Acórdão nº 05A3047 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:"A" no processo de inventário por óbito de seu pai B interpôs recurso de apelação da sentença homologatória da partilha, tendo o Tribunal da Relação julgado aquela improcedente, pelo que recorre ele agora de revista.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1° - A Cabeça de Casal e requerente do Inventário C, mãe do Recorrente, veio requerer a composição do seu quinhão na verba 11 da relação de bens Ora, 2° - O direito de escolha das verbas licitadas é privativo do devedor de tornas.
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- Não tendo nenhum dos (licitantes optado pelo direito de escolha, não pode o juiz optar pela escolha antecipada do credor, prejudicando o Recorrente em benefício de outro licitante que não escolheu verbas e vê-se beneficiado por tal inércia, sendo a intenção da Cabeça de Casal apenas escolher aquela verba, prejudicando o Recorrente que dela não se quer ver despojado, sabendo-se que deve persistir sempre um equilíbrio entre uma partilha justa e o direito de escolha.
Ora, 4° - Como o direito de escolha é sempre exclusivamente privativo do licitante a única solução possível e justa é a prevista na parte final do nº4, do n° 4, do artigo 1377°, do Cód. Proc. Civil podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar" e o que se reclama - repete-se - na busca de uma partilha justa e que doutro modo se não demonstra.
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- Esta a solução introduzida com a reforma processual de 1961 quanto à composição dos quinhões que, repete-se, obedeceu a um propósito, humano e justo.
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- Por fim, aquela verba assim indevidamente adjudicada à Cabeça de Casal é uma verba indivisa e o herdeiro não licitante, não pode pedir a adjudicação de parte indeterminada de verba indivisa licitada por outro, antes tem que o fazer em relação a verbas quantitativamente definidas em si mesmas, conforme jurisprudência atrás referida.
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- Mostram-se, assim, violadas entre outros, os comandos legais contidos no artigo 1377, nº3 e 4, do Cód. Proc. Civil.
Termos em que, sempre com o (Douto e necessário Suprimento de V. Exas., seja dado provimento ao presente recurso de revista, revogando o Douto Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que decida de harmonia com o exposto nas presentes alegações e respectivas conclusões.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, começaremos por dizer que ele carece de razão.
Alega o...
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