizar naquele ano, defende a ré a aplicabilidade do art. 23 n. 3 da CMR daí resultando, face ao limite do capital seguro, a necessidade de rateio.
Defendendo que esse nº 3 não configura uma limitação mas apenas a...
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