Acórdão nº 05A3083 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", Lª., propôs contra B acção a fim de se a condenar a lhe pagar € 24.039,25 acrescidos de juros de mora, desde a propositura da acção, à taxa de 12% sobre € 18.929,77, por trabalhos extra realizados no contrato de empreitada que com a ré celebrou em 98.05.17 para renovação e ampliação duma casa de aldeia em Alvendre, Guarda.
Contestando, a ré impugnou e, em reconvenção, com base na existência de defeitos e em incumprimento do contrato, pediu que a autora reconheça ter-se comprometido a reconstruir para a ré a casa de modo a permitir a sua utilização para os fins do Turismo Rural, obra que à data deste articulado ainda não se encontra acabada, sofrendo defeitos que a desvalorizam e não permitem aquele uso, e onde efectuou, por sua iniciativa e contra a vontade da ré, alterações que só a depreciaram e seja condenada a acabar a obra, corrigindo os defeitos alegados em prazo não superior a 30 dias; subsidiariamente, pediu a redução do valor da empreitada em € 25.750 e a condenação da autora em indemnização, a liquidar em execução de sentença, por danos patrimoniais e não patrimoniais; ainda subsidiariamente, se a condenar em indemnização, a liquidar em execução de sentença, pela depreciação da obra e por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Após réplica (em que, reconhecendo embora não estar a obra de acordo com o projecto aprovado, alegou tal resultar das alterações pela ré introduzidas) e tréplica, foi proferida, a final, sentença a julgar procedente a acção e, pelo pedido principal da ré, parcialmente procedente a reconvenção.
Sob apelação da ré, a Relação revogou a sentença absolvendo-a da condenação no pagamento de juros de mora sobre a quantia peticionada a qual apenas fica obrigada a pagar após a autora eliminar os defeitos especificados no acórdão, eliminação em que condenou a autora.
Irresignada agora a autora, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - a Relação, sem o poder fazer, conheceu e decidiu questão - juros de mora - que a ré não suscitara na sua apelação; - tendo interpelado a ré para pagar com a cominação da incorrer em mora, são devidos os juros de mora peticionados; - não tendo a ré alegado, nem se o provando, que denunciou os defeitos que alegou na reconvenção, não impondo qualquer prazo para a sua eliminação, a autora não incorreu em mora; - o projecto entregue à autora não previa a drenagem do chão do anexo, tendo sido esta que, por sua iniciativa, colocou drenos por baixo do piso, solução não plenamente eficaz por a ré impedir a demolição de um pilar...
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