Acórdão nº 05A3316 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 15-9-98, A e mulher B, instauraram a presente acção ordinária contra a sociedade C, L.da, pedindo a condenação da ré a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado nos arts 1º e 2º da petição e a restitui-lo livre de pessoas e bens, por a ré se encontrar a ocupá-lo sem título legítimo.

A ré contestou, dizendo que, em 1968, o anterior dono do prédio concedeu a D e a E o direito de exploração da pedra existente no mesmo prédio, pelo preço global de 50.000$00, sem prazo, enquanto houvesse pedra para explorar, o que ainda se verifica.

Na sequência desse contrato, os indicados D e E passaram a explorar a dita pedra.

Em 1973, os ditos D e E constituíram entre si uma sociedade por quotas (a ora ré), a quem cederam os direitos de exploração da pedra, com consentimento e autorização do anterior proprietário.

Desde 1973, a ré tem mantido a exploração e posse do reivindicado prédio, para o aludido efeito, de forma pública, pacífica, continuada e de boa fé.

Em reconvenção, pedem que os autores sejam condenados a reconhecer o contrato de exploração da pedra (pedreira) e a reconhecer a respectiva posse, abstendo-se de praticar quaisquer actos que perturbem tal posse e exploração.

Houve réplica.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que decidiu: 1 - Julgar a acção procedente, declarando os autores proprietários do prédio identificado no art. 6º da petição inicial e condenando a ré a reconhecer tal direito e a restituí-lo livre de pessoas e coisas ao autor ; 2 - Julgar improcedente a reconvenção, absolvendo os autores do respectivo pedido reconvencional.

Apelou a ré, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 17-5-05, decidiu: 1 - não admitir a junção dos dois documentos de fls 165 e 166, feita com as alegações da apelação e ordenar o seu desentranhamento e entrega ao apresentante, quando solicitados ; 2 - negar provimento à apelação e confirmar a sentença recorrida.

Continuando inconformada, a ré recorreu de revista, onde resumidamente conclui: 1 - Na sequência da decisão da 1ª instância e por causa dela, mostrava-se absolutamente necessária a junção dos documentos de fls 165 e 166, cuja admissão a Relação recusou.

2 - Tais documentos, cuja necessidade surgiu apenas na sequência da decisão da 1º instância e de que os actuais gerentes da ré apenas tomaram conhecimento após a produção da prova, revestem-se da maior importância para a descoberta da verdade material.

3 - Ao recusar a sua...

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