Acórdão nº 05A3047 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução08 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:"A" no processo de inventário por óbito de seu pai B interpôs recurso de apelação da sentença homologatória da partilha, tendo o Tribunal da Relação julgado aquela improcedente, pelo que recorre ele agora de revista.

Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1° - A Cabeça de Casal e requerente do Inventário C, mãe do Recorrente, veio requerer a composição do seu quinhão na verba 11 da relação de bens Ora, 2° - O direito de escolha das verbas licitadas é privativo do devedor de tornas.

  1. - Não tendo nenhum dos (licitantes optado pelo direito de escolha, não pode o juiz optar pela escolha antecipada do credor, prejudicando o Recorrente em benefício de outro licitante que não escolheu verbas e vê-se beneficiado por tal inércia, sendo a intenção da Cabeça de Casal apenas escolher aquela verba, prejudicando o Recorrente que dela não se quer ver despojado, sabendo-se que deve persistir sempre um equilíbrio entre uma partilha justa e o direito de escolha.

Ora, 4° - Como o direito de escolha é sempre exclusivamente privativo do licitante a única solução possível e justa é a prevista na parte final do nº4, do n° 4, do artigo 1377°, do Cód. Proc. Civil podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar" e o que se reclama - repete-se - na busca de uma partilha justa e que doutro modo se não demonstra.

  1. - Esta a solução introduzida com a reforma processual de 1961 quanto à composição dos quinhões que, repete-se, obedeceu a um propósito, humano e justo.

  2. - Por fim, aquela verba assim indevidamente adjudicada à Cabeça de Casal é uma verba indivisa e o herdeiro não licitante, não pode pedir a adjudicação de parte indeterminada de verba indivisa licitada por outro, antes tem que o fazer em relação a verbas quantitativamente definidas em si mesmas, conforme jurisprudência atrás referida.

  3. - Mostram-se, assim, violadas entre outros, os comandos legais contidos no artigo 1377, nº3 e 4, do Cód. Proc. Civil.

Termos em que, sempre com o (Douto e necessário Suprimento de V. Exas., seja dado provimento ao presente recurso de revista, revogando o Douto Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que decida de harmonia com o exposto nas presentes alegações e respectivas conclusões.

Corridos os vistos cumpre decidir.

Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, começaremos por dizer que ele carece de razão.

Alega o...

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