Acórdão nº 05A3019 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução25 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Transportes A, S.A., propôs acção contra Companhia de Seguros B, S.A., a fim de se a condenar no pagamento de 12.671.026$00 e 2.151.328$00, acrescidos de juros de mora desde a citação, quantias relativas a indemnizações pagas e cuja responsabilidade civil fora para a ré transferida por contratos de seguro titulados pelas apólices nº 6100501563, 4101670216 e 01672139.

Contestando, a ré excepcionou a limitação da indemnização em função da natureza do contrato conjugada com a insuficiência do capital seguro, e impugnou.

Prosseguindo até final, foi proferida sentença - confirmada pela Relação, sob apelação da ré - a julgar a acção procedente apenas no relativo ao primeiro pedido e improcedente no restante.

Mais uma vez defendendo a limitação da indemnização, a ré pediu revista tendo como violado o disposto nos arts. 23 n. 1 e 3 da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), na redacção dada pelo Protocolo de 88.09.06, e 494 CC.

Sem contraalegações.

Colhidos os vistos.

Ao abrigo dos arts. 713-6 e 726 CPC remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto, dela se extractando, em síntese - - a autora celebrou com a ré um contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador sobre mercadorias em trânsito, titulado pela apólice 6100501563, o qual estava em vigor em Dezembro de 1999, relativamente ao veículo pesado de mercadorias daquela de matrícula MO, em que esta assumiu a responsabilidade pelo pagamento, até ao limite de 25.000.000$00, das indemnizações que a primeira, na qualidade de transportadora, fosse compelida a pagar ao abrigo da CMR; - em 99.12.22, durante o percurso do transporte deflagrou um incêndio no MO, do qual resultou a perda total da mercadoria transportada, cujo valor de mercado, ressalvado o que está a ambas ser exigido nos tribunais franceses, era de 12.671.026$00 o qual das facturas que acompanhavam as mercadorias constava; - desse montante de 12.671.026$00, a autora já pagou 11.724.966$00.

Decidindo: - 1.- Por o contrato não ser ad valorem (seguro de mercadorias) nem ter sido subscrita a responsabilidade civil da autora para este concreto transporte - e sim para todo o conjunto de transportes a realizar naquele ano, defende a ré a aplicabilidade do art. 23 n. 3 da CMR daí resultando, face ao limite do capital seguro, a necessidade de rateio.

Defendendo que esse nº 3 não configura uma limitação mas apenas a...

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