Acórdão nº 05A3316 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 15-9-98, A e mulher B, instauraram a presente acção ordinária contra a sociedade C, L.da, pedindo a condenação da ré a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado nos arts 1º e 2º da petição e a restitui-lo livre de pessoas e bens, por a ré se encontrar a ocupá-lo sem título legítimo.
A ré contestou, dizendo que, em 1968, o anterior dono do prédio concedeu a D e a E o direito de exploração da pedra existente no mesmo prédio, pelo preço global de 50.000$00, sem prazo, enquanto houvesse pedra para explorar, o que ainda se verifica.
Na sequência desse contrato, os indicados D e E passaram a explorar a dita pedra.
Em 1973, os ditos D e E constituíram entre si uma sociedade por quotas (a ora ré), a quem cederam os direitos de exploração da pedra, com consentimento e autorização do anterior proprietário.
Desde 1973, a ré tem mantido a exploração e posse do reivindicado prédio, para o aludido efeito, de forma pública, pacífica, continuada e de boa fé.
Em reconvenção, pedem que os autores sejam condenados a reconhecer o contrato de exploração da pedra (pedreira) e a reconhecer a respectiva posse, abstendo-se de praticar quaisquer actos que perturbem tal posse e exploração.
Houve réplica.
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que decidiu: 1 - Julgar a acção procedente, declarando os autores proprietários do prédio identificado no art. 6º da petição inicial e condenando a ré a reconhecer tal direito e a restituí-lo livre de pessoas e coisas ao autor ; 2 - Julgar improcedente a reconvenção, absolvendo os autores do respectivo pedido reconvencional.
Apelou a ré, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 17-5-05, decidiu: 1 - não admitir a junção dos dois documentos de fls 165 e 166, feita com as alegações da apelação e ordenar o seu desentranhamento e entrega ao apresentante, quando solicitados ; 2 - negar provimento à apelação e confirmar a sentença recorrida.
Continuando inconformada, a ré recorreu de revista, onde resumidamente conclui: 1 - Na sequência da decisão da 1ª instância e por causa dela, mostrava-se absolutamente necessária a junção dos documentos de fls 165 e 166, cuja admissão a Relação recusou.
2 - Tais documentos, cuja necessidade surgiu apenas na sequência da decisão da 1º instância e de que os actuais gerentes da ré apenas tomaram conhecimento após a produção da prova, revestem-se da maior importância para a descoberta da verdade material.
3 - Ao recusar a sua...
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