Acórdão nº 05A3083 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução25 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", Lª., propôs contra B acção a fim de se a condenar a lhe pagar € 24.039,25 acrescidos de juros de mora, desde a propositura da acção, à taxa de 12% sobre € 18.929,77, por trabalhos extra realizados no contrato de empreitada que com a ré celebrou em 98.05.17 para renovação e ampliação duma casa de aldeia em Alvendre, Guarda.

Contestando, a ré impugnou e, em reconvenção, com base na existência de defeitos e em incumprimento do contrato, pediu que a autora reconheça ter-se comprometido a reconstruir para a ré a casa de modo a permitir a sua utilização para os fins do Turismo Rural, obra que à data deste articulado ainda não se encontra acabada, sofrendo defeitos que a desvalorizam e não permitem aquele uso, e onde efectuou, por sua iniciativa e contra a vontade da ré, alterações que só a depreciaram e seja condenada a acabar a obra, corrigindo os defeitos alegados em prazo não superior a 30 dias; subsidiariamente, pediu a redução do valor da empreitada em € 25.750 e a condenação da autora em indemnização, a liquidar em execução de sentença, por danos patrimoniais e não patrimoniais; ainda subsidiariamente, se a condenar em indemnização, a liquidar em execução de sentença, pela depreciação da obra e por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Após réplica (em que, reconhecendo embora não estar a obra de acordo com o projecto aprovado, alegou tal resultar das alterações pela ré introduzidas) e tréplica, foi proferida, a final, sentença a julgar procedente a acção e, pelo pedido principal da ré, parcialmente procedente a reconvenção.

Sob apelação da ré, a Relação revogou a sentença absolvendo-a da condenação no pagamento de juros de mora sobre a quantia peticionada a qual apenas fica obrigada a pagar após a autora eliminar os defeitos especificados no acórdão, eliminação em que condenou a autora.

Irresignada agora a autora, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - a Relação, sem o poder fazer, conheceu e decidiu questão - juros de mora - que a ré não suscitara na sua apelação; - tendo interpelado a ré para pagar com a cominação da incorrer em mora, são devidos os juros de mora peticionados; - não tendo a ré alegado, nem se o provando, que denunciou os defeitos que alegou na reconvenção, não impondo qualquer prazo para a sua eliminação, a autora não incorreu em mora; - o projecto entregue à autora não previa a drenagem do chão do anexo, tendo sido esta que, por sua iniciativa, colocou drenos por baixo do piso, solução não plenamente eficaz por a ré impedir a demolição de um pilar...

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